RECURSO CÍVEL Nº 5008725-55.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. O Senhor M. P. D. S., 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, motorista, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedentes os seus pedidos, à luz do regramento normativo da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, sob o argumento de que o recorrente não ostentava mais qualidade de segurado na data de início de sua incapacidade fixada em sentença (21/03/2024). A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a DER formulada em 13/04/2022 em razão da falta de qualidade de segurado.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
Por sua vez, o laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 27/04/2023, concluiu que o autor, caseiro/motorista e com 53 anos de idade, é portador de CID S06.9 - Traumatismo intracraniano, não especificado, o que lhe causa incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa e para qualquer outra atividade.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 26/12/2020, data do acidente sofrido pelo autor
Não houve impugnação ao laudo.
Em sua manifestação, a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade permanente ()
Por outro lado, o INSS aduz perda da qualidade de segurado na DII, considerando que a parte autora contribuiu ao RGPS até 05/2016, tendo retornado as contribuições quando já estava incapaz.()
Intimado, o Ministério público federal em seu parecer assevera não vislumbrar, por ora, omissões ou falhas no desempenho processual da parte incapaz, por sua representação legal, bem como do patrono de seus interesses, motivo pelo qual deixou o MPF de intervir no mérito da demanda, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.()
Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início (26/12/2020), cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII (data do início da incapacidade.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
Analisando o CNIS juntado aos autos (), constato que, de fato, após cessado o vínculo empregatício com a empresa A minine da Silva em 02/05/2016, a parte autora somente voltou a contribuir ao RGPS em 01/09/2021 - momento posterior a DII fixada pelo expert em 26/12/2020.
Diante do extenso lapso temporal sem o recolhimento de contribuições válidas, ressalto que, ainda que fossem comprovados os requisitos previstos no artigo 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, a prorrogação do período de graça não garantiria à parte autora a qualidade de segurado na DII.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada (26/12/2020), não fazendo jus à concessão do benefício.
O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
Portanto, o benefício não é devido.
III
Isso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor M. P. D. S. alega que de acordo com o laudo pericial, houve a confirmação de sua incapacidade total para o trabalho e que não há possibilidade de reabilitação para o mesmo. Afirma que possui sequelas motoras e cognitivas que o incapacita para o exercício de qualquer atividade. Afirma ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/04/2022 (DER), tendo assim, a existência de sua qualidade como segurado mantida, a contrario sensu do que foi concluído pelo Juízo a quo. Postula pela reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiária auxílio-doença, desde 13/04/2022, conforme artigo 42 da Lei 8.213/91, assim como a fixação de honorários advocatícios, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a fixação da DII desde a data do indevido indeferimento (13/04/2022), e alternativamente a (i) concessão do auxílio-acidente, caso verificada a redução da capacidade laborativa do Autor, ou (ii) concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), com fundamento no princípio da fungibilidade.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 71, 73 e 74.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor M. P. D. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado na data do início das limitações incapacitantes do Senhor M. P. D. S..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em CLÍNICA GERAL, cujo laudo foi juntado aos autos no , realizada em 27/04/2023, foi evidenciado, no momento do exame pericial, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Quesito “Conclusão” - Tópico “Quesitos do Juízo”, ), sendo afirmado pela perita, que o Senhor M. P. D. S.é portador de “S06.9 - Traumatismo intracraniano, não especificado” (Quesito “Diagnóstico/CID” - Tópico “Quesitos do Juízo”, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita afirma que a incapacidade do Senhor M. P. D. S. existe desde 26/12/2020 (Quesito 12 - Tópico “Quesitos da parte autora”, ), considerando histórico ocupacional, anamnese, exame físico, exames laboratoriais e de imagem (Quesito 3 - Tópico “Quesitos da parte autora”, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
10. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesitos 3, 4 e 9 - Tópico “Quesitos da parte autora”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. Compulsando os autos no verifico que o recorrente promoveu recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social até maio de 2016, e somente retornou as contribuições quando já estava incapaz em 01/09/2021. O expert foi categórico em afirmar em seu parecer técnico, que a incapacidade do periciado se apresenta de forma total e definitiva desde 26/12/2020 (DII), o que impede o reconhecimento da qualidade de segurado na DII, ficando claro que a recorrente não faz jus ao benefício em questão.
12. De acordo com o § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, o prazo do inciso II (12 meses de período de graça) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
13. Também é possível a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, de acordo com o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, na hipótese de comprovada situação de desemprego involuntário, o que não restou comprovado.
14. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”.
15. Portanto, na data de início de sua incapacidade, qual seja, 26/12/2020, o recorrente não ostentava mais a qualidade de segurado.
16. No caso dos benefícios por incapacidade laboral, se exige, como mínimo pressuposto, a existência da qualidade de segurado quando na data de início da incapacidade, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, inclusive em relação aos pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
17. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003704576v19 e do código CRC 9f3e52f8.
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