RECURSO CÍVEL Nº 5005368-89.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a parte autora alega ter FGTS depositado, no período compreendido entre dezembro de 1998 a 2013, que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse, por demais inexpressivo a título de correção monetária. E, busca a condenação da Ré, para a substituição desse índice aplicado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou IPCA, com parcelas vencidas e vincendas, e ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração, atualizadas com juros e correção monetária.
O Juízo de origem julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em sede recursal, a parte autora pleitea o seu conhecimento e provimento, para fins de reforma da sentença de piso.
Por sua vez, a CEF apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, não há de se falar em sobrestamento do feito, haja vista que uma vez fixada a tese em sede de repercussão geral pelo STF, a aplicação do que foi decidido ocorre de forma imediata, independentemente do trânsito e julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016
Em 25/10/2012, o STF reconheceu repercussão geral na discussão da prescrição, por meio do ARE 709.212, entendendo, ao fim e ao cabo do julgamento, pela superação da prescrição trintenária e incidência da prescrição quinquenal, com modulação de efeitos, apenas para determinar a aplicação da nova interpretação a partir daquele julgamento, ou seja, com efeitos ex nunc:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Quanto à modulação, o Tribunal, também por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, de modo a incidir, apenas para ações ajuizadas após a decisão referida, DATADA DE 13/11/2014, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso. Foi considerada a repercussão da mudança de entendimento, provocada pela declaração de inconstitucionalidade, com ênfase na segurança jurídica, para as ações já propostas, de modo que o novo entendimento alcançaria apenas lides ajuizadas após a data do julgamento.
Assim, para ações de expurgos propostas APÓS 13/11/2019, onde se pleiteia expurgos inflacionários que vão desde janeiro de 1989 (Plano Verão) até abril de 1990 (Plano Collor I), que contam mais de 30 anos da ausência do depósito e mais de 5 anos, desde a decisão da repercussão geral que fixou o entendimento vinculante pela prescrição quinquenal, para reclamar tal direito, está fulminada pela prescrição conforme entendimento do STF fixado no Tema 608:
“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
Esta sistemática deveria aplicar-se à correção monetária de tais cobranças, visto que a correção é acessória aos expurgos, parte do principal que constitui os depósitos de FGTS, observada a regra de que o acessório segue a sorte do principal.
Mesmo na hipótese de se afastar o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, seria aplicado o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação de cobrança é realizada em face de ente da administração pública indireta.
Considerando que a pretensão da parte autora tem como objetivo revisar créditos do ano de 1999, também sob a ótica do Decreto mencionado, a ação encontra-se prescrita.
No que tange ao mérito da demanda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 731, estabeleceu que o Poder Judiciário não poderia substituir o índice de correção previsto em lei para o FGTS, sob pena de usurpar a competência do Poder Legislativo:
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Ademais, o STF na ADI 5090, decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Acontece que houve modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que o referido entendimento, somente será aplicado a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090.
Nesse sentido, o STF decidiu que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, a partir da publicação do acordão e sem qualquer direito a parcelas atrasadas.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003701105v8 e do código CRC 681c9eb9.
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Data e Hora: 15/05/2025, às 10:07:23