Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005117-06.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por  A. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a rescisão judicial do contrato de n° 773896768-1, bem como a indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões alega que está sendo cobrado de maneira indevida sob a alegação da contratação do cartão de crédito – RMC sob o nº 773896768-1 com limite de R$1.887,00 (Mil oitocentos e oitenta e sete reais) todo mês a quantia de R$66,00 (Sessenta e seis reais). Nega ter realizado pedido de empréstimo consignado junto a recorrida. Afirma que a sentença trouxe em seu fundamento que haveria sido culpa do recorrente, por desatenção, no momento da assinatura contratual, mas, como o recorrente é pessoa idosa e de pouca instrução, caberia tão somente ao correspondente bancário o dever de informação de forma clara, prevista no CDC por meio dos arts. 30 e 31.

Contrarrazões do INSS no evento 34, CONTRAZ1 e do BANCO PAN S.A. no evento 35, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A causa de pedir inicial não está fundada em um “empréstimo consignado, concedido mediante fraude", que é a expressão usada pela TNU (na tese n. 183) para significar um negócio jurídico inexistente; ou, concretamente, uma obrigação decorrente de ilícito extracontratual (a criação de uma dívida a partir de uma declaração de vontade que o segurado do INSS, em verdade, não emitiu).

Ao revés, a causa de pedir admite a realização de um contrato com o Banco PAN, como se vê de evento1-inic1, pág.2:

"... Recentemente o autor recebeu uma oferta por meio do correspondente da requerida que havia um cartão que lhe assegurava a compra de medicamentos com descontos de até 70% (setenta por cento), porém, o autor somente teve a real ciência que era um cartão consignado quando ao verificar o extrato de sua conta bancária percebeu uma quantia depositada.

Imediatamente procurou desfazer o negócio pois, não tem interesse em obter tal cartão, uma vez que conhece o procedimento dos descontos quais não tem prazo final.

O contrato do cartão consignado foi inserido no dia 02/06/2023 junto ao benefício previdenciário do autor por meio do nº 773896768-1 com limite de R$1.887,00 (Mil oitocentos e oitenta e sete reais) sendo descontado todo mês a quantia de R$66,00 (Sessenta e seis reais) referente a EMPRESTIMO SOBRE A RMC.

Registra-se que no mês seguinte a inserção do contrato, mais precisamente no dia 02/06/2023, o autor percebeu uma quantia creditada em sua conta bancária de R$1.320,00 (Mil trezentos e vinte reais) ao contrário do que foi informado no histórico de empréstimos consignado, conforme se atesta por meio do extrato bancário anexo.  ..."

Após a narração de tais fatos, o autor pede a resilição do contrato, apontando vários dispositivos do CDC e do CC.

A tese n. 183 da TNU parte da premissa da existência de um dever de fiscalização do INSS; e que poderia surgir uma obrigação de indenizar (subsidiária) da referida autarquia desde que houvesse obrigações literalmente criadas (os empréstimos consignados concedidos mediante fraude  a que se referem a tese n.183) por instituições financeiras (diretamente ou por seus representantes, os ditos correspondentes bancários), à revelia dos segurados. Ou seja: a obrigação subsidiária do INSS de indenizar teria como premissa que o negócio jurídico questionado em verdade fosse inexistente, eis que criado sem a declaração de vontade do segurado (ou do dependente de segurado). Enfim: o tema n. 183 refere-se a um ilícito de natureza extracontratual.

Isso não ocorre no caso concreto.

Desde a inicial, como demonstrei, assume-se que houve a celebração de um contrato e se pede a sua resilição.

O ilícito alegado é contratual.

Se contrato existe, é evidente que o INSS não violou dever algum de fiscalização. Com efeito, considerando que a Previdência Social tem milhões de benefíciários (sejam segurados, sejam dependentes de segurados falecidos que recebem pensões por morte), é inviável impor ao INSS a obrigação de fiscalizar se o segurado quis mesmo celebrar um contrato e se suas cláusulas são ou não abusivas.

Visto que a demanda formulada discute ilícito meramente contratual, supostamente praticado pelo Banco PAN; e que em nenhum momento se aponta algum dever objetivo de fiscalização que o INSS tenha violado; nem tampouco se aponta (concretamente) qualquer ato ilícito praticado pelo INSS; conclui-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo.

Tal conclusão é extraída pela mera leitura da causa de pedir.

Por conseguinte, excluindo-se do pólo passivo o INSS, apenas o Banco PAN, passa a figurar no pólo passivo, do que decorre a evidente incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

3. Conclusão.

Com base no efeito translativo de que é dotado o recurso - que devolve a este juízo as matérias de ordem pública - dou-lhe parcial provimento para:

i) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS;

ii) reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal;

iii) extinguir o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9099/95.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos acima expostos.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003642424v8 e do código CRC d97bcf07.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005117-06.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos acima expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003764326v2 e do código CRC 595efb8e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005117-06.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 79, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA



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