RECURSO CÍVEL Nº 5007253-51.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial de transferência de renda – Programa Bolsa Família, o qual sucedeu o Programa Auxílio Brasil, conforme previsões contidas na Lei nº 14.601/2023.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não comprovação do direito.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para concessão do benefício.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
No caso em tela, a r. sentença de piso dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“ (...) cabe destacar que, de acordo com o modelo legal que disciplina o Programa Bolsa Família (sucessor do Programa Auxílio Brasil), depreende-se que os benefícios financeiros oriundos deste programa são concedidos às famílias que atendem aos respectivos requisitos legais, não cabendo ao judiciário analisar cada caso em particular e querer, casuisticamente, alterar as regras de concessão do benefício.
Ressalto, ainda, que a inscrição no CadÚnico, por si só, não garante o direito à concessão do benefício oriundo do programa em comento, até porque os requisitos para a inscrição em tal cadastro não se confundem com aqueles previstos para o programa Bolsa Família.
Nessa direção, acolho os argumentos lançados pela União em sua peça contestatória para reconhecer que o autor não faz jus ao recebimento do Bolsa Família, uma vez que, em síntese, houve limitação de beneficiários no município onde reside o autor em razão do número de habilitação de famílias unipessoais.
A seguir, transcrevo os principais argumentos da União, citados em sua peça contestatória (evento 10) e no documento juntado no anexo 2 do evento 10, que passam a fazer parte das razões de decidir deste Juízo:
‘(...)
de acordo com os registros do Cadastro Único, a família unipessoal do autor seria elegível ao PBF a partir de junho/2023, quando passaram a passaram a produzir efeitos todos os dispositivos da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023 (telas anexas - 15215997).
O Programa Bolsa Família, instituído pela Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, que sucedeu o PAB a partir de março de 2023, tem como público-alvo as famílias em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a R$ 218,00.
Contudo, até que a nova cesta de benefícios estivesse implantada, as famílias unipessoais ou integradas apenas por adultos somente poderiam ingressar ou permanecer no programa caso a renda familiar per capita fosse inferior a R$ 105,00.
Ocorre que a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.
A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso.
A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei.
Os procedimentos de habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado. Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.
Além disso, a família se encontrava impedida de habilitação ao PBF, por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal, disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023, e pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 04, de 14 de junho de 2023.
A ação é direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição familiar, especialmente no caso das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias.
Para que viesse a se habilitar ao PBF, era necessário realizar nova atualização cadastral, inclusive com a apresentação de documentos para inclusão no Sistema do Cadastro Único (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado) providência concluída em 23/11/2023.
Não obstante, com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio da autora, que apresenta taxa de 16,90%."
Observa-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica aos argumentos utilizados pela sentença para indeferir o pleito, limitando-se a repetir os fundamentos aduzidos na exordial.
Vale ressaltar que o artigo 373, I e II, do CPC/15 prevê, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos de tal direito.
Assim, considerando-se a falta de uma melhor instrução probatória capaz de justificar a reforma da decisão, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003691874v3 e do código CRC 5b4b4258.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/05/2025, às 18:08:23