Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009905-72.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido forte no fundamento de que o autor explora propriedades com área superior a 4 módulos fiscais e não possui qualidade de segurado especial.

Recorreu a parte autora pleiteando averbação integral do tempo rural alegado sob o fundamento de que restou comprovada a exploração em regime de economia familiar.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:

“(...) Pois bem, inicialmente, cumpre assinalar que, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário (60 anos) à data de entrada do requerimento, uma vez que nasceu em 15/09/1962, os documentos apresentados revelam que o autor, proprietário rural, não apresenta a qualidade de segurado especial necessária à concessão do benefício, visto que não atua em regime de subsistência.

Conforme destacado no comunicado de decisão e comprovado por meio das escrituras públicas e documentos apresentados às fls. 24-30 do processo administrativo, o autor é legítimo proprietário de 02 (dois) imóveis rurais em condomínio, denominados "Pombal" e "Piaçu", totalizando 91,72 ha de propriedade do interessado.

Essa informação é corroborada pelas DAP's apresentada às fls. 6 e 7, que se referem ao imóvel rural denominado "Sítio Piaçu" e informam 02 (dois) imóveis rurais explorados pelos titulares.

Considerando que o módulo fiscal para o Município de Vargem Alta (ES) equivale a 16 hectares e que  o autor exerce o trabalho campesino em 02 (duas) propriedades rurais situadas no Município que, somadas, totalizam 91,72 ha, é possível concluir que não se enquadra na qualificação como segurado especial, em razão do disposto no artigo 11, inciso VII, alínea "a", Item 1, da Lei 8.213/91.

E embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento segundo o qual "o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural" (Tema Repetitivo 1115), o caso em questão revela que o autor não atua em regime de subsistência.

O cadastro do agricultor familiar com entrevista em 2017 revela que o Sítio Piaçu proporcionava uma renda anual correspondente a R$ 260.200,00 (duzentos e sessenta mil e duzentos reais), sendo registrado, ainda, uma "renda fora do estabelecimento" estimada em R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) (Evento 1 - PROCADM3, fl. 7).

Também constam nos autos notas fiscais referentes ao cultivo de café conilon na propriedade rural denominada "Sítio Princesa", localizada no Município de Rio Novo do Sul, cabendo destaque à nota com emissão em 03/03/2005, que informa a comercialização de 325 sacas de café por um valor correspondente a R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais) (Evento 1 - PROCADM4, fl. 15).

Como se não bastasse, o autor manteve o exercício de atividade empresarial no ramo de comércio varejista de tecidos entre 09/12/2009 e 27/01/2018, conforme documento colacionado à fl. 85 do processo administrativo, fato esse que é corroborado pelo indicativo de auferimento de renda diversa na DAP em 2017.

Somadas as diversas fontes de rendimento, é possível concluir que o autor não merece a qualificação como segurado especial, atraindo, assim, a necessidade de efetuar recolhimentos aos cofres da previdência, o que não foi observado no caso em discussão.

Assim, e considerando que o autor não exerce o labor campesino em regime de subsistência, o pedido para a concessão da aposentadoria por idade rural merece a improcedência.”

 

Conforme elencado na sentença, o conjunto probatório presente nos autos demonstra que o demandante não possui a qualidade de segurado especial, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim explorando grandes extensões de terra e comercializando a produção excedente em grandes quantidades

Os documentos listados na sentença apontam de forma clara que a área explorada pelo autor é superior a 4 módulos fiscais.

Ademais, outros dados presentes nos autos, como por exemplo a existência de razão social registrados em seu nome durante anos (evento 1, PROCADM4, fl. 45), também não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.

Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora elementos capazes de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003710339v2 e do código CRC 87224a73.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009905-72.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003764632v2 e do código CRC c3ba6488.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009905-72.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 279, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES



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