Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007164-25.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por L. B. C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS visando a condenação dos réus na devolução, em dobro, dos valores descontados a título de contribuição associativa, bem como a condenação ao pagamento de dano moral.

A sentença julgou procedente a ação para:

“I - Condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição UNASPUB SAC", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC), devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 

II - Condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;

III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.”

Recorreu o INSS alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, prescrição trienal e ausência de responsabilidade da autarquia. Eventualmente, afirma responsabilidade subsidiária.

A parte autora recorreu pleiteando a majoração do dano moral.

VOTO

O início, afasto a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista a autarquia faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando possível sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.

Afasto também a alegação de prescrição trienal, tendo em vista que no caso dos autos tem aplicação o teor da Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação.

No caso, verifico no EVENTO 1, doc.8, p.6 a ocorrência de descontos no benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB”, no valor aproximado de R$ 60,00 cada.

O INSS, órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos documento que comprove a anuência para os referidos débitos. 

A Associação/Sindicato também não juntou qualquer documento.

Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, motivo pelo qual mantenho a condenação material fixada na sentença.

A inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a irregularidade na conduta também do INSS e, deste modo, ratifico a responsabilidade subsidiária da autarquia federal.

Mantenho também a condenação por dano moral, tendo em vista que não se trata de mero aborrecimento ou dissabor, visto que a parte foi surpreendida e suprimida de valores de sua aposentadoria que têm natureza alimentar, circunstância que torna devido o dano moral.

Acerca do valor do dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".

Isto estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando o descabimento de condenação em valores apenas simbólicos, já que a indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, e que por outro lado deve-se evitar o enriquecimento ilícito da vítima, majoro o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende aos objetivos acima delineados.

Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária para a parte autora, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007164-25.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007164-25.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 463, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES



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