RECURSO CÍVEL Nº 5000706-77.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a AP BRASIL a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e restituí-la a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condenar o INSS de forma subsidiária.
Em suas razões, o recorrente alega preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A parte autora ajuizou a presente ação contra a AP BRASIL – A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição em dobro dos valores cobrados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra o seguinte na petição inicial:
A parte autora é beneficiaria de pensão por morte, benefício sob número nº 020.512.143-8, analisando os seus extratos verificou que desde janeiro de 2023 sofre com o desconto mensal no valor de R$45,57 (quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que passou a ser de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) reajuste ocorrido em maio de 2023.
Cumpre Ressaltar que a Requerente é pessoa com idade avançada com 72 (setenta e dois) anos de idade, sendo suscetível a golpes desse tipo, já que por algumas vezes acreditou que o desconto pudesse ser legítimo e até mesmo obrigatório dado o nome da Ré que induz o consumidor ao erro.
O desconto efetivo dos valores é identificado através do código 269 no extrato de pagamento, conforme exposto: Extrato pagamento (pág. 01, documento apartado anexado aos autos):
(...)
A cobrança ocorre mensalmente sem que tenha sido celebrado qualquer contrato entre as partes. Vejamos abaixo a planilha que demonstra a cobrança durante os meses:
(...)
Ao longo de todo este período, o autor teve prejuízo totalizado em R$677,72 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) que só aumenta conforme o passar dos meses.
O autor não reconhece tal contribuição, sequer autorizou o lançamento de qualquer desconto em seu benefício. É inegável a lesão mensal por conta dos descontos amargando prejuízo e desfalcando as finanças do autor. ..."
2. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"Da Ilegitimidade Passiva do INSS e Incompetência da Justiça Federal
Preliminarmente, destaco que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tenho que a mesma não merece prosperar, pois a mesma é responsável, como convenente, pelos descontos, na medida em que deve zelar, em atenção ao princípio da eficiência, para que fraudes não ocorram, ou seja, é responsável por fiscalizar a regularidade do cadastramento das entidades junto ao seu sistema e das consignações realizadas.
Definida a legitimidade do INSS para responder a presente ação, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide.
Do Mérito
A ré A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, decreto a revelia da mesma, o que induz à incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do que dispõe o artigo 344 do CPC/2015. Trata-se, todavia, de presunção relativa, que deve estar amparada por elementos probatórios aptos a dar o suporte necessário à aplicação da ficção legal.
Alega a parte autora, em suma, que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição associativa - CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL SAC 08005915092, que alega desconhecer.
Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício pelas rés de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto se procede a pagamento de benefícios previdenciários, consentindo com recolhimentos de contribuições associativas.
Necessário ressaltar que, diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Justamente por isto, não há como afastar o dever de máxima diligência decorrente desta atividade.
No tocante ao INSS, aplica-se ainda o regime da responsabilidade civil objetiva em função da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). Como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de molde a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu.
O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada. Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis.
Por sua vez, a segunda ré, devidamente citada, sequer manifestou-se nos autos.
Sendo assim, a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL não se desincumbiu do ônus da prova (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), não tendo apresentado qualquer prova de que a filiação à associação foi efetivamente contratada pela parte autora. Tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Neste sentido, não se pode olvidar que é de conhecimento geral os inúmeros casos desta natureza, e em razão disto, já se deveria ter adotado medidas inibitórias à ocorrência de fraudes como esta, o que não ocorreu.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento.
Em relação ao dano moral, considerando a natureza alimentar da verba de que a parte autora ficou privada, em razão de falha na conduta da associação, impõe-se a esta o dever de arcar com a compensação por dano moral. De fato, a subtração inadvertida de parte de rendimento de natureza alimentar não constitui mero dissabor cuja tolerância seja exigível. Cuida-se de fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa, devendo ser reconhecido, em razão de uma presunção oriunda da experiência normal. Afinal, nenhuma pessoa deixa de se sentir abalada, sendo privada injusta e inadvertidamente, de parcela da verba destinada a seu sustento e o de sua família. Nesse contexto, o que se presume não é o fato deflagrador do dano extrapatrimonial (este suficientemente comprovado nos autos), mas a aptidão deste fato para deflagrar as lesões de ordem moral.
Mas a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento. O valor da reparação deve ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, atentando-se, em especial, para a finalidade voltada a dissuadir o causador do dano a não repetir o ato que o provocou.
Nessa linha de raciocínio, merecem compensação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré.
Da Tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS cesse o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos;
II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação."
3. Da legitimidade do INSS
O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele que materializou o desconto feito supostamente a pedido da associação. Sem sua atuação, o alegado fato ilícito não teria ocorrido.
Afasto, portanto, a preliminar do INSS.
4. Prescrição.
O entendimento desta Turma Recursal é no sentido da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) e não da prescrição trienal. A inicial narra que os descontos iniciaram-se em 01/2023 (, fl. 1) e a ação foi ajuizada em 13/02/2024. Não incide a prescrição.
5. Da responsabilidade do INSS
Vê-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte e notou descontos indevidos no valor de R$ 45,57 (quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a partir de janeiro de 2023, que posteriormente passou para os valores de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), todas a título de "CONTRIB. AP BRASIL", conforme , que é a A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Acerca da responsabilidade do INSS quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do Tema 183 firmou a seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A parte autora nega ter consentido com a realização dos descontos.
Citada, a AP BRASIL não apresentou contestação.
A autarquia previdenciária, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora para a ocorrência dos referidos descontos.
Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, convindo mencionar que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, a inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, sem a devida autorização.
Nos termos da tese firmada no Tema 183, a responsabilidade do INSS é subsidiária no presente caso.
É cabível a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral, eis que não se trata de mero aborrecimento. A autora viu-se privada de verba de natureza alimentar descontada indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que configura o dano moral.
Sendo este o caso, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário e mantenho a condenação material fixada na sentença.
Acerca do valor devido a título de dano moral, considerando que o recurso do INSS não formulou pedido eventual de redução do montante arbitrado, mantenho a sentença nesse ponto.
6. Conclusão
O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003715032v3 e do código CRC e8f652c7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/05/2025, às 17:42:36