Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022745-20.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 47) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 43) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, o que prejudicou a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou do benefício por incapacidade temporária, ou ainda do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que as declarações de terceiros constantes nos autos corroboram o início de prova material apresentado. Aduz ainda que o contrato de comodato pode ser validado com os elementos probatórios do grupo familiar, até o momento em que passou a residir com a sua atual companheira. Destarte, alega que seu endereço residencial está localizado em zona rural e que o seu vínculo urbano, por curto de período de tempo, não é suficiente para descaracterizar a sua qualidade de segurado especial. Nesses termos, requer a Reforma da Sentença, para sejam concedidos os benefícios pleiteados na exordial.

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 51).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Por oportuno, confiram-se os argumentos e o dispositivo da sentença recorrida: 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

O autor requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12/04/2023, o qual foi indeferido em razão de o exame pericial te concluído pela ausência de incapacidade laborativa (evento1, indeferimento9).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, em perícia realizada em 11/07/2023, avaliou que o autor (34 anos, lavrador) apresenta histórico de luxação recidivante dos ombros (CID S43) (evento22). Afirmou que o autor apresenta limitação para sustentar pesos e realizar movimento repetitivo com os ombros (quesito9). Concluiu pela incapacidade definitiva e fixou a DII em outubro de 2020 (Data da lesão traumática que precipitou a primeira luxação) (quesitos 11, 12 e 14). Afirmou que após realizar o tratamento das lesões nos ombros (tratamento cirúrgico), o autor poderá atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre os ombros. Sugere-se cargos como atendente, recepcionista, porteiro e afins (quesito17).

No que concerne a qualidade de segurado, o autor alega ser segurado especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, a parte autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade.

A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

O autor apresentou autodeclaração de segurado especial pelo período de 02/01/2020 a 12/04/2023 (evento38, anexo2).

Para comprovar suas alegações o autor juntou os seguintes documentos:

- Contrato de comodato agrícola entre o autor e o genitor, Sr. Avelino Boone, pelo período de 23/06/2022 a 23/06/2027 (verbal desde 02/01/2020), com firma reconhecida em 26/09/2022 (evento1, contr7);

- Ficha da Cooperativa Avícola em nome do genitor do autor – 2004 (evento38, out3, fl.02);

- Demonstrativo do produtor em nome do genitor 2016/2018 e 2021/2022 (evento38, out3, fl.04/10);

- Cadastro de agricultor familiar em nome do genitor – 2012 (evento38, out3, fl.22);

- Documentos da propriedade rural em nome do genitor (evento38, out5, escritura6, incra7).

Pois bem.

Pela análise dos autos, verifico que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o labor rural do autor no período que antecede a DII (outubro de 2020). O contrato de comodato agrícola pelo período de 23/06/2022 a 23/06/2027 (verbal desde 02/01/2020) só pode ser aceito como prova a partir de 26/09/2022, data do reconhecimento de firma, ou seja, após a DII. Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (do autor e do parceiro comodante), é afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

Registro que o autor apresentou vínculo de natureza urbana no período de 05/12/2018 a 03/06/2019 (evento3, cnis2), não comprovando ter exercido atividade rural após a cessação do referido vínculo.

É de se ter em conta que o início de prova material em nome do genitor não faz prova para o autor, considerando que o autor é maior de idade e vive em união estável. Nesse sentido, há entendimento que os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural. Assim sendo, como o autor formou núcleo familiar próprio, possui vínculo urbano, não se pode presumir que ele continuou a trabalhar na terra juntamente com seu núcleo familiar original após a cessação do vínculo.

Desse modo, reputo ser inviável o reconhecimento da atividade rural do autor, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

Em igual sentido, vejamos o julgado do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

2. Dispositivo

Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

1.               Em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade temporária foi pleiteado pelo autor em 12/04/2023, sendo indeferido devido à ausência de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO9). No presente recurso, a controvérsia cinge-se na qualidade de segurado especial rural do autor.

 

2.               No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se que foi realizada perícia médica judicial (evento 22). O perito médico atestou que o autor (34 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto) possui histórico de luxação recidivante dos ombros - CID S43 (quesito 4). Conclui que o autor está incapacitado, de forma definitiva e parcial, para o exercício da atividade de lavrador, desde outubro 2020 (quesitos 8, 10, 11, 12, 14 e 17).

 

3.               Desse modo, satisfeito o requisito pertinente à comprovação da incapacidade laborativa, passa-se à análise da qualidade de segurado especial rural do autor. Sendo assim, o autor deve comprovar o exercício da atividade de lavrador, em regime de economia familiar, no período de 10/2019 a 10/2020.

 

4.               Nesse contexto, observa-se que a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tem suporte no seguinte início de prova material:

 

Autodeclaração do período trabalhado como segurado especial rural, em regime de economia familiar, pelo período de 02/01/2020 a 12/04/2023

(evento 38, ANEXO2).

Ficha da Cooperativa Avícola em nome do genitor do autor (o Sr. Avelino), datado de 2021

(evento 38, OUT3, fl.2).

Ficha cadastral em nome do Sr. Avelino – 19/03/2023

(OUT3, fl.3).

Demonstrativo do produtor em nome do Sr. Avelino, de 2016 a 2018 e de 2021 a 2022

(OUT3, fls. 4 -10)

Cadastro de agricultor familiar em nome do genitor – 2012

(OUT3, fl.22)

Documentos da propriedade rural em nome do genitor

(evento 38, OUT5, ESCRITURA6 e INCRA7).

Contrato de comodato agrícola entre o autor e o genitor, pelo período de 23/06/2022 a 23/06/2027 (verbal desde 02/01/2020), com firma reconhecida apenas em 26/09/2022

(evento1, CONTR7).

Declarações em formato audiovisual do autor e de terceiros, afirmando, em síntese, que o autor laborou no meio urbano do final de 2018 até junho de 2019, e posteriormente, retornou ao trabalho rural em regime de economia familiar junto a seu genitor. Contudo, em razão da patologia nos ombros, o autor não consegue mais exercer a atividade habitual de lavrador.

(evento 38, VIDEO8, VIDEO9, VIDEO10, VIDEO11 e VIDEO12).

 

 

5.               Destaca-se que a comprovação da atividade rural deve ser fundamentada em início de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

 

6.                In casu, observa-se que os documentos juntados aos autos não abrangem o período delimitado para comprovação do início de prova material relativa ao labor rural, qual seja, de 10/2019 a 10/2020. Nesse sentido, destaca-se que apenas a autodeclaração e as declarações de terceiros indicam que o autor trabalhou no meio rural durante esse período. Todavia, tais elementos probatórios não se revelam suficientes para inferir conclusão quanto ao reconhecimento do exercício da atividade habitual de lavrador no período supracitado.

 

7.                Ademais, em relação ao contrato de comodato agrícola, é importante ressaltar que ele não está delimitado pelo período de carência e que o mesmo tão somente obteve a firma reconhecida em 26/09/2022. Sob tal ótica, é importante consignar que a TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).

 

8.               Outrossim, ainda que não fosse o caso, é importante mencionar que os referidos documentos são todos referentes ao genitor do autor (o Sr. Avelino Boone) e não servem como elemento probatório idôneo a comprovar o início de prova material. Isso porque, conforme consta da petição inicial e do contrato de parceria agrícola, o autor é maior de idade e se encontra em união estável, o que indica que constitui núcleo familiar próprio. Mister salientar ainda que o autor exerceu atividade urbana junto à  MADEIREIRA UNIAO LTDA, no período de 05/12/2018 03/06/2019, conforme se apura do CNIS (evento 3, CNIS 2). Posteriormente, durante o período estabelecido para comprovação do início de prova material (10/2019 a 10/2020), inexiste nos autos qualquer elemento probatório que confirme o exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo autor. Ou seja, ainda que se admitisse o aproveitamento dos documentos dos genitores, não há nos autos início de prova material que comprove seu retorno ás atividades rurais, em regime de economia familiar no período de carência. 

 

10.        Conforme se depreende da análise dos autos, o início de prova material apresentado pelo autor não é suficiente para corroborar o período de atividade rural de 10/2019 a 10/2020, visto que todos os documentos acostados estão em nome do genitor do autor, Sr. Avelino Boone, e não abarcam o período de 12 meses anteriores à DII, período em que o autor chegou a exercer atividade urbana. 

 

11.            Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado do TRF-3:

 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP) 1.

1.Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça)

2. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se e constituiu novo núcleo familiar, sendo o seu esposo trabalhador urbano

3. O casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer atividade rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de lavrador de seus genitores

4. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural

5. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do benefício

6. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo

7. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia

8. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação do INSS.

(TRF3 - ApReeNec: 5002049-50.2018.4.03.9999 MS, Relator: MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019)

 

 

12.  Logo, diante das razões expostas, não me convenço, a partir da prova material anexada, de que o autor exerceu atividades rurais no período de 12 meses anteriores à DII estabelecida perito do INSS (10/2022). Por outro lado, a ausência de provas, no caso específico em tela, e considerando tratar-se de trabalhador alegadamente rural em certo período, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, únicos documentos contemporâneos ao tempo de 10 meses anteriores ao parto.

 

 

13.  Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

14.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5) , nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022745-20.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5) , nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003785156v2 e do código CRC 2dcf8b97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022745-20.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 5) , NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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