Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007143-74.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos de trabalho rural e especial.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em virtude da falta do interesse de agir.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado com base nos elementos apresentados nos autos.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

Observa-se que a r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão de a parte autora não ter juntado ao processo administrativo a documentação pertinente para análise da Autarquia, nos seguintes termos:

“ (...) A parte autora, ao apresentar seu pedido administrativo, não juntou a documentação necessária para a análise de seu pleito pelo INSS.

Frise-se que, apenas o fato de ter a parte autora indicado a opção “NÃO” quanto à intenção de computar tempo rural ou especial, por si só, não ensejaria a falta de interesse processual, caso o pedido administrativo estivesse acompanhado da documentação pertinente, pois a autarquia possui o dever de conceder o melhor benefício com base no arcabouço probatório colacionado.

Contudo, os documentos apresentados na seara administrativa não possibilitaram a devida apreciação do pedido autoral conforme o seu requerimento, pois nem sequer foram juntados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Autodeclaração de Segurado Especial.

Cumpre mencionar que tais documentos foram emitidos apenas no ano de 2023, após a conclusão do processo administrativo em 2022, tendo sido apresentados somente na seara judicial, conforme se extrai do evento 01.

Ou seja, não restou comprovado que a parte autora submeteu ao crivo da autarquia a matéria que fundamenta seu pleito. Sendo assim, não há que se falar em existência de interesse de agir, uma das condições da ação."

 

De fato, observa-se através do processo administrativo apresentado pela parte autora que esta não acostou os documentos necessários ao seu pedido, como PPPs ou a autodeclaração com os períodos de atividade rural pretendidos.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela Autarquia, a qual somente pode ocorrer mediante apresentação da documentação pertinente, não merecendo prosperar a argumentação de que o INSS teria acesso aos documentos necessários.

Neste sentido:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida.

(TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018)

 

Da mesma forma que o demandante reuniu os documentos necessários para ajuizar a presente ação, poderia e deveria tê-lo feito na seara administrativa, não podendo o Judiciário servir de posto avançado do INSS.

Assim, entendo que o autor não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 c/c §§ 2º e 3º do artigo 99, ambos do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007143-74.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007143-74.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: AYLA COGO VIALI por A. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 23/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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