RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007103-36.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de MEDIDA DE URGÊNCIA interposta pela parte autora visando a realização de cirurgia.
O autor informaur que possui "65 anos e sofre de hiperplasia prostática benigna, o que causa o inchaço da próstata, comprimindo o canal urinário e impedindo a passagem normal da urina. Diante desse quadro, há quase dois anos, precisa utilizar sonda vesical para conseguir urinar."
A decisão de 1a instancia foi mantida por atender aos parâmetros legais.
Transcorrido em branco o prazo para contrarrazões, vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Analisando o processo em 1a instância, verifica-se que o quadro se mantém inalterado desde o exame do pedido por este órgão jurisdicional.
No caso, a Secretaria do Estado de Saúde do Espírito Santo, no , esclareceu que o autor tem direito à cirurgia.
Entretanto, o autor não demonstrou a urgência na medida requerida.
Não há nenhum documento médico apresentado pelo autor ou pelos réus que justique a urgência alegada. O próprio laudo do é lacônico, produzido por médico particular, a princípio por mero pedido do autor, não sendo suficientemente fundamentado e cirucunstanciado.
Assim, tendo em vista a ausência de elementos hábeis a corroborar o risco imediato da ausência de fornecimento da cirurgia, a exemplo do risco de morte ou de perda irreversível de órgão ou funções orgânicas, inexiste demonstração do perigo de ser inócua a prestação jurisdicional.
Considerando que o quadro fático se mantém inalterado, reporto-me a decisão anterior proferida neste instrumento, mantendo o indeferimento da tutela.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem custas ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios . A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003710614v2 e do código CRC cdf516e4.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 15/05/2025, às 10:07:26