Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000
RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-doença rural e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega que, apesar de ter sido reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural, a sentença não considerou adequadamente os documentos apresentados como prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (DII).
Não há contrarrazões.
VOTO
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal. O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição:
Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
A sentença aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O juiz apresentou a seguinte fundamentação:
Com relação ao contrato de parceria agrícola firmado em 10/10/1997, salta aos olhos que ele é extemporâneo, haja vista que não teve firma reconhecida ou registro em Cartório. De igual modo, a rescisão do referido contrato de parceria agrícola não faz prova em favor do requerente, eis que foi pactuada apenas em 12/04/2023, posteriormente, portanto, à data de início de incapacidade apurada pelo perito judicial (27/12/2022) e ao requerimento administrativo (de 27/03/2023).
Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contrato verbal relativo a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante) seria afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Os documentos relativos à propriedade do imóvel rural, assim como a declaração de ITR e o certificado de cadastro de imóvel rural, não aproveitam ao requerente, pois pertencem a terceiros e não indicam que o autor tenha laborado nas terras rurais em questão.
A ficha de cadastro no SUS, como dito, não possui data e nem carimbo ou assinatura de funcionário público, não podendo ser admitida como prova material.
Por fim, a carteirinha de filiação da genitora do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio/ES, com data de admissão em 1998, não faz prova em seu favor, haja vista que o autor já contava com 31 anos na ocasião, pelo que, sendo maior de idade, deveria produzir ao menos uma prova material em seu nome.
Ainda que assim não fosse, o último registro de pagamento de mensalidade do referido sindicato por parte da mãe do autor e que antecede a data de início de incapacidade é datado de 2009, mais de doze anos antes da enfermidade.
Ressalvo minha posição no sentido de que o conjunto probatório apresentado, especialmente o contrato de parceria agrícola, constituiria início de prova material suficiente, considerando a precariedade documental que historicamente caracteriza o trabalho rural.
Contudo, em respeito ao princípio da colegialidade, aplico o entendimento consolidado desta Turma Recursal, no sentido de que contratos de parceria agrícola sem reconhecimento de firma contemporâneo à sua celebração, documentos de terceiros sem demonstração clara do vínculo laboral do autor e carteiras sindicais de familiares com pagamentos antigos não constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período legalmente exigido.
Dessa forma, curvo-me ao entendimento desta Turma e reconheço que não há negativa de jurisdição.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Condeno o recorrente em honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003745203v16 e do código CRC 8413feff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 28/05/2025, às 14:17:06