RECURSO CÍVEL Nº 5000110-96.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio reclusão.
Argumenta a recorrente:
“O detento, conforme foi amplamente explanado e comprovado nos autos, foi recolhido à prisão no regime fechado, em período anterior à 2019, por crime também cometido em período anterior a este, Sendo, portanto, recolhido antes de 2019, com posterior progressão de regime e liberdade condicional e recolhido novamente em 08/04/2023, conforme constam documentos em anexo.
Desse modo, o detento Fábio Marques Neto, foi recolhido à prisão em regime fechado, por crime cometido antes de 2019. E, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, nos casos em que o crime ou o recolhimento à prisão em regime semiaberto ocorrerem até 17/01/2019, os dependentes do detento possuirão o direito ao recebimento do auxílio reclusão.”
VOTO
Ao início, acerca da matéria, observo que a MP 871/2019, em vigor a partir de 18/01/2019, e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, em vigor a partir de 18/06/2019, modificou os requisitos para o pagamento do auxílio reclusão e estipulou o que segue:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Verifica-se que o caput do art. 80 da citada Lei determinou o pagamento do benefício apenas para segurados presos em regime fechado de reclusão.
Compulsados os autos, entendo que as razões da recorrente não merecem prosperar, pois no processo administrativo consta o Atestado de Permanência Carcerária, que informa prisão em 04/08/2023 em regime semi-aberto (EVENTO 1, doc.8, p.4).
Sendo essa a prova dos autos, concluo que a parte não demonstrou o cumprimento do requisito legal para concessão do benefício, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003685534v3 e do código CRC 4d270d83.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/05/2025, às 18:08:22