RECURSO CÍVEL Nº 5004477-78.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo fundamento de ausência do interesse processual.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito ou anulação da r. sentença para reconhecimento do interesse de agir.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“(...) O INSS sequer chegou a analisar ou encaminhar o processo para análise pericial de algum período não averbado na CTPS ou como especial, porque no requerimento administrativo o autor informou, por seu advogado constituído, que não tinha tempo especial a ser analisado (evento 1, PROCADM11, fl.1; fl.3):
A juntada de CTPS/PPP e petição no processo administrativo (evento 1, PROCADM11, fls. 4/12; 17/57), não afasta a necessidade de o segurado, ou seu advogado constituído, informar à Autarquia que há períodos especiais a serem analisados, ou preencher o formulário específico para retificar seu CNIS.
O preenchimento inadequado do formulário no Processo Administrativo, leva ao indeferimento automático pelo próprio sistema, o que configura indeferimento forçado.
Ao marcar a opção de que não havia tempo especial, a parte forçou o indeferimento do benefício pelo INSS, e furtou do INSS a análise administrativa sobre os períodos de labor do segurado. Isso porque o INSS possui um sistema que faz uma triagem "automática", segundo as informações que são inseridas pelo segurado/procurador no processo administrativo.”
Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora apresentou perante a Autarquia Previdenciária os documentos necessários acerca do período especial que pretendia ver reconhecido no requerimento administrativo protocolado (). Além de ter juntado ao PA laudos técnicos e PPP, o segurado anexou petição formulando expressamente o pedido de reconhecimento do tempo especial.
Ao contrário do exposto na r. sentença, entendo que a simples marcação (ou ausência desta) de campo adicional dentro do sistema informatizado não pode se sobrepor ao conteúdo probatório do requerimento apresentado perante o INSS. Vale observar regra contida na Instrução Normativa nº 128/2022 expedida pela própria Autarquia Federal:
“Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.
§ 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.”
Assim, resta evidenciado o erro do INSS em não analisar de forma adequada o primeiro pedido do segurado, o que faz surgir o interesse de agir.
E tendo o Juízo deixado de analisar o mérito da causa, mostra-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à Vara de origem sob pena da supressão de instância.
Sem custas. Sem condenação na verba honorária.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003698684v3 e do código CRC 42c78fa1.
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