RECURSO CÍVEL Nº 5046050-33.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor C. G. H., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido de revisão de sua DER/DIB para 06/01/2023. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Pretende a parte autora a revisão de sua DER/DIB para 06/01/2023, pois, alega que em seu primeiro requerimento administrativo já possuía direito adquirido, que solicitou a prorrogação de prazo para cumprir as exigências, porém não foi atendida.
A presente demanda perpassa pela necessidade de analisar cirteriosamente os dois processos adminstrativos, o requerido em 01/2023 e o requerido em 07/2023.
A primeira informação importante é que o primeiro, o autor protocolou sozinho, sem auxílio de advogado.
Compulsando o processo administrativo com protocolo de requerimento 813763227 datado de 06/01/2023, verifico que o primeiro despacho determinando diligências foi em 28/04/2023 (fl. 71 do PA), constando as seguintes informações:
Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 813763227, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: -Apresentar recibo de pagamento das prestações de serviço das competências 05/2003, 01/2007, 04/2007, 06/207, 09/2007, 04/2008, 10/2008, 11/2008, 02/2009, 03/2009, 007/2009, 05/2010, 08 a 12/2018, 02/2019 , 03/2019, 11/2019, 01/2021 a 03/2021, 05/202, 06/2021, 10/2021 a 11/2021, 01/2022 a 09/2022; ( Conforme consulta anexada ao processo cnpj das empresas Amil, Bradesco Saúde e outras) -Declarar se tem interesse em complementar competência menores que o salário mínimo caso necessário para conceder o benefício; -Carteira de trabalho completa ( página da foto, dados cadastrais, vínculos, sindical, alteração de salários, férias, opção de FGTS, anotações gerais e PRESTAÇÕES); -anexo I da portaria 450 preenchido, formulário em anexo; -Conforme declaração apresentado no processo anterior o sr. é aposentado pelo Ministério da Saúde- órgão federal. Solicitamos que seja apresentada referente a Secretaria de Estado de Saúde de ES- órgão estadual, declaração funcional informando período de trabalho, regime de previdência , situação atual e se existe alguma certidão averbada e utilizada junto ao órgão. Consta no CNIS vínculo estadual em 01/03/1977 período este anterior ao vínculo ao órgão federal. O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Saiba mais utilizando o link: https://www.youtube.com/watch?v=We1vdKP-dB8 Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 31/05/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.
Em 24/05/2023, a parte autora pediu prorrogação de prazo, sendo que poderia ter juntado parte dos documentos e solicitado prorrogação para apresentação de documento específico que dependia de terceiros, mas apenas solicitou prorrogação de prazo genérica.
Às fls. 74 a 81 houve novo pedido de prorrogação para apresentação de documentos, alegando que dependia de terceiros, conforme consta no processo administrativo.
A prorrogação de prazo para exigência foi deferida em 24/05/2023 (fl. 73), considerando que o requerimento administrativo foi efetuado 01/2023 e a primeira exigência em 04/2023.
O indeferimento se deu em 28/06/2023 (fl. 107) porque a parte autora não juntou nenhum documento, apenas comprovantes de AR, mas CTPS, guias de arrecadação, comprovação da aposentadoria RPPS nada disso foi juntado. Logo, não cumpriu exigência mínima.
O despacho de indeferimento assim foi proferido, vejamos:
“Despacho (323252041) Enviado em 28/06/2023 23:00 Unidade: 11150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 813763227 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 11150521 – CEAB, em 29 de junho de 2023. Ref.: 41/206.914.860-7 Int.: C. G. H.Ass.: Indeferimento do Benefício 1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência e de tempo de contribuição conforme artigo 18 da EC 103/2019.2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, conforme fls. em 28/04/23 e em 24/05/2023, com fulcro no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, mas que não foram atendidas.3. Efetuamos exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos, conforme fls. em 28/04/2023 e em 24/05/2023, com fulcro no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não foram atendidas até a presente data. Não foram apresentados comprovante das competências extemporâneas, não foi manifestado interesse em complementações.4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.7. Trata-se de segurado(a) do sexo masculino inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 72 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como contribuinte individual atingindo um total de 111 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (06/01/2023), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II.8. Emitimos carta (s) de exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos, conforme fls. em 28/04/2023 e em 24/05/2023, e com fundamento no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não puderam ser trazidas pelo requerente, conforme justificativa apresentada.9. Sem mais diligências. Arquive-se.”
De posse do segundo requerimento efetuado em 31/07/2023, a parte autora acompanhada de advogado apresentou todos os documentos necessários a concessão do benefício em um processo administrativo contendo 404 páginas, e mais, os respectivos documentos já estavam em posse do Autor, como CTPS, guias de contribuição, declarações, Portaria de Aposentadoria no Ministério da Saúde emitida em 30/08/2011, enfim não foi apresentado nenhum documento emitido posteriormente a 06/2023, data em que a parte autora requereu nova prorrogação.
Fixadas as premissas acima, vejamos o que determina a IN 128/2022:
Seção V
Da carta de exigência
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
§ 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.
§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574.
§ 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento.
§ 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social.
§ 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso.
Concluindo, mesmo que apresentados os documentos posteriormente aos 60 dias permitidos por lei, a DER seria fixada na data da apresentação extemporânea. Logo, a meu sentir, a parte autora não tem direito a retroação da DER.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor C. G. H. alega que: (a) por ser prestador de serviços (médico), trabalhou em diferentes períodos de sua vida laborativa para várias pessoas jurídicas, as quais realizaram os recolhimentos devidos como contribuinte individual, conforme sua obrigação legal, à maneira esperada, sendo que as contribuições efetuadas pelas sociedades empresárias BRADESCO, UNIMED CST, GEAP SAÚDE e outras não estavam averbadas no CNIS do recorrente, pois foram realizadas sob números de NIT diferentes e, assim, possuía, sem saber, 03 (três) números de NITs distintos vinculados ao seu CPF; (b) não é correto atribuir a responsabilidade e culpa ao Recorrente diante das falhas na fiscalização do INSS e na inserção de NITs diferentes pelas empresas em seu CPF, bem como vale ressaltar que essas informações já eram de conhecimento do INSS, bastava uma busca na base de dados governamentais para verificar a existência de diversos NIT`S para o mesmo requerente; (c) a retroação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental; (d) a partir dos períodos reconhecidos pela Autarquia-Ré no segundo processo administrativo, é possível constatar que o Recorrente computou, até o primeiro requerimento administrativo, o período suficiente para a concessão da aposentadoria por idade; (e) só não juntou os documentos pendentes devido ao atraso das empresas no envio dos documentos, o que impediu o reconhecimento de seu direito dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido, pugna pela reforma da r. sentença para que os efeitos do benefício retroajam a data da DER do primeiro requerimento administrativo, em 06/01/2023.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os eventos 20, 22 e 23.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor C. G. H. tem direito à revisão de sua aposentadoria por idade urbana a partir da data do primeiro (06/01/2023) ou do segundo (31/07/2023) requerimento administrativo, ou seja, a controvérsia cinge-se à data de fixação da DIB.
6. No caso concreto, observo que o Juiz sentenciante entendeu que o Senhor C. G. H. tem direito à aposentadoria a partir da data do segundo requerimento administrativo (NB 41/188.123.904-4), em 31/07/2023, tendo em vista que no primeiro requerimento administrativo, o recorrente juntou apenas comprovantes de AR, porém, não juntou nenhum documento solicitado na carta de exigência do INSS, como CTPS, guias de arrecadação, comprovação da aposentadoria RPPS. Logo, não cumpriu exigência mínima e a decisão administrativa de indeferimento foi legítima.
7. Da análise detida dos autos, verifico ainda que, em 06/01/2023, o Senhor C. G. H., pleiteou sozinho, sem auxílio de advogado, seu benefício para aposentadoria por idade urbana tombado pelo Número do Benefício: 206.914.860-7 junto ao INSS (), sendo que em 28/04/2023 a Autarquia Previdenciária proferiu despacho solicitando a apresentação de diversos documentos e informando que "O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 31/05/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022" ().
8. Nesse passo, em 24/05/20203 o recorrente solicitou prorrogação do prazo para cumprir a exigência, sob a alegação de que que precisava de mais tempo para providenciar os documentos em exigência (), o qual foi deferido e informado que teria até o dia 26/06/2023 para atendimento da exigência (), bem como que em 23/06/2023, solicitou nova prorrogação do prazo para cumprimento da exigência, nos seguintes termos "23/06/2023- Solicitamos prorrogação do prazo por mais 30 dias, para cumprimento da exigência, considerando que solicitamos as empresas, porém ainda não obtivemos respostas conforme comprovantes anexo." ().
9. Portanto, após a emissão de duas cartas de exigências (em 28/04/2023 e em 24/05/2023), o benefício de aposentadoria foi indeferido em 28/06/2023, porque a parte autora não juntou nenhum documento, apenas comprovantes de AR, mas CTPS, guias de arrecadação, comprovação da aposentadoria RPPS nada disso foi juntado. Logo, não cumpriu exigência mínima ().
10. Além disso, observo que de posse do segundo requerimento efetuado em 31/07/2023, o Senhor C. G. H. acompanhado do mesmo advogado da presente ação judicial, apresentou todos os documentos necessários à concessão do benefício em um processo administrativo contendo 404 páginas, e mais, os respectivos documentos já estavam em posse do recorrente, como CTPS, guias de contribuição, declarações, Portaria de Aposentadoria no Ministério da Saúde emitida em 30/08/2011, enfim não foi apresentado nenhum documento emitido posteriormente a 06/2023, data em que a parte autora requereu nova prorrogação.
11. Ademais, o artigo 566 da IN 128/2022 determina que sendo constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência, sento que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado (artigo 566, § 2º), o que não observo nos presentes autos, já que o pedido de prorrogação formulado em 24/05/2023 foi genérico e o segundo em 23/06/2023 apenas informava que não obtivera respostas das sociedades empresárias, conforme AR's anexo.
12. Ad argumentandum tantum, no primeiro requerimento administrativo, o Senhor C. G. H., embora já estivesse de posse de suas CTPS, guias de contribuição, declarações, Portaria de Aposentadoria no Ministério da Saúde, ou seja, de todos os documentos solicitados pelo INSS nas duas cartas de exigências (em 28/04/2023 e em 24/05/2023), não os apresentou para fins de uma análise precisa do seu direito pela Autarquia Federal Previdenciária, nem no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, quiçá na prorrogação desse prazo por igual período, conforme IN 128/2022.
13. Nessa senda, esclareço que a concessão dos benefícios depende da atuação positiva dos segurados, independentemente de estar ou não representado por advogado, não podendo o INSS ser responsabilizado se o segurado não apresenta a documentação solicitada na carta de exigência e nem pedido justificado de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências, como ocorreu quando do primeiro requerimento administrativo. Assim, o recorrente não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo.
14. Rejeito, in totum, as alegações do Senhor C. G. H. em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
15. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo AUTOR, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003399109v30 e do código CRC 52508131.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/05/2025, às 18:17:19