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RECURSO CÍVEL Nº 5001336-39.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/638.957.083-3, requerido em 27/04/2022 ().
2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual, após anamnese, entrevista, avaliação clínica e documentos médicos apresentados, inclusive laudos de exames complementares, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
(...)
PROFISSÃO/ATIVIDADE INFORMADA: Produtor rural
(...)
História clínica: (Aqui são descritas as queixas ou sintomas informados no momento da pericia, bem como, da forma relatada ou informada pelo(a) periciando(a), a história da(s) patologia(s), sem importar-se no momento com a veracidade dos fatos). Requerente compareceu à perícia judicial informando que reside na zona rural, que sofre de hemorroidas com dor e sangramento, e que faz uso atual de medicamentos (apresentou receitas de analgésicos e pomadas). Nega tratamento cirúrgico até o momento. Informa que até o momento o médico assistente não indicou cirurgia. Nega etilismo e tabagismo.
(...)
Exame físico:
-Bom estado geral.
-Biotipo mediolíneo.
-Sobrepeso.
-Facies atípico.
-Deambulação (marcha) atípica.
-Vigil.
-Orientação autopsíquica e alopsíquica mantida.
-Atitude colaborativa.
-Não adota posição/postura antálgica.
-Ausencia de déficit neurológico.
-Mucosas úmidas, coradas, acianóticas e anictéricas.
-Pressão arterial 110/70 mm Hg.
-Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Mobilidade articular mantida.
-Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal.
-Força muscular mantida.
-Exame psíquico: autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; sensopercepção sem alterações; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido.
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade. Respostas aos Quesitos do Juízo:
1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R= Dor na região anorretal e episódios de sangramento.
2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R= Diagnósticos do médico assistente: Hemorroidas Internas Sem Complicações (I84.2), Fissura Anal Aguda (K60.0) e Hemorroidas Sem Complicações Não Especificadas (I84.9).
(...)
6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R= Não há caracterização de incapacidade.
(...)
14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R= Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. Documentação médica apresentada e juntada ao processo judicial informando doença hemorroidária e fissura anal, com desconforto anal às evacuações, episódios de hematoquezia, mantendo estabilidade da doença, sem necessidade de tratamento cirúrgico até avaliação em 21/03/24, CIDs I84.2, K60.0 e I84.9.
15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R= Está em tratamento oferecido pelo SUS, sem previsão de término, e sem indicação cirúrgica pelo médico assistente.
16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R= Não há caracterização de incapacidade.
(...)
11- O desenvolver das atividades inerentes da profissão do periciado pode agravar seu quadro clínico? Para qual quadro clínico a moléstia pode evoluir? R= Não. O periciando possui proctalgia sem indicação cirúrgica pelo médico assistente.
7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e orientação nutricional visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. A documentação médica anexada pelo autor não indica, ao menos por ora, necessidade de tratamento cirúrgico, sendo plausível a conclusão no sentido de possibilidade de controle dos sintomas clínicos com adequado tratamento medicamentoso e orientação nutricional.
9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
10. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
11. No mesmo sentido, perícias SABI administrativas (posteriores ao requerimento objeto desta demanda), obtidas no Sistema SAT Externo, suficiente e adequadamente fundamentadas, não refutadas pela documentação médica juntada aos autos:
12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
15. Encaminho voto pela manutenção da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
16. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003705374v4 e do código CRC 438a694c.
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