RECURSO CÍVEL Nº 5003173-11.2019.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente, quanto ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária do saldo do Fundo de garantia do tempo de Serviço - FGTS pela aplicação de índices que reflitam a inflação, como o Índice Nacional de Preços ao consumidor - INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E ou outro a ser escolhido pelo magistrado. O pedido foi extinto sem resolução de mérito quanto ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir este caso na forma do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).
Alega o recorrente, em síntese, que de acordo com a Lei n. 8.036/1990, o índice de correção do FGTS deve preservar seu valor real, acompanhando os índices da inflação, aduzindo inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, nos termos do disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 493-0. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI 5090.
Inicialmente, observo que é firme o entendimento no Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da desnecessidade de se aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do teor da decisão vinculante (STF - AgR Rcl: 30003, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe-116 13-06-2018).
Acerca da matéria, destaco que o E. STF concluiu o julgamento da ADI 5090 nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 09.10.2024.
Também o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 11/04/2018, por decisão unânime da 1ª Seção no Resp 1.614.874/SC, em sede de recurso repetitivo, já havia fixado a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
Assim, diante do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, não é cabível pedido de recomposição de saldo do FGTS com aplicação de índice a critério do juízo, uma vez que a matéria é regulamentada por Lei específica e, segundo o Supremo, o saldo deve ser corrigido na forma Legal, ou nos termos estipulados pelo Conselho Curador do Fundo.
Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido quanto ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e a extinção sem resolução de mérito para pedidos posteriores a esse marco por ausência de interesse processual, considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF irá, em obediência ao efeito vinculante do decisum, proceder ao imediato reajuste.
Por fim, considero prequestionada toda a matéria de direito arguida pela parte recorrente.
Destaco, também, o descabimento de embargos de declaração com pedido de suspensão do processo, uma vez que referido recurso não se presta a rediscutir matéria já decidida pela Turma Recursal. Ademais, em caso de eventual Recurso Extraordinário, a suspensão poderá ser determinada pelo Juízo Gestor quando de sua admissibilidade.
Da mesma forma, indefiro, desde já, possível requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, quer por ser tratar de questão unicamente de direito já julgada a unanimidade nestas Turmas, quer, também, pela oportunidade já conferida, de forma geral, nos autos do processo nº 50015227320214025003 julgado pela 1ª Turma em 09/10/2024.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do NCPC, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes desta Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003772521v3 e do código CRC fd1a2281.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:05