Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002026-71.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 25), conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face do INSS e do BMG a cessação de descontos em seu beneficio previdenciário alusivos a cartão de crédito consignado não contratado; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, também, indenização por danos morais.

O Juizo de origem, presumindo fraude e à míngua de qualquer comprovação de descontos mensais no beneficio previdenciário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco BMG à restituição simples dos valores indevidamente descontados em contracheques e ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais. O INSS restou condenado de modo subsidiário em ambas as indenizações.

Em sede recursal, o BMG alega a legitimidade da contratação eletrônica "sendo certo para a contratação a parte autora apresentou documentos pessoais (RG, CPF, além de comprovantes de residência e de recebimento de benefício) que garantiram a sua correta identificação."sic

Ressalta haver selfie do autor coletada no momento da contratação e informa que conquanto tenha havido a legitima contratação, não houve um único desconto sobre o beneficio previdenciário, haja vista a ausência de utilização do plástico em compras ou saques. Assim, conclui:

"...o que ocorreu foi a mera reserva de margem no benefício do autor, não gerando nenhum desconto em seu benefício.

Dessa forma, não há que se valor em reembolso de valores que não foram descontados, devendo então, ser julgado improcedentes os pedidos autorais...."sic

Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos iniciais.

Diante das alegações do recorrente acerca da ausência de descontos mensais no beneficio previdenciário titularizado pelo autor e tendo em conta a total ausência de comprovação dos danos materiais alegados na inicial, este Juizo determinou ao autor por meio de despacho (evento 34) que trouxesse aos autos os históricos de créditos que compreendessem a data do inicio dos descontos afirmados (maio de 2020) até os dias atuais.

No evento 37, o autor adimite a ausência de descontos, pugnando pela manutenção da condenação do banco réu ao pagamento da indenização de cunho moral fixada em R$ 3.000,00 no Juizo originário, tendo em vista que, supostamente teria sofrido abordagens diárias do banco réu via whatsapp e ligação telefônica com solicitação de acordo para pagamento da dívida. 

Além da perturbação ao seu sossego, afirma ser devido o valor indenizatório moral porquanto teria havido o indevido vazamento de seus dados. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do Banco BMG.

Na incial, o autor afirma haver descoberto descontos mensais de R$ 158,19 em seu beneficio previdenciário, alusivos a contrato de cartão de crédito consignado não-contratado, a partir de novembro de 2020 e que somente em maio de 2024 o BMG teria reconhecido o caráter indevido dos descontos e da dívida decorrente da contratação fraudulenta.

Ocorre que, verificando os elementos constantes dos autos conclui-se de forma inequívoca que o demandante altera a verdade dos fatos, haja vista que não houve nenhum desconto sobre seu beneficio previdenciário em razão do cartão de crédito consignado cuja contratação remonta a 16/11/2020 (evento 1 - anexo 2), quase 4 anos antes do ajuizamento desta demanda.

Embora tenha havido a reserva de margem consignável somente e, mesmo à míngua de qualquer comprovação dos descontos mensais de R$ 158,19 haja vista a ausência de juntada dos históricos de créditos durante a instrução processual, o Juizo, presumindo a ocorrência de fraude na contratação eletrônica realizada há quase 4 anos, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o BMG, ora recorrente, em indenizações por danos materais e morais, com condenação subsidiaria atribuida ao INSS.

Ocorre que as alegações iniciais são inverossímeis, já que o autor afirma ter havido danos materiais, mas em sua manifestação no evento 37 admite não ter havido nenhum descontos sobre seu beneficio previdenciário. Também, embora afirme haver constatado a existência de contrato desconhecido com consignação em folha a partir de novembro de 2020, somente veio a ajuizar esta demanda quase 4 anos após. Ainda, juntou ao evento 1 - comprovantes 10 um "termo de cancelamento de crédito" sem qualquer assinatura e, mediante o qual o BMG teria reconhecido a inexistência da dívida e o caráter indevido dos descontos mensais, o que não se coaduna com a realidade, já que diante da falta de utilização do cartão em compras e saques não houve um único desconto mensal, tendo havido apenas reserva de margem consignável em caso de eventual utilização do plástico, cuja contratação eletrônica ocorrida em novembro de 2020 aparentemente foi legitima diante de todos elementos coligidos, mormente a ausência de beneficio financeiro a terceiro ou ao próprio BMG, o que, caso tivesse, seria indicativo de fraude.

Importa destacar, ainda, que o BMG em contestação, juntou o pertinente contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente com os corretos dados pessoais do autor e acompanhado de foto de seu RG e selfie, razão pela qual descabe a alegação de que a posse de tais elementos deu-se por suposto vazamento de dados, sendo crível que foi o próprio autor quem os forneceu.

De todo modo, não houve qualquer dano material, pelo que descabe a condenação do recorrente à pertinente indenização.

E, no tocante à indenização de cunho moral fixada em R$ 3000,00 no Juizo originário, impende destacar que tal tipo de indenização segundo jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios decorre de descontos mensais indevidos sobre beneficio previdenciário que possui natureza alimentar - danos morais in re ipsa (presumidos).

No caso, porém, não houve nenhum desconto indevido sobre o beneficio titularizado pelo autor e, portanto, não há que se presumir danos morais, razão pela qual  a reforma da sentença é medida que se impõe para o fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais.

Por fim, resta pontuar apenas a total ausência de demonstração de perturbação do sossego por supostas investidas do banco réu via ligação telefônica e whatsapp a fim de forçar acordo para pagamento de suposta dívida que como se viu nunca foi formada ante falta de utilização do cartão em compras e saques.

Destarte, tem-se pela reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO BANCO BMG E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pleitos autorais. Custas já recolhidas, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003622330v8 e do código CRC a70bda80.

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Data e Hora: 15/05/2025, às 10:08:02

 


 



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Documento:500003622331
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002026-71.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

administrativo e CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSS E bmg s.a - CONTRATO de cartão de crédito CONSIGNADO firmado de forma eletronica há quase 4 anos antes do ajuizamento desta demanda - ausência de descontos sobre o beneficio em função da contratação não reconhecida - contratação que somente gerou reserva de margem consignável para o caso de eventual utilização do cartão em compras e saques o que nunca ocorreu - ausência de danos materiais - narrativa inicial inveridica que induziu em erro o juizo de origem - admissão da ausência de descontos após despacho proferido por este juizo - danos morais não caracterizados - sentença de parcial procedência - recurso do bmg conhecido e provido - sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO BANCO BMG E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pleitos autorais. Custas já recolhidas, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003622331v3 e do código CRC a7f8bac3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002026-71.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO BMG E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ORIGEM, JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS, DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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