Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004980-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"a) JULGO PROCEDENTE o pedido de saque do FGTS, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de CANCELAR a adesão da modalidade de “Saque Aniversário” lançada na conta de FGTS do autor, bem como na obrigação de autorizar ao autor o levantamento do saldo total existente em todas as suas contas vinculadas de FGTS. Tal valor deverá ser acrescido de juros e correção de acordo com as regras do FGTS até a data do efetivo pagamento/saque;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de PAGAR ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais."

Alega a recorrente que a opção à sistemática de Saque-Aniversário foi realizada em 23/07/2020, por meio do APP FGTS, e que consta no cadastro que, no momento de adesão, o autor indicou conta bancária para crédito.

Alega, ainda, que não houve liberação das parcelas do saque aniversário, pois a conta vinculada apresentava inconsistência (faltava o CPF), sendo tal pendência regularizada em agosto/23.

Por fim, alega que conforme extrato juntado aos autos, o valor da parcela do saque-aniversário do ano de 2024 foi debitado da conta vinculada de FGTS em 10/01/2024 e que o valor liberado foi creditado em conta bancária indicada pelo autor, junto ao Banco Itaú.

VOTO

Trata-se de demanda em que o autor requer, em síntese, que lhe seja permitido o saque do saldo total de sua conta de FGTS.

Alega o autor que foi demitido sem justa causa e que teve o seu pedido de saque do FGTS negado sob a alegação da Caixa de que ele havia aderido à opção do "saque aniversário". Aduz,  ainda, que não reconhece a opção de saque aniversário efetivada em sua conta, uma vez que não formalizou, em nenhum momento, tal opção. Requer, também, indenização por danos morais.

Pois bem.

Observa-se que a CEF trouxe aos autos tela que comprova a opção pelo Saque-Aniversário com início de vigência em 23/07/2020. De acordo com a tela juntada, a opção foi realizada pelo App FGTS. Há informação sobre o horário da operação e do ID da estação de trabalho que realizou a opção (evento 10, anexo 5).

Verifica-se ainda, que em 09/01/2024 houve o retorno a opção Saque-rescisão, com início de vigência em 01/02/2026.

A CEF informa que o valor do saque aniversário do ano de 2024 foi depositado na conta da parte autora no Banco Itaú (ag. 8517, conta corrente 14862-6)

Ressalta-se que a CEF informou, em contestação e em recurso, que não houve liberação de saques aniversários dos anos de 2021, 2022 e 2023 em razão de divergência cadastral na conta vinculada do FGTS do autor. Informa que a inclusão de CPF no cadastro da conta vinculada do FGTS do autor foi feita apenas em 29/08/2023, conforme tela abaixo:

Ao contrário do fundamentado na sentença, não há como concluir pela existência de fraude, sem instrução adequada. Muito ao revés, as evidências são pela adesão ao saque e percebimento do valor devido ante a opção realizada.  A CEF comprovou não só a opção no aplicativo como a disponibilização dos recursos em conta indicada pela parte autora. 

Em que pese, o autor, em réplica, impugne os documentos anexados na contestação de forma geral, negando a opção ao saque aniversário, não impugna o recebimento do valor em conta junto ao Itaú, com o seu nome, CPF e data de nascimento.  Destaco, ainda, que o retorno ao saque rescisão teria sido efetuado logo após sua demissão e tem vigência em 2026.  

Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, para que a parte autora informe se a conta do Itaú, informada pela CEF, é de fato sua, devendo trazer aos autos extratos da conta bancária do período de janeiro de 2024.

 

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA para adequada instrução nos termos acima, de acordo com o fundamentado no presente voto. Sem custas e honorários tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003629448v10 e do código CRC 20235efe.

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Documento:500003629449
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Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004980-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

fgts saque aniversário. parte autora que alega que não aderiu ao saque aniversário. sentença de parcial procedência. recurso da cef. cef que informa adesão em 2020 e que os saques de 2021, 2022 e 2023 não foram realizados em razão de falta de cpf no cadastro. cadastro atualizado em 2023. saque aniversario de 2024 depositado em conta do itau. não há como concluir pela existência de fraude. necessidade de maior instrução. recurso cohecido. sentença anulada de ofício.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA para adequada instrução nos termos acima, de acordo com o fundamentado no presente voto. Sem custas e honorários tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003629449v3 e do código CRC ff39e1f3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004980-02.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO NOS TERMOS ACIMA, DE ACORDO COM O FUNDAMENTADO NO PRESENTE VOTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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