RECURSO CÍVEL Nº 5004980-02.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"a) JULGO PROCEDENTE o pedido de saque do FGTS, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de CANCELAR a adesão da modalidade de “Saque Aniversário” lançada na conta de FGTS do autor, bem como na obrigação de autorizar ao autor o levantamento do saldo total existente em todas as suas contas vinculadas de FGTS. Tal valor deverá ser acrescido de juros e correção de acordo com as regras do FGTS até a data do efetivo pagamento/saque;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de PAGAR ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais."
Alega a recorrente que a opção à sistemática de Saque-Aniversário foi realizada em 23/07/2020, por meio do APP FGTS, e que consta no cadastro que, no momento de adesão, o autor indicou conta bancária para crédito.
Alega, ainda, que não houve liberação das parcelas do saque aniversário, pois a conta vinculada apresentava inconsistência (faltava o CPF), sendo tal pendência regularizada em agosto/23.
Por fim, alega que conforme extrato juntado aos autos, o valor da parcela do saque-aniversário do ano de 2024 foi debitado da conta vinculada de FGTS em 10/01/2024 e que o valor liberado foi creditado em conta bancária indicada pelo autor, junto ao Banco Itaú.
VOTO
Trata-se de demanda em que o autor requer, em síntese, que lhe seja permitido o saque do saldo total de sua conta de FGTS.
Alega o autor que foi demitido sem justa causa e que teve o seu pedido de saque do FGTS negado sob a alegação da Caixa de que ele havia aderido à opção do "saque aniversário". Aduz, ainda, que não reconhece a opção de saque aniversário efetivada em sua conta, uma vez que não formalizou, em nenhum momento, tal opção. Requer, também, indenização por danos morais.
Pois bem.
Observa-se que a CEF trouxe aos autos tela que comprova a opção pelo Saque-Aniversário com início de vigência em 23/07/2020. De acordo com a tela juntada, a opção foi realizada pelo App FGTS. Há informação sobre o horário da operação e do ID da estação de trabalho que realizou a opção (evento 10, anexo 5).
Verifica-se ainda, que em 09/01/2024 houve o retorno a opção Saque-rescisão, com início de vigência em 01/02/2026.
A CEF informa que o valor do saque aniversário do ano de 2024 foi depositado na conta da parte autora no Banco Itaú (ag. 8517, conta corrente 14862-6)
Ressalta-se que a CEF informou, em contestação e em recurso, que não houve liberação de saques aniversários dos anos de 2021, 2022 e 2023 em razão de divergência cadastral na conta vinculada do FGTS do autor. Informa que a inclusão de CPF no cadastro da conta vinculada do FGTS do autor foi feita apenas em 29/08/2023, conforme tela abaixo:
Ao contrário do fundamentado na sentença, não há como concluir pela existência de fraude, sem instrução adequada. Muito ao revés, as evidências são pela adesão ao saque e percebimento do valor devido ante a opção realizada. A CEF comprovou não só a opção no aplicativo como a disponibilização dos recursos em conta indicada pela parte autora.
Em que pese, o autor, em réplica, impugne os documentos anexados na contestação de forma geral, negando a opção ao saque aniversário, não impugna o recebimento do valor em conta junto ao Itaú, com o seu nome, CPF e data de nascimento. Destaco, ainda, que o retorno ao saque rescisão teria sido efetuado logo após sua demissão e tem vigência em 2026.
Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, para que a parte autora informe se a conta do Itaú, informada pela CEF, é de fato sua, devendo trazer aos autos extratos da conta bancária do período de janeiro de 2024.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA para adequada instrução nos termos acima, de acordo com o fundamentado no presente voto. Sem custas e honorários tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003629448v10 e do código CRC 20235efe.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/05/2025, às 16:43:03