Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003409-55.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor J. S., 64 (sessenta e quatro) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado de acordo com o evento 39, RECLNO1 contra a sentença do evento 35, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou extinta a presente ação sem resolução de mérito, sob o argumento de que não restou comprovado início de prova material de que o autor efetivamente voltou a se dedicar ao labor campesino a partir de 2003. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

I. Breve síntese da controvérsia

Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, J. S. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, uma aposentadoria por idade de trabalhador rural.

II. Fundamentação

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), duas modalidades de aposentadoria por idade são dirigidas aos segurados que ostentaram, em algum momento de sua trajetória profissional, a condição de rurícola: a aposentadoria por idade com carência cumprida integralmente em atividade rural (ordinariamente denominada de aposentadoria por idade rural) e a aposentadoria por idade com carência mista (aposentadoria por idade híbrida).

A seguir, são tratados os aspectos gerais relativos à espécie em disputa nesta ação, seguidos da análise do caso concreto.

a) Aposentadorias por idade do(a) trabalhador(a) rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que tenham sido reunidos, até a DER, estes requisitos:

i) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);

ii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma (art. 25, inciso II; art. 39, inciso I; art. 48, § 2º; art. 55, § 3º; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91).

b) Caracterização da condição de rurícola

O destinatário da aposentadoria por idade rural é aquele que exerceu, ao longo de sua trajetória profissional, o labor campesino, de modo indispensável ao sustento próprio ou ao do respectivo grupo familiar.

Embora a CRFB/1988 e a legislação previdenciária (por exemplo, a Lei n. 8.213/1991, no art. 11, incisos I (alínea a), V [alínea g], VI e VII) classifique os segurados rurais em segurado especial, contribuinte individual, trabalhador avulso ou empregado, a jurisprudência tem ampliado o conceito de segurado especial, a fim de fazê-lo alcançar os rurícolas que prestam serviços rurais, em caráter eventual, sem relação de emprego, a uns e outros (diaristas, bóias frias ou safristas).

Nesse sentido, por todos: TNU, PEDILEF n. 0002056-0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 28/04/2011; STJ, REsp 1.667.753/RS, Relator Min. Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, DJE 14/11/2017.

Assim, quanto ao ponto, com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário, passei a adotar a tese firmada pela TNU no sentido de que "o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial" (PEDILEF n. 0002056-0001191-14.2016.4.01.3506/GO).

Seja como for, a aquisição do direito à aposentadoria por idade rural (pura) supõe que a condição de segurado especial esteja presente na data de entrada do requerimento ou, pelo menos, na data em que reunidos os requisitos relativos à idade mínima e à carência.

Corroborando essa conclusão, a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo de controvérsia n. 642, nestes termos:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

[STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, julgamento em 09/09/2015, trânsito em julgado em 08/09/2016]

Por fim, também é importante registrar que a TNU, sob o tema n. 301, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

[TNU, PEDILEF n. 10.2020.4.05.8303/PE, Rel. p/ o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgamento em 15/09/2022]

Assim, para a formação do direito à aposentadoria por idade rural se exige que o segurado ostente a condição de trabalhador rural na data em que requerer o benefício ou na data em que tiver reunido os requisitos da idade mínima e do tempo de atividade rural equivalente à carência (STJ, tema n. 642), sendo possível, todavia, para fins de verificação da presença desse último requisito, computar-se a atividade rural exercida em qualquer época, ainda que de forma descontínua (TNU, tema n. 301).

c) Prova do trabalho rural

Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural e para a aposentadoria por idade híbrida, o tempo de labor campesino pode ser computado em substituição à carência, independentemente de contrapartida contributiva (art. 39, inciso I; art. 143; art. 48, §§ 2º e 3º, todos da Lei n. 8.213/91).

Anote-se, acerca do ônus probatório atribuído à parte autora, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material” (REsp n. 1.133.863/RN, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Assim, pois, a comprovação do exercício da atividade rural faz-se por prova documental plena ou, pelo menos, por um “início razoável de prova material” (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º), desde que corroborado por prova testemunhal.

Nesse cenário, posto figure inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, enunciado de súmula n. 149), não é, por outro lado, necessário que a prova documental cubra todo o período equivalente carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior àquele a que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, enunciado de súmula n. 34).

Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço, mas não aquela formada posteriormente à cessação do interregno cujo reconhecimento é pretendido.

Mas, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (STJ, enunciado de súmula n. 577).

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

d) Caso concreto

O autor requereu, em 17/09/2021 (data de entrada do requerimento – DER), sob NB 200.961.261-7, uma aposentadoria por idade, mas, por reconhecer em favor do requerente apenas 23 meses de contribuição (urbanas e/ou rurais), o INSS indeferiu o benefício, ante o não cumprimento, pelo peticionante, dos 180 meses exigidos a título de carência (evento 1, anexo 1 [INIC1], pp. 36ss).

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, o autor, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

[...]

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, requerido pelo autor em 17/09/2021 e indeferido pelo réu sob o equivocado fundamento que o autor não computou o período de atividade rural correspondente a carência.

Ora, o autor exerce atividade rural desde muito jovem.

Aliás, no ato do requerimento administrativo apresentou todos os documentos comprobatórios de sua condição de trabalhador rural, dentre eles a:

* Contrato de trabalho do período entre 01/10/1999 e 11/04/2011, na função de trabalhador rural;

* Contrato de parceria agrícola no período entre 11/07/2017 e 10/07/2022, com indicação de início de forma verbal desde 12/2015;

* Rescisão da parceria agrícola em 20/01/2020.

Inicialmente, destaco fatores que corroboram com a prova material apresentada, como o fato do autor ser analfabeto e possuir todas as características do homem do campo.

Em 2020 quando o autor completou 60 anos, implementou a idade exigida necessária que lhe garante o direito ao benefício, tendo assim que comprovar 180 meses de atividade rural, conforme dispõe o art. 142 da Lei de Benefícios.

A parte autora nasceu e viveu sempre na roça, desde muito jovem, a mesma já trabalhava junto com a sua família no campo, tendo assim, mais de 40 anos de atividade rural, mas no caso em tela, ele só precisa da homologação de 180 meses de atividade rural.

O réu não homologou o período necessário de atividade rural, contudo, a parte autora comprovará que possui período de atividade rural muito superior à carência exigida em lei, tendo início de prova suficiente para comprovar este período O autor pretende comprovar que trabalhou como empregado rural do schmitz no período entre 01/2004 e 11/2015 na região de Rio Bananal; trabalhou como meeiro do senhor Ataide Ponciano no período entre 01/12/2015 e 20/01/2020; Trabalha como meeiro do Ananias Falconi (comprou a propriedade do senhor Ataide Ponciano) desde 21/01/2020, pretende comprova o período entre 21/01/2020 até 17/09/2021 DER.

Pelo exposto, considerando que o autor nasceu em 19/03/1960, encontra-se com 62 anos de idade e com mais de 40(quarenta) anos de atividade rural, o benefício deve ser concedido, prevalecendo assim a mais cristalina justiça.

[...]

No intuito de provar-lhe o alegado, o autor apresentou em juízo as testemunhas Ananias Falconi e Ataíde Ponciano, as quais, inquiridas em 16/10/2023, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De ANANIAS FALCONI (testemunha):

Conheceu o autor há 20 anos, quando ele trabalhava para o "Schimitz", para quem prestou serviços por sete anos. Depois, ele passou a ser meeiro de Ataíde Ponciano, com quem trabalhou uns 10 anos, acha. O depoente comprou a terra de Ataíde e, desde então, ele passou a ser meeiro do declarente, em lavoura de café. Nos vinte anos em que conheceu, ele não trabalhou fora da roça.

Não fez contrato com o autor. Nunca fez. O terreno do depoente tem 3 hectares. A lavoura dele ocupa meio hectare e tem 1300 pés de café. No restante da área, o próprio depoente cuida de uma lavoura de 3700 pés de café. Em sua parte (de 3700 pés de café), trabalha com um sócio, Roberto Kipper.

De ATAÍDE PONCIANO (testemunha):

Conheceu o autor há uns 7-8 anos. Conheceu-o quando ele trabalhava para Antônio Schimidt. Em seguida, ele passou a ser meeiro do depoente. Para o depoente, ele prestou serviços por uns dois anos, como diarista; depois, fez contrato com ele e, nessa condição, ele ainda trabalhou com o depoente por seis anos. Ele deixou de prestar-lhe serviços entre 2019-2020, quando vendeu o terreno (o depoente) para Ananias Falconi. Por fim, ele foi meeiro de Ananias.

Pois bem.

A anotação de trabalho rural exercido sob emprego, em curto período (outubro/1999 a abril/2001), não traduz início de prova material de que o autor foi, como alega, empregado rural, de 2004 a 2015 (época na qual, segundo afirma, prestou serviços a um tal de "Schmitz"), ou meeiro, de 2015 a 2020 (quando, ainda pelo que sustenta, foi parceiro agrícola de Ataíde Ponciano e Ananias Falconi).

Isso porque, depois do curto vínculo de emprego rural anotado na CTPS, o requerente exerceu atividade urbana, como auxiliar de obras em empresa do ramo de construção civil, de maneira que a CTPS, por si só, não comprova o retorno à condição de rurícola.

Além disso, o contrato de parceria que instrui a petição inicial (evento 1, INIC1, pp. 21-22), conquanto instrumentalize ajuste supostamente firmado entre o autor e Ataíde Ponciano, para vigorar de julho/2017 a julho/2022, sequer contém as assinaturas dos contratantes, razão pela qual não pode ser tomado como documento apto a satisfazer a exigência do início de prova material.

Os informes colhidos de testemunhas também não são seguros.

Ananias Falconi (primeira testemunha) afirmou que o autor prestou serviços ao tal de "Schimitz" por 7 (sete) anos e a Ataíde Ponciano por 10 anos, ao passo que o próprio autor, na inicial, afirma ter prestado serviços ao primeiro por 12 (doze) anos (de janeiro/2004 a novembro/2015) e ao último por aproximadamente 4 (quatro) anos (de dezembro/2015 a janeiro/2020).

Ataíde Ponciano, a seu turno, disse que o autor lhe prestou serviços por 6 (seis) anos com contrato e outros 2 (dois) anos sem contrato, perfazendo, assim, um total de 8 (oito) anos de parceria agrícola, o que também é incongruente com a afirmação deduzida pelo requerente, na inicial desta ação, no sentido de que foi meeiro desse parceiro por aproximadamente 4 (quatro) anos (de dezembro/2015 a janeiro/2020).

Tudo isso sopesado, considero não haver sequer início de prova de que o autor efetivamente voltou a se dedicar ao labor campesino a partir de 2003, época para a qual o requerente, depois de ter se dedicado a ofício não-rural por um breve período, não conta com um único documento apto a demonstrar sua efetiva condição de rurícola (frise-se, o contrato de parceria agrícola, por não conter as assinaturas dos celebrantes, não ostenta essa aptidão).

Por outro lado, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

Assim, pois, à míngua de documento apto a caracterizar início de prova das alegações veiculadas na peça de ingresso, impõe-se extinguir o processo, sem exame do mérito.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, porque a petição inicial não veio instruída com o necessário início de prova material - STJ REsp n. 1.352.721/SP.

Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. S. alegou que o Juízo a quo julgou o processo sem resolução do mérito fundamentando que, após a assinatura como trabalhador rural (no período entre 01/10/1999 e 11/04/2001), o recorrente exerceu atividade urbana (no período entre 21/10/2002 e 31/01/2003) e não apresentou prova material de retorno ao campo após este vínculo, bem como ressaltou que o contrato de parceria agrícola não possui assinatura, razão pela qual não deveria ser validado como prova material. No entanto, aduz o autor que a atividade urbana em curto período (inferior a 120 dias), não descaracteriza como trabalhador rural e o exime da necessidade de prova material de retorno, com fulcro no artigo 11, §9°, inciso III, da Lei n° 8.213/91 e no Tema 301 da TNU. No que tange ao contrato de parceria agrícola, demonstrou que, em realidade, este foi sim assinado, o que pode ser verificado, inclusive, no contrato de rescisão que contém as assinaturas dos contratantes. Ainda, destacou que tanto o contrato de parceria como o contrato de rescisão de parceria agrícola foram homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Bananal (ES), o que demonstra que não há vícios formais nestes documentos. Por fim, alegou que restou comprovado seu trabalho como empregado rural do Sr. Antônio Schmitz no período entre 01/2004 e 11/2015, bem como de meeiro do Sr. Ataíde Ponciano, no período entre 01/12/2015 e 20/01/2020, e que trabalha como meeiro do Sr. Ananis Falconi desde 21/01/2020, pretendendo atestar o período entre 21/01/2020 e 19/07/2021 por meio da DER, utiilizando a prova testemunhal produzida em audiência (evento 33, TERMOAUD1), a Justificação Judicial de evento 16, PET1 e as fotos de evento 16, PET1, às fls. 03-04, para corroborar o período de atividade rural em questão. Portanto, entende que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar a sua qualidade de segurado especial rural, razão pela qual há início de prova material a justificar a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, incluindo os valores retroativos à data do requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais, e a condenação do requerido aos ônus de sucumbência.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 42 e 44.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5° da Lei 10.259, de 12.07.2001.

​​5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito devido à ausência de início de prova material contemporânea (conforme Súmula n° 34 da TNU) quanto ao exercício de atividade campesina a partir de 2003, após o autor ter se dedicado a ofício não-rural por um breve período, razão pela qual tem-se a impossibilidade de concessão do auxílio rural por inexistir prova documental suficiente. Sendo assim, considerando também que prova testemunhal não pode servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, conforme disposto na Súmula 149, do STJ e §3°, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, e que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme determina o art. 320, do CPC/15, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ratifico o entendimento do Juízo A Quo exposto na sentença de evento 35, SENT1, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350 do Supremo Tribunal Federal.

​​6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001, ex vi, inciso III, do artigo 932, do CPC.

7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos e declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, conforme a fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68 das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003386785v7 e do código CRC d9059cd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/05/2025, às 18:17:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003784592
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003409-55.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, conforme a fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68 das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003784592v2 e do código CRC f51a9e0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/05/2025, às 18:17:19



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003409-55.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por J. S.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995 E O ENUNCIADO N° 68 DAS TURMAS RECURSAIS SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2° E 3° DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas