Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002810-51.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na isenção de IR sobre a verba relativa a indenização de folgas não gozadas, com pedido de repetição de indébito. 

O pedido inicial (evento 1, DOC3): "II - No mérito, seja declarada a procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, relativas às rubricas: a) Folgas trabalhadas / indenizadas (gênero conforme Cap. II, A): b) Indenização por Repouso Semanal Remunerado não gozado; c) Abono Pecuniário e Abono CCT 2023; d) Auxílio Creche / Pré-escolar.". 

O autor incluiu no termo folgas indenizadas as rubricas "“Folga Indenizada”, “Dif Trab. Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra Trabalho na folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”, DENTRE OUTRAS".

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para: declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de “folgas indenizadas” e auxílio-creche; e condenar a União na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos, inclusive as parcelas eventualmente descontadas no decorrer da demanda, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC.

A União recorre pugnando pela reforma da sentença.

A parte autora também recorre. Requer: "I - O conhecimento e provimento do presente RECURSO INOMINADO para reformar a sentença nos termos declinados na corrente peça recursal, julgando procedente o pedido da pretensão autoral indicados nos subitens "a" e “b”, do item II, do capítulo VI, “Dos Pedidos”, qual seja, “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas: a) Todas as espécies de Folgas trabalhadas / indenizadas, inclusive sobre as rubricas “Dif Trab. Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “HE Trab na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”, Códigos (0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513ª, 0600, 4600); II – A condenação da Recorrida a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias acima discriminadas, no período indicado na Inicial;". 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.

Todo trabalhador celetista que exercesse suas funções embarcado em navio sonda e/ou plataforma de exploração de petróleo, teria direito a 1 dia de folga para cada turno laborado, nos termos da Lei nº 5.811/72. Entretanto, em alguns momentos, foi requisitado para trabalhar na Plataforma durante o período de folgas e que, em virtude do trabalho nas folgas, recebeu a verba denominada “folgas indenizadas”. Nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros, há o direito de gozo em momento posterior das referidas folgas trabalhadas. Tendo saído da empresa sem fruição efetiva das folgas, entende o autor que não caberia incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas, sob o fundamento de que a verba possuiria natureza indenizatória.

Para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 – RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.”

Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, deve ser aplicado o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas”. Inclusive, foi este julgado que deu origem à citada Súmula n° 463 do STJ, a qual serviu de fundamento para a sentença ora atacada.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda.

Por fim, ressalto que o tema aqui discutido também foi enfrentado recentemente e decidido no mesmo sentido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos autos do processo n° 0003702-45.2017.4.02.5050/01 (2017.50.50.003702-0/01), da relatoria do DR. LEONARDO MARQUES/ES.

Contudo, o entendimento supra exposto foi revisitado e revisto pela e. TNU, concluindo pela contrariedade ao que fixado no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sendo imperativa a manutenção da sentença vergastada.

Destaque-se mais uma vez, que o STJ ENTENDE QUE AS DITAS FOLGAS SÃO VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O IMPOSTO DE RENDA. Entretanto, a TNU, excepcionalmente, definiu que as folgas indenizadas seriam rubricas de natureza indenizatória e que não sofreriam incidência do referido imposto. Portanto, apenas por esta razão a rubrica "folga indenizada" é considerada indenizatória, porém, EM CARATER RESTRITIVO haja vista que o entendimemto mencionado da TNU vai diametralmente contra aquele já externado pelo STJ nos autos do RESP 1.049.748 – RN.

Analisando os contracheques apresentados, não consta a percepção de rubrica denominada FOLGA INDENIZADA, pelo que o pedido de deve ser julgado improcedente. 

Quanto às demais verbas, O AUTOR NÃO ESCLARECEU EM QUE MEDIDA ESSAS RUBRICAS PODEM SER CONSIDERADAS COMO PAGAMENTO DE FOLGAS INDENIZADAS E, PIOR, NÃO APRESENTOU COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PAGAMENTO DESTAS VERBAS COM A SUPRESSÃO DE DIAS DE FOLGA.

No acordo coletivo apresentado, a rubrica é tratada da seguinte forma, mas sem maiores esclarecimentos para possibilitar a averiguação de sua alegada natureza indenizatória (evento 1, DOC10):

Cláusula 12. Saldo de acúmulo de folgas; saldo das horas para compensação; reflexos do banco de horas no Repouso Semanal Remunerado. Acordo para apuração, compensação/dedução, pagamento e extinção das rubricas.

A Companhia se compromete a realizar o pagamento individual a cada empregado que faça jus ao/aos Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF), Horas para Compensação (Saldo HC) e dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre o Banco de Horas da seguinte forma:

I. Todos os valores negativos referentes aos Saldos de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) e de Horas para Compensação (Saldo HC) em 31/08/2023 foram zerados antes de qualquer outro cálculo.

II. Apuração do Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) em 31/08/2023: O saldo apurado considerará o ponto em que o empregado se encontra na sua escala de trabalho nesta data. O valor será apurado da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo positivo será convertido em horas, multiplicado por 1 (um), e pago pela Companhia. Para os empregados que tiverem esse pagamento, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas a esse valor do saldo individual de acúmulo de folgas apuradas no período. O restante dos 25% (vinte e cinco por cento) será mantido acumulado no Saldo de Acúmulo de Folgas.

Parágrafo 3º - As partes reconhecem que as propostas acima apresentadas não implicam no reconhecimento de ilegalidade alegadamente praticada pela Petrobras acerca dos citados temas (Saldo de Acúmulo de Folgas, Saldo de Horas para Compensação e Repouso Semanal Remunerado do Banco de Horas).

Parágrafo 4º - Após a apuração dos saldos de frequência acima descritos, caso o saldo final seja positivo os valores serão pagos aos empregados em parcela única no dia 28/12/2023, em contracheque específico, para os sindicatos que assinarem até o dia 13/12/2023. Nos casos em que o empregado só tiver valor negativo zerado, não haverá qualquer desconto. Para os empregados com apuração de saldo negativo e abrangidos por essa medida, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas ao saldo de acúmulo de folga apurada no período.

Outrossim, caberia ao autor demonstrar juridica e factualmente a origem legal e/ou contratual dessas verbas e justificar, em concreto, as razões pelas quais ela poderiam ser classificadas como verbas indenizatórias a fim de afastar sua natureza remuneratória. Todavia, pouco, caracterizando inépcia da inicial por ausência de causa de pedir neste ponto. 

Ademais, o autor limitou-se a seguinte declaração: "Conforme estabelecido em convenção coletiva de trabalho (Doc. 2, Cláusula 28ª; P.U.; Doc. 2.1, Cláusula 4ª, Parágrafo 3º, II e Parágrafo 6º, II; Doc. 2.4, Cláusula 4, Parágrafos 2º e 4º, Cláusula 11ª, Parágrafo 3º, I; Doc. 2.5, Cláusula 12), o trabalhador que labora em regime off-shore tem direito a uma folga para cada dia de trabalhado embarcado ou em área remota, o que faz com que o trabalhador labore 14 dias consecutivos em plataforma (off-shore) e goze de 14 dias de folgas após o término do labor embarcado. Ocorre que, na hipótese de haver necessidade de serviço, a critério do empregador, com consequente supressão dos dias de folgas a que o empregado tem direito, estas são indenizadas, em razão da não concessão das folgas. ln casu, à indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não objetiva remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. (...) Não deve haver a incidência do imposto de renda sobre as folgas trabalhadas / indenizadas (rubrica “Folga Indenizada”, “Dif Trab. Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra Trabalho na folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”, DENTRE OUTRAS), uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório. Vejamos o disposto no acordo coletivo de trabalho da categoria (Doc. 02): Cláusula 28 - Fica estabelecido aos funcionários das áreas de manutenção e operação de campo, de comum acordo entre as partes, possibilitando a empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados as suas necessidades de produção e demanda de serviço. Nesse sentido, o início das 3 folgas a que o empregado fizer jus, dar-se-á imediatamente após cada desembarque, sendo lhes assegurado, o gozo imediato de pelo menos 1/3 das folgas a que faria jus. Eventuais folgas não concedidas, poderão ser gozadas até o final do mês subsequente de cada desembarque. Parágrafo único - as folgas não gozadas no período estabelecido do caput da presente cláusula, serão indenizadas em até 120 (cento e vinte) dias.".

Contudo, a Cláusula 28 do acordo coletivo citado (evento 1, DOC2), além de não ser aplicável à parte autora, haja vista que incluída em acordo entabulado por empregadora diversa da sua, nada esclarece acerca das rubricas indicadas.

Desse modo, superada a fase de instrução, à luz da teoria da asserção, deve ser julgado improcedente o pedido quanto a estas verbas.

Por fim, a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015. Hipótese em que os documentos, apresentados pela parte autora apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos apresentados, visavam comprovar fato anterior, alegado desde a inicial. Ademais, desde de antes da interposição desta demanda a parte autora poderia ter questinado a sua empregadora a origem e os fundamentos das rubricas reclamadas e apresentado a resposta com sua inicial, o que não foi realizado.

Sem a definição da natureza da verba não há como presumir que a verba é indenizatória e não remuneração por trabalho como alias deveriam ser as verbas pagas por empregador, que inclusive servem de base à contribuição previdenciária do empregado justamente por esta natureza! 

Outrossim, caberia ao autor demonstrar juridicamente a origem legal e/ou contratual dessa verba e justificar, em concreto, as razões pelas quais ela poderia ser classificada como verba indenizatória a fim de afastar sua natureza remuneratória. 

Não tendo comprovado, a improcedência do pedido é imperativa.

Preliminarmente, destaco que, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do STJ é assente que não basta a rubrica ser denominada de abono para afastar a incidência do tributo, sendo imprescindível averiguar concretamente seu fundamento e natureza a fim de perquirir se possui natureza indenizatório ou não: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes.
3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO SALARIAL. CONCESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE DE VENCIMENTOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)

No caso dos autos, o abono em questão refere-se ao abono de férias, também denominado de abono pecuniário, relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, bem como as parcelas dele decorrentes (o terço constitucional de férias sobre esta rubrica e as correspondentes diferenças).

Tais rubricas não são tributadas, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que prevê que não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado. Ou seja, se as férias não foram usufruídas, mas convertidas em pecúnia, ainda que por opção do empregado, sobre elas não incide o imposto de renda.

Nesse sentido, o Procurador Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

Aparte de ausência de similitude plena entre folga e venda de repouso, a mesma lógica é aplicável ao abono pecuniário correspondente a venda de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada ao presente caso, ante a similitude da natureza ente as verbas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. SÚMULAS 125 E 136/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais casos, as Súmulas 125 e 136/STJ.
2.O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
(...)
(REsp n. 664.126/SE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/10/2005, DJ de 17/10/2005, p. 184.)

Tal qual a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, a venda de parcela das folgas não deve ser tributada pelo imposto de renda. 

Nesses termos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo trabalhador, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte requerida, ora recorrente, contra a sentença que lhe condenou à repetição do indébito tributário relativo ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento em pecúnia do benefício denominado "férias-prêmio", o qual não foi usufruído pela parte autora, ora recorrida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.477,59 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2016. No Tribunal a quo, negou-se provimento tanto ao reexame necessário, quanto ao recurso de apelação. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.
III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio". Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel. Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Finalmente, verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos e com base na legislação local responsável por disciplinar a matéria, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jundiaí (Lei Complementar Municipal n. 499/2010), o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de considerar que os valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, em virtude da conversão em pecúnia das "férias-prêmio" as quais fez jus, mas que por opção própria não foram gozadas, possuem natureza indenizatória e não importaram acréscimo patrimonial para a referida parte, assemelhando-se àqueles oriundos do pagamento de "licença-prêmio", razão pela qual afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os mesmos. Cumpre salientar que a revisão de tal entendimento, através da reinterpretação dos dispositivos legais reputados violados, demanda, necessariamente, tanto o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, quanto a apreciação da legislação local; providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por analogia, daquele constante da Súmula n. 280 do STF.
V - Conclui-se, portanto, que o recurso especial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mesmo, motivo pelo qual não merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.387.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)

Com efeito, basta a declaração desta verba no campo apropriado da Declaração de Ajuste Anual. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

Portanto, o deferimento desta rubrica em juízo poderia implicar uma dupla e indevida restituição do IRPF sobre esta verba, dado que ela é REGULAR E RECONHECIDAMENTE UMA VERBA ISENTA DO IMPOSTO, BASTANDO SUA DECLARAÇÃO NO CAMPO CORRETO OU A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA EM CASO DE ERRO NO PREENCHIMENTO. Portanto, a improcedência se impõe. 

Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do STJ é assente que não basta a rubrica ser denominada de abono para afastar a incidência do tributo, sendo imprescindível averiguar concretamente seu fundamento e natureza a fim de perquirir se possui natureza indenizatório ou não: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes.
3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO SALARIAL. CONCESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE DE VENCIMENTOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n. 764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/8/2006.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.966.629/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Nesses termos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo trabalhador, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte requerida, ora recorrente, contra a sentença que lhe condenou à repetição do indébito tributário relativo ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento em pecúnia do benefício denominado "férias-prêmio", o qual não foi usufruído pela parte autora, ora recorrida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.477,59 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2016. No Tribunal a quo, negou-se provimento tanto ao reexame necessário, quanto ao recurso de apelação. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.
III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o ABONO PECUNIÁRIO decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio". Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel. Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Finalmente, verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos e com base na legislação local responsável por disciplinar a matéria, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jundiaí (Lei Complementar Municipal n. 499/2010), o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de considerar que os valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, em virtude da conversão em pecúnia das "férias-prêmio" as quais fez jus, mas que por opção própria não foram gozadas, possuem natureza indenizatória e não importaram acréscimo patrimonial para a referida parte, assemelhando-se àqueles oriundos do pagamento de "licença-prêmio", razão pela qual afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os mesmos. Cumpre salientar que a revisão de tal entendimento, através da reinterpretação dos dispositivos legais reputados violados, demanda, necessariamente, tanto o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, quanto a apreciação da legislação local; providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por analogia, daquele constante da Súmula n. 280 do STF.
V - Conclui-se, portanto, que o recurso especial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mesmo, motivo pelo qual não merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.387.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)

Com efeito, caberia ao autor demonstrar sob quais razões e fundamentos as rubricas poderiam ser enquadrada como verba de caráter indenizatória. O que não foi feito.

Por fim, é imperioso ressaltar que o § 2° do art. 457 da CLT foi claro ao declarar que os abonos não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ou seja, em silêncio eloquente, não estabeleceu nenhuma isenção tributária genérica relativa ao imposto de renda, restringindo-se aos encargos trabalhistas e previdenciários:

Art. 457. (...)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Segundo o princípio da legalidade, em regra, o intérprete não deve restringir ou ampliar sua interpretação em que o legislador não o fez, sob pena de malferir a separação entre os poderes.

Não integrar a remuneração do empregado não significa que seja verba indenizatória, o que depende da demonstração concreta de que resultaria da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo trabalhador, ainda que por opção própria, quando seria dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial. O que não é a hipótese dos autos. 

Ademais, a alteração promovida pela Reforma Trabalhista não tem condão de alterar este entendimento, isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4°, I, do CTN).

O CTN prêve duas hipóteses de incidência do imposto de renda: a) renda, entedida como produto do capital, do trabalho ou de ambos; e b) pronventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda:

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

O abono em questão não é pago em razão da supressão de nenhum direito do autor, ou seja, não é indenizatório, mas mero prêmio. Literalmente, acréscimo patrimonial e, portanto, proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43, II, do CTN. 

O acordo coletivo apresentado (evento 1, DOC10) deixa clara a natureza de prêmio pago meramente pela conclusão de acordo coletivo:

Cláusula 114. Abono ACT 2023-2025 A Companhia pagará, de uma só vez, um abono a todos os empregados que estiveram em efetivo exercício em 31/08/2023, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, em função do encerramento das negociações coletivas e da celebração de um novo instrumento coletivo para os próximos 2 (dois) anos, ACT 2023-2025. 

I. Excepcionalmente, serão contemplados no referido pagamento os empregados admitidos na Companhia entre os dias 01/09/2023 e 30/11/2023, e que estejam em efetivo exercício em 30/11/2023.

Assim, restando evidenciada a natureza de proventos de qualquer natureza da referida rubrica (art. 43, II, do CTN), pois afastado o caráter de renda (art. 43, I, do CTN) por força de lei por não se enquadrar no produto do trabalho (art. 457, § 2°, da CLT), tem-se pela incidência do IRPF sobre a verba em questão, dado o nítido caráter de mero acréscimo patrimonial. 

Dada as peculiaridades do regime de trabalho off shore do autor, com períodos em alto mar e períodos de descanso em terra, é evidente que haverá períodos de trabalho tanto no repouso semanal remunerado, que ocorre, em regra, aos domingos, quanto nos dias de feriados nacionais, como decorrência natural e lógica do regime. 

Portanto, não há supressão do descanso ou do feriado, mas sim sua mera postergação para o período de repouso contínuo em terra até o próximo embarque, havendo inclusive ganho adicional pelo trabalho nesses dias, mas sem que significa indenização. 

Nesses termos, ainda assim, ocorre o pagamento de adicional na forma de hora extra, não se confundindo com a supressão dos dias destinados à folga do autor, os quais são remunerados por outras rubricas, como as anteriormente explicitadas. 

Assim, deve ser reconhecida a incidência do imposto de renda sobre a referida rubrica dada sua natureza remuneratória e de acréscimo patrimonial no regime de trabalho off shore. Reconhecer a não incidência tributária sobre essas verbas seria o reconhecimento de não incidência do IRPF sobre verbas cuja natureza é nitidamente remuneratória, consoante o art. 43 do CTN, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 

O banco de horas é um sistema de flexibilização do horário de trabalho que permite que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam compensadas com períodos equivalentes de folga, ao invés de pagamento de horas extras. 

Na prática, se um funcionário trabalha horas a mais em um dia, essas horas podem ser “depositadas” em seu banco de horas. Posteriormente, ele pode “sacar” essas horas na forma de descanso, alinhando as demandas de trabalho com seus compromissos pessoais ou períodos de menor carga no trabalho. Essa flexibilidade pode contribuir para um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal, além de ajudar as empresas a gerenciar as flutuações sazonais de trabalho sem incorrer em custos adicionais de horas extras.

Desse modo, o pagamento pelo banco de horas significa o pagamento por horas extras não compensadas posteriormente com dias folgas, ou seja, trata-se de verba nitidamente remuneratória, a teor da Súmula 463 do STJ:

Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

A matéria é regulada principalmente pelos §§ 2°, 3° e 5° do art. 59 da CLT: 

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Enfim, trata-se de mero pagamento de horas extras, pois não compensadas com folgas as horas extraordinárias trabalhadas. 

Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente quanto as estas rubricas. 

Dispõe a Corte Superior de Justiça que as verbas referentes ao auxílio-creche não representam acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, mas sim a reconstituição da perda de patrimônio experimentada pelo trabalhador. 

Ademais, a questão é de tal maneira pacificada que se encontra consolidada na Súmula nº 310 do STJ, a qual dispõe que “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição”.

Nessa linha, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no caso de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ/nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, e o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.

Portanto, ao menos desde 10 de novembro de 2011, a matéria já está pacificada em sede administrativa por força de remansosa jurisprudência do STJ.

Basta o requeremente declarar as verbas no campo “Outros” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

Assim, diversamente das folgas indenizadas, essas rubricas não sofrem a incidência do imposto. Basta que o autor as declare no campo correto nas DAAs para obter restituição ou proceda à apresentação de declaração retificadora dos anos anteriores caso as tenha declarado incorretamente.

No caso, o autor não comprovou a tributação indevida sobre essas rubricas nem apresentou suas declarações anuais de ajuste para permitir a aferição de declaração no campo correto.

O autor, além de não apresentar as DAAs correspondentes, não apresentou os comprovantes anuais de rendimento provenientes de sua empregadora, inexistindo qualquer elemento de prova que autorize concluir que a rubrica foi tributada de forma ilegal. 

Possivelmente, o deferimento do pedido do autor nestes autos poderia, em última instância, permitir a restituição duplicada: judicial e administrativamente (na declaração de ajuste anual), o que é evidentemente indevido, pois concederia um benefício dobrado não previsto em lei.

Portanto, caberia ao ter demonstrado que ocorreu a tributação indevida sobre essas rubricas mesmo as tendo declarado no campo correto da DAA ou da declaração retificadora. 

Portanto, o pedido também deve ser julgado improcedente quanto a estas rubricas. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora. Quanto ao autor, sem custas, ante o prévio recolhimento, e o condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto a União, sem custas, ante a isenção legal, e sem honorários, ante o provimento do recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto. 

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003701301v5 e do código CRC a252ecde.

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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 15/05/2025, às 10:07:25

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002810-51.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA –  INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas  “Dif Trab. Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra Trabalho na folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”, Indenização por Repouso Semanal Remunerado não gozado; Abono Pecuniário e Abono CCT 2023; Auxílio Creche / Pré-escolar; "DENTRE OUTRAS"- RECURSO DA parte autora conhecido e não provido - recurso da UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora. Quanto ao autor, sem custas, ante o prévio recolhimento, e o condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto a União, sem custas, ante a isenção legal, e sem honorários, ante o provimento do recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003701302v5 e do código CRC 04712bbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 15/05/2025, às 10:07:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002810-51.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. QUANTO AO AUTOR, SEM CUSTAS, ANTE O PRÉVIO RECOLHIMENTO, E O CONDENO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. QUANTO A UNIÃO, SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO LEGAL, E SEM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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