Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032165-15.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado pelo autor  contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais, sustenta que os valores recebidos têm natureza indenizatória, não devendo, portanto, ser tributados. Sustenta que os comprovantes de pagamento demonstraram - especificadamente aquele sobre a rubrica 00180 (trabalho em feriado/folga) - que houve tributação de imposto de renda de cada parcela relativa à trabalho/indenização das folgas e feriados não usufruídos. Ressalta que, considerando tratar-se de parcelas indenizatórias, o pagamento em pecúnia das folgas e feriados trabalhados não pode ser interpretado como aquisição patrimonial, uma vez que implica recomposição do status quo, ou seja, é a compensação por uma determinada perda, no caso em tela, pelas folgas e feriados não usufruídos.

Sem contrarrazões. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a União com relação à incidência de imposto de renda sobre "os valores recebidos decorrentes dos dias trabalhados e indenizações de folgas e feriados não gozados", pugnando pela condenação da Fazenda Pública na repetição dos valores indevidamente tributados.

Eis os pedidos formulados na inicial:

"b) Seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a União Federal, no que tange à exação tributária sobre os valores recebidos decorrentes dos dias trabalhados e indenizações de folgas e feriados não gozados, observada a prescrição quinquenal, condenando-se a Fazenda Nacional na repetição dos valores indevidamente tributados acrescidos de juros e correção monetária;

c) Seja condenada a União Federal na repetição dos valores indevidamente recolhidos ao Fisco, e não restituídos, a título de Imposto de Renda sobre os valores percebidos nas indenizações de folgas e feriados não gozados, devidamente atualizados acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal."

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob o fundamento de que "o pagamento pelo trabalho realizado no dia do repouso semanal do trabalhador, não compensado, é devido pela prestação do trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador", citando precedente desta TRES (5001420-37.2024.4.02.5006/ES):

"Quanto à natureza da verba recebida pela parte, referente ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou seja, nos dias do repouso semanal, destaco que o pagamento é realizado em virtude da efetiva prestação do labor, ou seja, contraprestação do trabalho realizado nos dias em que deveria estar descansando, e deste modo, detém natureza salarial.

Assim, para o labor realizado no dia do repouso semanal, não compensado, é devido pagamento a título de contraprestação, cuja natureza é salarial, e não indenizatória.

As especificidades relativas à forma de pagamento do trabalhador avulso não descaracterizam a natureza da verba, que é salarial.

(...)

Por fim, destaco que o pagamento em acréscimo pelas horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados não se confunde com pagamento de folga indenizada, verba específica que deve constar de forma discriminada no contracheque do trabalhador."

Ainda, acrescentou a sentença:

"Vale reforçar que quando há a necessidade de realização de trabalho no dia do repouso semanal do empregado, feriados ou folgas, lhe é devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga. 

No entanto, faz-se necessário que tais parcelas devam estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela paga em dobro nos períodos controvertidos nos autos corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao contrário da indenização pela folga não usufruída que deve ser identificada pela rubrica folga indenizada/indenização de folga.

Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a rubrica "folga indenizada", havendo apenas menção à rubrica "trabalho em feriado/folga", que corresponde à remuneração, consoante visto. Noutros termos, somente não incidirá o imposto de renda sobre a rubrica "folga indenizada", conquanto devidamente discriminada em contracheque.  "

Com efeito, a parte autora não indicou as rubricas constantes em seus contracheques objeto de isenção tributária, limitando-se a apontar, genericamente, "os valores recebidos decorrentes dos dias trabalhados e indenizações de folgas e feriados não gozados". Os documentos apresentados pelo autor, como bem destacou a sentença, por sua vez, demonstram tão-somente a existência (o recebimento) da rubrica "TRABALHO EM FERIADO/FOLGA" (rubrica 00180 - evento 1, 5, fls. 11, 13, 18, 19 e 20) e há a incidência de imposto de renda porque essa rubrica ostenta natureza salarial, conforme entendimento já firmado nesta Turma Recursal.

No mesmo sentido, o julgado a seguir, mutatis mutandis:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILL/RAT. TERCEIROS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS (NONA HORA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ABONO ÚNICO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR. PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COBERTURA MÉDICO-ODONTOLÓGICA NÃO INDIVIDUALIZADA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Discute-se presentemente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, GILRAT e terceiros sobre os valores pagos pela impetrante a título de: (a) prêmio-gratificação; (b) abono único; (c) hora-repouso-alimentação; (d) vale-alimentação; (e) horas extras e respetivo adicional; (f) adicional noturno; (g) adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); (h) adicional de insalubridade; (i) gratificação natalina; (j) adicional de periculosidade; (k) seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles; e (l) cobertura médico-odontológica não individualizada. 2. O STJ, em inúmeros julgados, tem consolidado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, assim como sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, levando-se em consideração que ostentam caráter remuneratório: RESP 1358281/SP, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008; AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; AIEDRESP - 1566704 2015.02.88270-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019). 3. Os valores pagos a título de remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. É que tais parcelas possuem natureza salarial, pois representam um acréscimo no patrimônio dos empregados alcançado como contraprestação ao seu trabalho, muito embora este se realize em condições especiais. Não consubstanciam verbas indenizatórias, porquanto não se destinam a reparar diretamente algum dano ou prejuízo sofrido pelo trabalhador, ou, ainda, compensar a perda ou abdicação de algum direito a que ele em princípio fazia jus. 4. Como estabelecido no artigo 28, § 7º da Lei nº 8.212/91, a gratificação natalina integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, sendo, portanto, devida a contribuição previdenciária. 5. A jurisprudência do STJ firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em conversão coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 6. Com relação ao auxílio alimentação, este só poderá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária nas hipóteses em que é pago habitualmente e em pecúnia. Nos casos em que é pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, já que nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91, tais parcelas não integram o salário de contribuição. AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.621.787/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.420.078/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2016; REsp. 1.072.245/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2016; AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017. 7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua benefício a favor do empregado, não constitui propriamente ganho. 8. Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não há mais a possibilidade de incorporação de prêmios e gratificações de modo que não incide contribuição previdenciária sobre essas rubricas. 9. A Primeira Seção do STJ se manifestou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação (HRA) somente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 10. A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao art. 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91, e estabeleceu que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar ou odontológica prestada diretamente ou por empresa por ele conveniada, suprimindo a exigência quanto à extensão deste benefício à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.    10.  Prescrição quinquenal. 11. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovido. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5056436-84.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 22/02/2022, DJe 08/03/2022)

A parte autora, em suas razões recursais, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar a decisão recorrida.

Assim, deve ser mantida a incidência do tributo. Rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003646198v14 e do código CRC ad5fab8d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5032165-15.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003765288v2 e do código CRC 874a0903.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5032165-15.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 624, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA



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