RECURSO CÍVEL Nº 5002775-82.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. D. D. B. (autor) interpõe recurso inominado (evento 36) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a data da indevida cessação administrativa em 13/02/2024, com DCB em 20/12/2024 (evento 28). Em suas razões, alega o autor que é portador de doenças incapacitantes de longa data. Relata que a sua atividade laborativa habitual é farmacêutico, e é exigido muita atenção pois trata-se de atividade de extrema importância e qualquer erro pode causar riscos até mesmo de vida para terceiros. Aduz que quanto a afirmação do perito de que o recorrente poderá retornar a sua atividade laborativa no prazo de 180 dias, tal entendimento não deve ser reconhecido, pois, a sua incapacidade laborativa teve inicio em 08/2023 e vem apresentando agravamentos, tendo sido necessário fazer vários ajustes medicamentosos comprovando instabilidade do quadro clínico. Afirma que o perito judicial não acertou em seu parecer no que diz respeito ao tempo de recuperação do recorrente, os laudos, exames e LAUDOS SABI TODOS, confirmam a existência da doença incapacitante com início em 2017 e que encontra-se sintomática até a presente data. Por fim, assevera que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que devem ser consideradas as condições fáticas e o estado geral de saúde. Nestes termos, pugna seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o INSS a manter o seu benefício previdenciário de auxilio doença por incapacidade temporária sem data para cessar e/ ou seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente através dos efeitos da tutela antecipada tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
2. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Postula o autor com a presente ação a concessão de a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora, desde a data da indevida cessação administrativa em 13/02/2024, com DCB em 20/12/2024.
6. Para averiguação da incapacidade laborativa do autor, foi realizada perícia com médico profissional devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas na inicial (evento 13, LAUDO1). O perito diagnosticou que o autor (com 43 anos, farmaceutico, ensino superior completo) é portador de F31 - Transtorno afetivo bipolar. Concluiu que a incapacidade é temporária e total e que teve início em Agosto de 2023 (data dos documentos médicos apresentados), estimando tempo de recuperação 180 dias a partir da perícia.
7. A sentença, com base na perícia, reconheceu que a incapacidade do autor teve início em Agosto de 2023, nesse passo, verificando que o laudo pericial corroborava as informações constantes nos laudos particulares e entendendo que o autor fazia jus ao benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, desde a data da indevida cessação administrativa em 13/02/2024, fixou o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora desde a data da indevida cessação administrativa em 13/02/2024, com DCB em 20/12/2024.
8. Observo, primeiramente, que o laudo pericial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que a recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial está equivocado, apenas demonstrando irresignação quanto à conclusão do expert.
9. Nesse passo, em que pese a gravidade das doenças que acometem o demandante, a perita apontou a existência apenas de incapacidade total e temporária, ou seja, existe a possibilidade de ele voltar a exercer a sua atividade habitual ou outra que garanta sua subsistência. Não ficou comprovada a presença de incapacidade total e definitiva do segurado sem possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10. Tem-se que a patologia apresentada (Transtorno afetivo bipolar) é reconhecidamente uma doença que pode ser controlada com medicamentos, podendo apresentar quadro de agudização e quadro de remissão ao longo do tempo, não acarretando, necessariamente, a incapacidade laborativa. Insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, principalmente por se tratar de pessoa relativamente jovem (43 anos) e estar em tratamento medicamentoso.
11. Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos não necessariamente geram incapacidade laboral, pois costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha sintomática por alguns períodos e assintomática em outros, em razão de cuidados e medicações. Nesse sentido, o próprio laudo indica que o autor está em tratamento adequado, com medicação padronizada pelo SUS (ácido valpróico, zolpidem, clozapina), o que reforça a viabilidade de remissão dos sintomas e retomada funcional.
12. Quanto à possibilidade de se analisar as condições pessoais, verifico não ser possível a aplicação no presente caso, uma vez que a incapacidade constatada é total e temporária, passível de recuperação (súmula 47 da TNU). E mesmo que assim não fosse, ao analisar as condições pessoais do autor, verifico que ele é típico trabalhador urbano e conta hoje com 43 anos, idade em que plenamente possível ter vida laboral ativa. O autor possui nível superior, atua como farmacêutico desde 2005 e apresenta perfil funcional compatível com retorno laboral. Desta feita, a recuperação ainda não pode ser descartada.
13. Portanto, por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, apenas ao auxílio-doença. Não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico.
14. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença sem data pré-fixada para cessar, devendo ser mantido enquanto persistir o quadro incapacitante, sem razão a recorrente, pois o Magistrado fixou a data de cessação de modo a atender o disposto no artigo 60, §8º da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.457/2017), o que se convencionou denominar “alta programada”. Em verdade, o que a alta programada prevê é a estipulação de um prazo mínimo de incapacidade, lapso em que, com base nos ensinamentos e na literatura médica, é provável que o segurado consiga recuperar sua capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de uma técnica de gestão processual e administrativa legalmente consagrada, que não prejudica o direito do segurado de requerer prorrogação do benefício junto ao INSS, mediante novo laudo médico assistencial, caso persistam os sintomas incapacitantes.
15. Na hipótese, houve estimativa da perita acerca do momento de recuperação da capacidade (180 dias). Assim, o juiz, adotando a estimativa de prazo prevista na perícia, fixou a DCB em 20/12/2024. Correta a sentença.
16. Dito isso, fica mantida a DCB fixada na sentença, salvo se houver constatação da manutenção da incapacidade em pedido administrativo de prorrogação. Assim, caso permaneça inapta para o trabalho, o autor poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente.
17. Entendo, portanto, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), uma vez que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo Magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
18. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003500459v12 e do código CRC 8156eac9.
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