Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030161-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

2. Em suas razões, alega que o período de 12.12.1990 a 28.04.1995 deve ser considerado como tempo especial porque o autor trabalhou como conferente de cargas, atividade que defende estar enquadrada no código 2.5.6. do Decreto n. 53.831/1964. Ao final, pede a reforma da sentença para que esse intervalo seja considerado como tempo especial e para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria desde a DER (24.05.2023).

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

O autor alega que faz jus ao enquadramento por categoria profissional em razão do exercício do cargo de "Conferente de Carga".

Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. 

O autor alegou que a atividade exercida se enquadrava no código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (evento 1, INIC1, fl. 6):

Essa classificação, contudo, engloba atividades de conferente na área portuária. O autor trabalhava como conferente em empresas do ramo de transporte rodoviário de cargas (evento 1, PPP11. Não há semelhança entre a ocupação do autor e as atividades descritas no código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Não ficou provada condição especial de trabalho. Por conseguinte, prevalece o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo. Nessa situação, não se aplica a tese de reafirmação da DER, porque não ficou demonstrada qualquer incorreção na análise do processo administrativo. A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

5. Sobre o tema enquadramento por analogia ou similaridade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedilef n. 0008484-51.2015.4.01.3900, citando jurisprudência do STJ, reafirmou tese já adotada pela Corte Uniformizadora no sentido de que a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que o autor, como conferente de cargas em transportadora rodoviária, estava exposto à idêntica periculosidade dos trabalhadores conferentes de cargas com a magnitude e a dimensão típicas das transportadas em área portuária. Sem o acréscimo de tempo de contribuição pretendido pelo autor, ele não faz jus à aposentadoria na DER.

6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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RECURSO CÍVEL Nº 5030161-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5030161-05.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 313, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES



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