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RECURSO CÍVEL Nº 5018274-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
A recorrente alega que a conclusão do laudo pericial apresenta divergências, pois embora reconheça as sequelas, não constatou a redução da capacidade laborativa. Argumenta que, independentemente da gravidade clínica da lesão, o direito ao benefício previdenciário é devido pela simples existência da incapacidade.
Não houve contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente pleiteado pelo recorrente, bem como a validade do laudo pericial apresentado nos autos.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação:
A autora (35 anos, auxiliar de creche) alega ter sofrido fratura da extremidade distal do rádio, devido a acidente doméstico ocorrido em 07/04/2019, o que lhe ocasionou redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da sua atividade habitual à época ("auxiliar de produção em fábrica de pallets" - ), razão pela qual ajuizou a presente ação ().
Nomeado perito, na especialidade ortopedia, após exame pericial realizado no dia 20/09/2024, o I. Profissional, muito embora tenha constatado fratura do rádio distal (CID S52), concluiu que A AUTORA NÃO APRESENTA SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (). Senão vejamos:
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto probatório constante nos autos, de modo que, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes ().
Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a capacidade laborativa da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Por fim, no que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Assim sendo, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não possui redução da capacidade laboral. Senão vejamos:
Motivo alegado da incapacidade: Dor no punho direito.
Histórico/anamnese: A autora apresenta histórico de fratura de punho direito – fratura do rádio distal. Foi submetida a tratamento cirúrgico. Apresentou consolidação óssea, e concluiu a reabilitação, conseguindo recuperar uma força e amplitude de movimento funcional. CID S52.
Documentos médicos analisados: Laudo médico (Dr. Igor Soares Morais CRM-ES 3177 - 12/08/2019): relato de que a autora sofreu fratura do punho (rádio distal) direito em Abril de 2019. Foi submetida a tratamento cirúrgico sendo realizada osteossíntese com placas e parafusos.
Exames de imagem:
Apresenta radiografias do punho direito que evidenciam placa e parafusos no radio distal, para tratamento de fratura do rádio distal. Observada consolidação óssea anatômica, com adequado posicionamento de síntese.
Exame físico/do estado mental: A autora apresenta cicatriz sobre o seguimento distal do rádio direito. Apresenta amplitude de movimento no punho/mão direita funcional, com força e sensibilidade preservada. Não apresenta limitação para preensão e manipulação de objetos.
Diagnóstico/CID:
- S52 - Fratura do antebraço
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Abril de 2019.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apesar do histórico de saúde, não existem limitações funcionais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Considerando que após cirurgia, a autora conseguiu recuperar por completo força e amplitude do movimento funcional, a conclusão pericial está adequada.
Não se desconhece a orientação do STJ no Tema 416, no sentido de que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Ocorre que tal lesão deve acarretar uma redução na capacidade para o trabalho regularmente exercido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:
Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003739413v4 e do código CRC ea0507d5.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 28/05/2025, às 14:17:00