Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000110-96.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio reclusão.

 Argumenta a recorrente:

“O detento, conforme foi amplamente explanado e comprovado nos autos, foi recolhido à prisão no regime fechado, em período anterior à 2019, por crime também cometido em período anterior a este, Sendo, portanto, recolhido antes de 2019, com posterior progressão de regime e liberdade condicional e recolhido novamente em 08/04/2023, conforme constam documentos em anexo.

Desse modo, o detento Fábio Marques Neto, foi recolhido à prisão em regime fechado, por crime cometido antes de 2019. E, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, nos casos em que o crime ou o recolhimento à prisão em regime semiaberto ocorrerem até 17/01/2019, os dependentes do detento possuirão o direito ao recebimento do auxílio reclusão.”

 

VOTO

Ao início, acerca da matéria, observo que a MP 871/2019, em vigor a partir de 18/01/2019, e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, em vigor a partir de 18/06/2019, modificou os requisitos para o pagamento do auxílio reclusão e estipulou o que segue: 

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” 

Verifica-se que o caput do art. 80 da citada Lei determinou o pagamento do benefício apenas para segurados presos em regime fechado de reclusão.  

Compulsados os autos, entendo que as razões da recorrente não merecem prosperar, pois no processo administrativo consta o Atestado de Permanência Carcerária, que informa prisão em 04/08/2023 em regime semi-aberto (EVENTO 1, doc.8, p.4). 

Sendo essa a prova dos autos, concluo que a parte não demonstrou o cumprimento do requisito legal para concessão do benefício, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência.

Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000110-96.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003764767v2 e do código CRC b1a8044f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000110-96.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, na sequência 348, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES



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