RECURSO CÍVEL Nº 5003324-95.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para:
“- DECLARAR a nulidade da contratação e DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" do benefício previdenciário da parte autora.
- CONDENAR MASTERPREV e o INSS a RESTITUIR à parte autora os valores descontados no seu benefício previdenciário até a data da efetiva cessação, respeitados os prazos prescricionais, bem como a lhe pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Quanto às obrigações de pagar fixadas nesta sentença, assinalo que a responsabilidade do INSS é subsidiária, na forma da fundamentação.”
O INSS recorreu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, alega prescrição trienal, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.
VOTO
Ao início, afasto a preliminar arguida pela recorrente, tendo em vista o INSS faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos. Preliminar rejeitada.
Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Compulsados os autos, verifica-se no EVENTO 1, doc.4, p. 12 a ocorrência de descontos na aposentadora da parte, sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV”, no valor aproximado de R$ 35,00 cada.
O INSS, órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência para os referidos débitos.
A Associação/Sindicato também não juntou qualquer documento.
Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, motivo pelo qual mantenho a condenação material fixada na sentença.
A inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a irregularidade na conduta também do INSS e, deste modo, ratifico a responsabilidade subsidiária da autarquia federal.
A condenação em dano moral é devida, tendo em vista que o caso não trata de mero aborrecimento ou dissabor, visto que a parte foi surpreendida e suprimida de valores de seu benefício que têm natureza alimentar, de forma indevida, circunstância que torna devido o dano moral.
Acerca do valor devido, observo que o recurso não formulou pedido eventual de redução do montante arbitrado.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença prolatada.
Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003720471v2 e do código CRC dd26972a.
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Data e Hora: 14/05/2025, às 18:08:16