RECURSO CÍVEL Nº 5002616-42.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), por não identificar o preenchimento do requisito de miserabilidade.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o autor preencheu o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS. Também trouxe que o autor preencheu o requisito da miserabilidade, pois: i) a renda familiar real é insuficiente para arcar com os custos do tratamento do autor; ii) a renda da bisavó não pode ser considerada no cálculo da renda familiar; iii) a mãe do autor não pode trabalhar, aumentando a vulnerabilidade do grupo familiar; iv) as despesas com saúde e transporte comprometem totalmente o orçamento da família.
Requer ao final, a reformada da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, concedendo o benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
Em recurso, o autor solicita que o critério de deficiência seja reconhecido. Todavia, em sentença, o magistrado já fez tal deferimento, nos seguintes termos:
Assim, diante da patologia constatada, a requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Portanto, inexiste interesse recursal quanto ao critério de deficiência. A controvérsia limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.
Do conceito de família
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Da composição da renda mensal per capita
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Registre-se, por fim, que a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)
O STF, desde a primeira redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
A TNU consolidou o entendimento de que a superação do limite legal da renda não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a miserabilidade do requerente por outros meios de prova. É o que se extrai da Súmula 11:
"A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 , § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante."
Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Disso se extrai que há flexibilização do limite legal da renda per capita de ¼ de salário mínimo, devendo ser sopesadas, para tanto, as condições socioeconômicas do(a) requerente, a serem demonstradas conforme o caso concreto.
Nessa mesma linha, a TNU, no julgamento do TEMA 122, em 14/4/2016, fixou a tese de que: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."
Da inscrição no CadÚnico
Destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER, em 05/03/2024 ().
Na investigação social () realizada por oficiala de justiça, ficou consignado que, na residência, moram o autor, seu irmão, seus pais e sua bisavó.
Quanto a renda, ficou registrado que:
Dona Corina recebe pensão por morte do marido e aposentadoria, perfazendo o montante de dois salários mínimos. O número do seu NIT é 1061230750-3.
Anderson trabalha na Telemon Engenharia como instalador de internet. Recebe cerca de R$2.300,00 de salário.
A família não tem outra renda e não recebe nenhum benefício assistencial.
Além disso, ficou registrado que o autor possui plano de saúde, no valor de R$ 220,00. Ficou registrado que o autor, sua genitora e seu irmão fazem terapia particular, totalizando o montante de R$ 510,00. Além disso, afirmou-se que os gastos com supermercado giram em torno de R$1.100,00, a internet custa R$ 30,00 e as contas de água e luz ficam cerca de R$ 300,00.
Como se observa, na residência vivem cinco pessoas. Todavia, na composição do grupo familiar do autor, deve ser desconsiderada a bisavó, em atendimento à disposição do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93. Tal exclusão, inclusive, já havia sido realizada em sentença.
Portanto, o grupo familiar é composto por quatro integrantes e há renda total de R$ 2.300,00, o que faz com que a renda per capita familiar seja muito superior a um quarto do salário mínimo. Ademais, com base no extrato CNIS do genitor, de , fl. 10, constata-se que a remuneração mensal por vezes é superior ao informado no laudo social.
Não obstante, observa-se que as condições do autor não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência. Sobre isso, ressalta-se que a autora não comprovou nos autos que os medicamentos por ela usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo.
Ademais, quanto aos gastos com despesas médicas e exames, convém ressaltar que a assistência social não se presta ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e serviços necessários não forem ofertados pelo SUS, o que não restou demonstrado na hipótese.
Pela análise do laudo social, pode-se perceber há condições para uma vida digna, visto que as despesas básicas comprovadas não superam a renda familiar e, além disso, a parte autora não paga aluguel.
As fotografias registradas no laudo social de não evidenciam situação de vulnerabilidade social. As condições de moradia refletem a situação financeira ora vivenciada pela família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, ou seja, que não há prejuízo em sua subsistência a caracterizar situação de vulnerabilidade social.
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido administrativo do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003672784v30 e do código CRC 5c3cf907.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/05/2025, às 18:02:44