RECURSO CÍVEL Nº 5000894-79.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Perito ter avaliado a Sra. N. D. C. sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita (Laudo no evento 19). Ocorre que não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sim a repercussão da DEFICIÊNCIA na participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se para este fim, principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência.
(...)
De maneira a comprovar o alegado, perceba o que referiu o expert:
Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde 13/01/2024, por 3 meses, até sua recuperação, e que houve outro período de incapacidade em junho/2023 quando amputou o quinto dedo do pé direito, por 3 meses, bem como, a Pericianda faz uso de Insulina e Metformina.
Afirma o Dr. B. V. R. que a Demandante é portadora de doença crônica DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE (TIPO 2) – CID10 E10, que foi submetida a amputação do primeiro e do quinto dedo do pé direito, que apresenta cicatriz em pé direito, compatíveis com as cirurgias relatadas, cicatriz do Hálux direito ainda em cicatrização e lesão em calcâneo.
Ressalta-se que, em Resposta quesito judicial nº 11, afirma o Perito que a Pericianda não consegue usar sapato fechado, deambular longos períodos e ficar em pé por muito tempo.
Excelências, do trecho do laudo acima se percebe com clareza a insubsistência do laudo pericial, que não realiza o cotejo necessário para o deslinde de ações desta natureza.
A Recorrente impugnou expressamente o laudo pericial apresentado, visto que, nenhum quesito da parte Autora foi respondido, contrariando o art. 473, inciso IV do Código de Processo Civil, o que foi desconsiderado pelo juízo a quo.
Apesar disso, o juízo de primeiro grau negou o benefício sob o fundamento de que “a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício”.
Ocorre que o juízo a quo se equivocou em sua análise sentencial, pois, aparentemente entende que o requisito não é DEFICIÊNCIA, e, sim, a INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
Logo, é evidente que a Demandante portadora de doença crônica DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE (TIPO 2) – CID10 E1, com amputações significativas nos dedos do pé (fotos em anexo) e constante lesão calcâneo, que não consegue usar sapatos fechados, deambular longos períodos e ficar em pé por muito tempo, NÃO PARTICIPA DE FORMA PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONSIÇOES COM AS DEMAIS PESSOAS.
Por estes motivos, resta absolutamente comprovada que a Recorrente é considerado pessoa com deficiência.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial diagnosticou diabetes mellitus (Evento 19) e concluiu que “A autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde 13/01/2024, por 3 meses, até sua recuperação. Houve outro período de incapacidade em junho de 2023 quando amputou o quinto dedo do pé direito, por 3 meses. Não existe impedimento para participação plena e efetiva na sociedade. Não existe impedimento de longa duração conforme estabelecido”.
Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise de incapacidade laborativa, razão pela qual considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo.
O perito constatou apenas incapacidade laborativa total e temporária desde 13/01/2024, por 3 meses, até sua recuperação, bem como outro período de incapacidade pretérita em junho de 2023 quando amputou o quinto dedo do pé direito, por 3 meses. (quesito 7).
O profissional atestou ainda que não existe impedimento para participação plena e efetiva na sociedade (quesito 8), bem como que a periciada está apta a realizar os atos da vida sem auxílio (quesito 9).
Verifico que no quesito 11, mencionado no recurso, o perito consignou limitações que impedem a parte autora de desempenhar atividade laborativa. Todavia, o profissional foi expresso no sentido de que tais limitações têm caráter temporário, perdurando por apenas 3 meses (quesito 7).
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003741436v4 e do código CRC 0708b681.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/05/2025, às 17:42:42