Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006989-68.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 79, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/638.044.743-5, fruído entre 08/02/2022 e 07/02/2023 (evento 1, OUT10).

2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.

VOTO

3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

 

6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões dos laudos de duas perícias judiciais, realizadas neurologista e médico do trabalho  - evento 18, LAUDPERI1 e evento 49, LAUDO1 / evento 71, LAUDO1-, os quais, após testes clínicos objetivos, não identificaram sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:

- evento 18, LAUDPERI1:

(...)

Exame físico/do estado mental: Exame clínico pericial evidenciando estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, juízo crítico, pensamento com fluxo e conteúdo adequado, equilíbrio preservado, eudiadodocinesia e marcha atípica. Presença de discreta hemiparesia à esquerda, grau IV.

 

Diagnóstico/CID:

   - I64 - Acidente vascular cerebral

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Apesar do histórico médico, não existem limitações funcionais.

 

- evento 49, LAUDO1:

(...)

4 – EXAME FÍSICO PERICIAL

Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Quando pergunto ela olha para a acompanhante mas sempre responde corretamente Altura: 1,75 m. Peso: 73 kg. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial: 110 x 80 mmHg. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome atípico Ausência de atitude antálgica. Marcha levemente claudicante. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade normal das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam hemiplegia esquerda pós AVC, diabetes, hipertensão arterial Cita que hoje está pior do que na última perícia no INSS (02/2023)

5 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES

O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta histórico de AVC, diabetes, hipertensão arterial. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa

Devido ao fato de as doenças estarem controladas.

Constata-se a presença de incapacidade a partir de 01 / 2022 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 01/ 2023, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.

6 – CONCLUSÕES

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: -  Periciando portador de histórico de AVC, diabetes, hipertensão arterial, em tratamento médico.

- Ausência de incapacidade laborativa.

(...)

7.  Os dois laudos periciais judiciais, elaborados por profissionais médicos diferentes, neurologista e médico do trabalho., nomeado pelo juízo, portanto imparciais, eis que equidistantes das partes, apresentam elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.

8. Importa ressaltar que o fato de a segurada do INSS ser portadora de histórico de doenças, ainda que de fato graves, mas com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle ou reversão dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.

9. Diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, com recuperação da capacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários, que deve ser avaliada, de todo modo, para a função habitual da pessoa segurada do RGPS, no caso concreto, por longo período dedicado a funções essencialmente administrativas municipais (até 01/2017) e, posteriormente, por relativo curto período como autônoma, no fornecimento de alimentos preparados em casa - evento 1, CNIS4.

10. No caso concreto, na data da realização dos exames médicos judiciais, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional para as duas funções - administrativa e preparo de alimentos em própria residência.

11. Vê-se que os peritos apontaram a existência de "discreta hemiparesia à esquerda" (evento 18, LAUDPERI1) e de "marcha levemente claudicante"(evento 49, LAUDO1) como sequela do AVC sofrido, o que, por si só, não configura incapacidade para as atividades laborativas habituais.

12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.

13. Tenho que a documentação médica apresentada pela parte autora não é  capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.

14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

 

15. A sentença deve ser mantida.

16. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.

17. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.

18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:500003690371
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4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006989-68.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. rgps. benefícios por incapacidade. autora com 55 anos de idade. histórico de filiação ao RGPS por longo período em funções administrativas municipais e depois por curto período como autônoma no preparo de alimentos na própria residência. causa de pedir - I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico ocorrido em 2018. dois laudos periciais judiciais - em neurologia e medicina do trabalho - no sentido de leve restrição de movimento em membro inferior esquerdo, sem impacto na capacidade funcional para as atividades profissionais habituais. distinção entre patologia e incapacidade. ENUNCIADO 72 DAS TRRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006989-68.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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