RECURSO CÍVEL Nº 5009390-03.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A argumentação de que a ausência de requerimento administrativo adequado caracteriza a falta de interesse de agir não se sustenta, especialmente à luz da jurisprudência mencionada. Conforme a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5146558-92.2021.8.09.0000, ficou claro que, embora o agravante tenha juntado documentos particulares para comprovar sua incapacidade, a realização de perícia médica é imprescindível no curso do processo, com a participação de ambas as partes, garantindo-se o contraditório.
Esse entendimento reforça a ideia de que a análise da incapacidade não está necessariamente restrita à fase administrativa, podendo ser devidamente apreciada pelo Judiciário, por meio de perícia médica realizada durante o processo, como ocorreu no caso citado. A exigência de prévia perícia administrativa não pode ser vista como um impeditivo para que o autor recorra ao Judiciário, uma vez que o princípio da ampla defesa e do contraditório se sobrepõe a eventuais formalidades administrativas.
(...)
Esse entendimento reforça a ideia de que a análise da incapacidade não está necessariamente restrita à fase administrativa, podendo ser devidamente apreciada pelo Judiciário, por meio de perícia médica realizada durante o processo, como ocorreu no caso citado. A exigência de prévia perícia administrativa não pode ser vista como um impeditivo para que o autor recorra ao Judiciário, uma vez que o princípio da ampla defesa e do contraditório se sobrepõe a eventuais formalidades administrativas.
O autor permanece incapacitado para o exercício de suas funções habituais, como demonstrado pelos laudos médicos apresentados, que indicam limitações severas incompatíveis com o retorno às atividades laborativas. Tal incapacidade se amolda aos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que garante o auxílio por incapacidade temporária ao segurado impossibilitado de desempenhar sua função habitual por período superior a 15 dias.
Desse modo, observe o laudo médico que averba a necessidade de restabelecimento do benefício:
VOTO
3. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de ação ajuizada por S. P. contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, ou alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.167.189-1, ou auxílio-acidente.
Em consulta à declaração de benefícios da parte autora, observo que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.167.189-1, no período de 20/09/2024 a 06/10/2024.
O documento de demonstra que referido benefício foi requerido através de análise documental, nos termos do Art. 59 e §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Tal modalidade encontra-se disciplinada na portaria conjunta MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, que estabelece nos arts. 2º e §1º do art. 4º:
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
Art. 4º . § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Analisando a legislação e a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina a concessão por meio de análise documental, observa-se que não há disposição legal expressa que permita a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente utilizando o mesmo procedimento.
De forma que, utilizando o caminho do requerimento de auxílio por incapacidade temporária por análise documental para alcançar a aposentadoria por incapacidade permanente, haveria a supressão de etapa fundamental para conclusão quanto à natureza e ao grau da incapacidade, já que não seria oportunizado o exame pericial do(a) autor(a) pelo INSS, com a devida análise da sua condição de saúde.
No presente caso, caberia à parte autora ter requerido a concessão do benefício com a realização de perícia presencial. Não pode o juízo previdenciário substituir a autarquia para dar seguimento ao pedido autoral, razão pela qual entendo que a pretensão de converter o benefício concedido em tais circunstâncias não possui respaldo legal.
Da conclusão.
À luz do que fora exposto, a ausência de necessidade do provimento jurisdicional desafia a extinção do processo.
Adiro a fundamentação da sentença e a mantenho pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003735005v5 e do código CRC b79b84ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/05/2025, às 17:42:44