Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000

RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-doença rural e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Alega que, apesar de ter sido reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural, a sentença não considerou adequadamente os documentos apresentados como prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (DII).

Não há contrarrazões.

VOTO

O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal. O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição:

Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

A sentença aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

O juiz apresentou a seguinte fundamentação:

Com relação ao contrato de parceria agrícola firmado em 10/10/1997, salta aos olhos que ele é extemporâneo, haja vista que não teve firma reconhecida ou registro em Cartório. De igual modo, a rescisão do referido contrato de parceria agrícola não faz prova em favor do requerente, eis que foi pactuada apenas em 12/04/2023, posteriormente, portanto, à data de início de incapacidade apurada pelo perito judicial (27/12/2022) e ao requerimento administrativo (de 27/03/2023).

Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contrato verbal relativo a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante) seria afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

Os documentos relativos à propriedade do imóvel rural, assim como a declaração de ITR e o certificado de cadastro de imóvel rural, não aproveitam ao requerente, pois pertencem a terceiros e não indicam que o autor tenha laborado nas terras rurais em questão.

A ficha de cadastro no SUS, como dito, não possui data e nem carimbo ou assinatura de funcionário público, não podendo ser admitida como prova material.

Por fim, a carteirinha de filiação da genitora do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio/ES, com data de admissão em 1998, não faz prova em seu favor, haja vista que o autor já contava com 31 anos na ocasião, pelo que, sendo maior de idade, deveria produzir ao menos uma prova material em seu nome.

Ainda que assim não fosse, o último registro de pagamento de mensalidade do referido sindicato por parte da mãe do autor e que antecede a data de início de incapacidade é datado de 2009, mais de doze anos antes da enfermidade.

Ressalvo minha posição no sentido de que o conjunto probatório apresentado, especialmente o contrato de parceria agrícola, constituiria início de prova material suficiente, considerando a precariedade documental que historicamente caracteriza o trabalho rural.

Contudo, em respeito ao princípio da colegialidade, aplico o entendimento consolidado desta Turma Recursal, no sentido de que contratos de parceria agrícola sem reconhecimento de firma contemporâneo à sua celebração, documentos de terceiros sem demonstração clara do vínculo laboral do autor e carteiras sindicais de familiares com pagamentos antigos não constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período legalmente exigido.

Dessa forma, curvo-me ao entendimento desta Turma e reconheço que não há negativa de jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Condeno o recorrente em honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003745203v16 e do código CRC 8413feff.

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Documento:500003746176
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000

RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. AUXÍLIO por incapacidade temporária. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Condeno o recorrente em honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003746176v7 e do código CRC 5feab23a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 12/05/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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