RECURSO CÍVEL Nº 5006286-88.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/ em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, visando à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, à restituição das parcelas já descontadas e à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício, realizados pela associação recorrida, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização por parte dela. Argumenta que a recorrida não comprovou a existência de contrato ou autorização para os descontos, violando o CDC. Destaca a sua vulnerabilidade em relação à recorrida, o que justifica a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação recorrida, a cessação dos descontos realizados, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Contrarrazões do INSS de .
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em face da MASTER PREV – MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e do INSS objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição cobrada em seus proventos em favor da associação ré.
Com a inicial, apresentou tão-somente o histórico de créditos emitido pelo INSS demonstrando os débitos a favor da associação.
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Eis os principais fundamentos:
"Por sua vez, a segunda ré, devidamente citada, apresentou o Termo de Filiação da parte autora a entidade associativa, com autorização para desconto no benefício previdenciário, assinada eletronicamente pela parte autora, assim como todos os seus dados pessoais ().
Não obstante, muito embora a parte autora afirme que a assinatura neste documento diverge com sua assinatura de próprio punho, fato é que a assinatura aposta na referida ficha de filiação se trata de uma assinatura eletrônica cujo modelo, ou seja, a forma como a assinatura se apresenta no documento, fora escolhido pelo autor ao assinar o documento.
Logo, não há que se falar em semelhança entre as duas assinaturas.
Este fato poderia ser ilidido pelo autor caso houvesse apresentado documentação que comprovasse suas alegações, o que não ocorreu no caso em tela."
Com efeito, a parte ré desincumbiu do seu ônus de apresentar os documentos supostamente subscritos pela parte autora que autorizariam a sua filiação à entidade e os descontos em seus proventos. Consta, inclusive, que a instituição procedeu à exclusão do seu quadro associativo quando tomou conhecimento da vontade da parte autora em não se manter mais filiada à entidade ().
A parte autora, na inicial, nega a associação à entidade, sugerindo a ocorrência de fraude, o que, em tese, configura crime de ação penal pública, contudo, nem sequer juntou documento que comprovasse a contestação administrativa perante a entidade ré, relativamente à associação contestada, tampouco boletim de ocorrência.
A contestação administrativa, com efeito, demonstraria a boa-fé da parte autora, pois, geralmente, alguém de boa-fé assim se comporta quando afirma ter sido vítima de fraude.
Veja-se que, se tivesse acionado a entidade ré e obtido o documento, a narrativa da inicial, de forma correta, apontaria especificamente os eventuais vícios do documento, bem como requereria as provas pertinentes ao caso, que levariam o juízo a avaliar a alegada ocorrência de fraude.
Ademais, como bem destacou a sentença, a assinatura constante no documento associativo trata-se de assinatura eletrônica cujo design da letra eletrônica é escolhida pelo signatário, de forma que não há como se verificar a semelhança ou não entre essa e a assinatura de próprio punho da parte autora ().
Dessa forma, voto por manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003624345v10 e do código CRC b0e88067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/05/2025, às 18:02:41