Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003739-87.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) em razão de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 38, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado da sentença (Evento 43, RECLNO1), pela sua reforma.

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto (Evento 47, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1).

2. Alegou a parte autora, em síntese, que o valor da indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) em razão de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, pago pela Caixa Econômica Federal, foi incorreto, pois em desacordo com a legislação que rege a matéria.

3. Todavia, verifica-se que o juízo recorrido, na bem elaborada sentença do Evento 38, SENT1, considerou correto o valor da indenização pago à parte autora, com base em perícia realizada por perito da confiança do juízo:

(...)

O laudo em questão é conclusivo uma vez que indica o segmento afetado, o grau de lesão e o nexo entre o acidente e o dano, o que é suficiente para fins de apuração de indenização DPVAT. 

(...)

O pagamento feito pela CEF foi de R$4.725,00, igual ao valor apurado acima, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

(...) 

4. Quanto à impugnação da parte autora ao laudo do perito judicial, para anulação da sentença recorrida, em razão da apresentação de novos quesitos à perícia, assim decidiu o juízo recorrido (Evento 38, SENT1):

(....)

O inconformismo com os resultados então obtidos não justifica a apresentação de novos quesitos, sobretudo quando não visam esclarecer as respostas aos quesitos originários, mas indagar as técnicas utilizadas pelo perito para chegar à conclusão pericial, questão puramente técnica e que não influencia na apuração do valor da indenização do seguro DPVAT ou mesmo, como tem ocorrido na quesitação complementar, indagar do perito judicial se este teve acesso ao laudo administrativo elaborado pela médico da CEF e como teve tal conhecimento, se o perito judicial conhece o médico da CEF que elaborou o laudo administrativo ou se médico perito já fez ou faz perícias para a CEF, questões totalmente dissociadas da questão médica atinente ao objeto do seguro DPVAT, que não tem qualquer influência em auxiliar na busca do que importa: a debilidade da parte autora em razão do acidente e a dimensão da debilidade acaso existente.

(...)

5. Observa-se que a parte autora, conforme bem decidiu o juízo recorrido, não apresentou novos quesitos para esclarecimento dos fatos controvertidos, mas tratou de “questões totalmente dissociadas da questão médica atinente ao objeto do seguro DPVAT, que não tem qualquer influência em auxiliar na busca do que importa: a debilidade da parte autora em razão do acidente e a dimensão da debilidade acaso existente” (Evento 38, SENT1).

6. Na realidade, a parte autora, em razão do seu inconformismo com o resultado da perícia judicial, está tentando demonstrar a “parcialidade” do perito judicial para afastar a sua “legitimidade” para atuar no processo, pelo fato de ele talvez conhecer o perito da Caixa Econômica Federal que elaborou o laudo administrativo. Segundo o disposto no art. 466, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o perito judicial deve cumprir “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. Ademais, se a parte autora, de fato, tivesse provas concretas da suspeição ou impedimento do perito judicial, deveria ter arguido tal suspeição ou impedimento no momento oportuno, na forma do art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Desse modo, não se justifica, conforme requerimento da parte autora, a anulação da sentença.

7. Por fim, a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico a se sobrepor ao laudo do perito judicial, com base no qual não se reconheceu a pretensão autoral, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

8. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003712990v2 e do código CRC e3471f3a.

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Documento:500003712991
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003739-87.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CIVIL. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. CONFORME A PERÍCIA REALIZADA POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO RECORRIDO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL, PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS À PERÍCIA, NÃO ESTÁ EMBASADA EM FATOS CONCRETOS PARA INVALIDAÇÃO DE TAL LAUDO. POR OUTRO LADO, A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS LAUDO TÉCNICO A SE SOBREPOR AO LAUDO JUDICIAL. DESSE MODO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Vitória, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003739-87.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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