RECURSO CÍVEL Nº 5006061-08.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 21/10/2022.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 51 ANOS |
| PROFISSÃO | TRABALHADORA RURAL |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 21/10/2022 |
VOTO
A primeira perícia judicial (), elaborada em 21/11/2023, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de transtorno de discos intervertebrais, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
O perito não identificou alterações ao realizar o exame físico da autora, atestando que ela se encontrava em:
Bom estado geral. Obesidade moderada. Deambulação (marcha) atípica. Não adota posição/postura antálgica. Ausência de déficit neurológico. Ausência de sinais flogísticos ou aumentos articulares. Mobilidade articular: mantida, relatando dor lombar. Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. Força muscular: mantida e simétrica nos quatro membros. Coluna cervical: mobilidade mantida. Coluna torácica: sem restrição de movimentos. Coluna lombossacral: mobilidade mantida, informando dor, Lasegue negativo. Reflexos neuromusculares: normais.
Concluiu, por fim, que não havia caracterização de incapacidade.
Por sua vez, a segunda perícia judicial (), elaborada em 17/6/2024, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista, a autora relatou dor em coluna lombar que irradia para membro inferior esquerdo.
Ao exame físico, a perita atestou:
Bom estado geral, lúcida, hábitos de higiene presentes
Orientado no tempo e no espaco
Entra no consultório médico deambulando sem auxílio
Se senta e se levanta sem dificuldades
Manipula documentos sem dificuldades
Movimentos sem alterações de coluna lombar, membros superiores e inferiores
Força nos quatro membros preservada
Lasegue negativo
A perita concluiu que a autora estava apta para o trabalho rural, pois, de acordo com a anamnese e exame físico, não havia evidências clínicas de gravidade ou urgência.
Pela leitura dos laudos periciais, nota-se que os peritos responderam aos quesitos que lhes foram apresentados e analisaram todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com a inicial, a autora apresentou os laudos de , fls.1/4, que atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003693844v11 e do código CRC 58c20a4d.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/05/2025, às 18:02:43