Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004477-78.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial.

A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo fundamento de ausência do interesse processual.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito ou anulação da r. sentença para reconhecimento do interesse de agir.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

Observa-se que a r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:

“(...) O INSS sequer chegou a analisar ou encaminhar o processo para análise pericial de algum período não averbado na CTPS ou como especial, porque no requerimento administrativo o autor informou, por seu advogado constituído, que não tinha tempo especial a ser analisado (​evento 1, PROCADM11, fl.1; fl.3):

A juntada de CTPS/PPP e petição no processo administrativo (evento 1, PROCADM11​​​, fls. 4/12; 17/57), não afasta a necessidade de o segurado, ou seu advogado constituído, informar à Autarquia que há períodos especiais a serem analisados, ou preencher o formulário específico para retificar seu CNIS.​

O preenchimento inadequado do formulário no Processo Administrativo, leva ao indeferimento automático pelo próprio sistema, o que configura indeferimento forçado.

Ao marcar a opção de que não havia tempo especial, a parte forçou o indeferimento do benefício pelo INSS, e furtou do INSS a análise administrativa sobre os períodos de labor do segurado. Isso porque o INSS possui um sistema que faz uma triagem "automática", segundo as informações que são inseridas pelo segurado/procurador no processo administrativo.”

Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora apresentou perante a Autarquia Previdenciária os documentos necessários acerca do período especial que pretendia ver reconhecido no requerimento administrativo protocolado (evento 6, PROCADM2). Além de ter juntado ao PA laudos técnicos e PPP, o segurado anexou petição formulando expressamente o pedido de reconhecimento do tempo especial.

Ao contrário do exposto na r. sentença, entendo que a simples marcação (ou ausência desta) de campo adicional dentro do sistema informatizado não pode se sobrepor ao conteúdo probatório do requerimento apresentado perante o INSS. Vale observar regra contida na Instrução Normativa nº 128/2022 expedida pela própria Autarquia Federal:

“Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.

§ 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.”

Assim, resta evidenciado o erro do INSS em não analisar de forma adequada o primeiro pedido do segurado, o que faz surgir o interesse de agir.

E tendo o Juízo deixado de analisar o mérito da causa, mostra-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à Vara de origem sob pena da supressão de instância.

Sem custas. Sem condenação na verba honorária.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004477-78.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004477-78.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 266, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE FEITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES



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