RECURSO CÍVEL Nº 5003125-52.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. A parte autora, doravante denominada recorrente, apresentou recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção monetária do saldo do FGTS, pela aplicação de índices que reflitam a inflação, como o INPC, IPCA-E ou outro índice a ser escolhido pelo Magistrado.
2. É o breve Relatório. Passo, então, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
3. Alega a recorrente, em síntese, que de acordo com a Lei 8.036/90, o índice de correção do FGTS deve preservar seu valor real, acompanhando os índices da inflação, aduzindo inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, nos termos do disposto na ADI nº 493-0. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI 5090.
4. Inicialmente, observo que é firme o entendimento no E. STF acerca da desnecessidade de se aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do teor da decisão vinculante (STF - AgR Rcl: 30003, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe-116 13-06-2018).
5. Acerca da matéria, destaco que o E. STF concluiu o julgamento da ADI nº 5090-DF nos seguintes termos, in litteris:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 09.10.2024.
6. Também o E. STJ, em 11.04.2018, por decisão unânime da 1ª Seção no REsp 1.614.874/SC, em sede de recurso repetitivo, tema STJ nº 731, já havia fixado a tese de que, ipsis verbis, “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
7. Assim, diante do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, não é cabível pedido de recomposição de saldo do FGTS com aplicação de índice a critério do juízo, uma vez que a matéria é regulamentada por Lei específica e, segundo o Supremo, o saldo deve ser corrigido na forma Legal, ou nos termos estipulados pelo Conselho Curador do Fundo.
8. Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
9. Por fim, considero prequestionada toda a matéria de direito arguida pela parte recorrente.
10. Destaco, também, o descabimento de embargos de declaração com pedido de suspensão do processo, uma vez que referido recurso não se presta a rediscutir matéria já decidida pela Turma Recursal. Ademais, em caso de eventual Recurso Extraordinário, a suspensão poderá ser determinada pelo Juízo Gestor quando de sua admissibilidade.
11. Da mesma forma, indefiro, desde já, possível requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, quer por ser tratar de questão unicamente de direito já julgada a unanimidade nestas Turmas, quer, também, pela oportunidade já conferida, de forma geral, nos autos do processo nº 50015227320214025003 julgado pela 1ª Turma em 09/10/2024.
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente, inclusive em relação a pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o(a) recorrente vencido(a), conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003731088v2 e do código CRC 67c31704.
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