RECURSO CÍVEL Nº 5030161-05.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, alega que o período de 12.12.1990 a 28.04.1995 deve ser considerado como tempo especial porque o autor trabalhou como conferente de cargas, atividade que defende estar enquadrada no código 2.5.6. do Decreto n. 53.831/1964. Ao final, pede a reforma da sentença para que esse intervalo seja considerado como tempo especial e para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria desde a DER (24.05.2023).
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O autor alega que faz jus ao enquadramento por categoria profissional em razão do exercício do cargo de "Conferente de Carga".
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
O autor alegou que a atividade exercida se enquadrava no código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (evento 1, INIC1, fl. 6):
Essa classificação, contudo, engloba atividades de conferente na área portuária. O autor trabalhava como conferente em empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas (evento 1, PPP11. Não há semelhança entre a ocupação do autor e as atividades descritas no código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Não ficou provada condição especial de trabalho. Por conseguinte, prevalece o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo. Nessa situação, não se aplica a tese de reafirmação da DER, porque não ficou demonstrada qualquer incorreção na análise do processo administrativo. A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
5. Sobre o tema enquadramento por analogia ou similaridade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedilef n. 0008484-51.2015.4.01.3900, citando jurisprudência do STJ, reafirmou tese já adotada pela Corte Uniformizadora no sentido de que a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que o autor, como conferente de cargas em transportadora rodoviária, estava exposto à idêntica periculosidade dos trabalhadores conferentes de cargas com a magnitude e a dimensão típicas das transportadas em área portuária. Sem o acréscimo de tempo de contribuição pretendido pelo autor, ele não faz jus à aposentadoria na DER.
6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003700955v2 e do código CRC a4920d4c.
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