Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007103-36.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de MEDIDA DE URGÊNCIA interposta pela parte autora visando a realização de cirurgia.

O autor informaur que possui "65 anos e sofre de hiperplasia prostática benigna, o que causa o inchaço da próstata, comprimindo o canal urinário e impedindo a passagem normal da urina. Diante desse quadro, há quase dois anos, precisa utilizar sonda vesical para conseguir urinar."

A decisão de 1a instancia foi mantida por atender aos parâmetros legais.

Transcorrido em branco o prazo para contrarrazões, vieram conclusos.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Analisando o processo em 1a instância, verifica-se que o quadro se mantém inalterado desde o exame do pedido por este órgão jurisdicional.

No caso, a Secretaria do Estado de Saúde do Espírito Santo, no evento 15, DOC2, esclareceu que o autor tem direito à cirurgia.

Entretanto, o autor não demonstrou a urgência na medida requerida.

Não há nenhum documento médico apresentado pelo autor ou pelos réus que justique a urgência alegada. O próprio laudo do evento 26, DOC2 é lacônico, produzido por médico particular, a princípio por mero pedido do autor, não sendo suficientemente fundamentado e cirucunstanciado. 

Assim, tendo em vista a ausência de elementos hábeis a corroborar o risco imediato da ausência de fornecimento da cirurgia, a exemplo do risco de morte ou de perda irreversível de órgão ou funções orgânicas, inexiste demonstração do perigo de ser inócua a prestação jurisdicional.

Considerando que o quadro fático se mantém inalterado, reporto-me a decisão anterior proferida neste instrumento, mantendo o indeferimento da tutela. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem custas ante a isenção legal.  Sem  honorários advocatícios . A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003710614v2 e do código CRC cdf516e4.

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Documento:500003710615
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007103-36.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

processo civil - AGRAVO de instrumento - saúde - relização de cirurgia - DECISÃO de indeferimento de tutela antecipada - quadro fático inalterado - decisão de 1a instancia mantida por ausencia de periculum in mora - art 300 do cpc –  agravo da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO – decisão MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem custas ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios . A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003710615v3 e do código CRC 9045b12d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007103-36.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CUSTAS ANTE A ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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