RECURSO CÍVEL Nº 5003751-04.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência merece reforma, porquanto, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, restaria demonstrada sua incapacidade laborativa e, por conseguinte, o direito à percepção do benefício pleiteado. Alega que a perita judicial não teria examinado de forma adequada os documentos médicos apresentados, o que teria comprometido a conclusão acerca da existência de incapacidade. Argumenta, ainda, que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, devendo considerar as condições fáticas e o estado geral de saúde da parte autora. Diante disso, requer a reforma da sentença recorrida, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da perícia médica realizada, com a designação de nova prova pericial a ser conduzida por médico especialista.
4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 14/06/2024, concluiu que o autor, pedreiro e com 51 anos de idade, acometido por M47.8 - Outras espondiloses, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica:
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação no . Em síntese, destacou suas patologias e os laudos particulares apresentados. Ainda, alegou que a própria autarquia, a partir de novo requerimento administrativo, reconheceu a incapacidade do autor, como se vê da declaração de benefícios abaixo:
Aduziu que a perita não justificou a divergência da conclusão pericial com os laudos particulares e que suas condições sociais são desfavoráveis. Por fim, questionou o método utilizado na perícia e requereu a designação de nova perícia com especialista.
Pois bem.
Quanto ao pedido de designação de nova perícia nos autos, indefiro-o. Isso porque o profissional nomeado pelo Juízo foi escolhido dentre aqueles cadastrados por esta Justiça Federal, tendo, inclusive, já realizado várias perícias nesta Vara em processos movidos em face do INSS, não tendo praticado nenhum ato que redundassem em apontamentos objetivos de eventual divergência ou falhas na condução da perícia.
Como já decidido pela TNU, os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de doenças raras e graves.
É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando a perícia judicial ratifica a conclusão do perito administrativo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Quanto à alegação de que a autarquia ré, após novo requerimento (realizado posteriormente à perícia judicial, frisa-se), reconheceu a incapacidade do autor, há que se fazer algumas ressalvas. Como se vê do , o novo requerimento foi realizado na modalidade "análise documental". Significa dizer: não houve perícia administrativa que reconheceu a incapacidade do autor. Nessa modalidade, a concessão do benefício é lastreada apenas na análise do documento médico juntado com o pedido, dispensado o exame pelo perito médico federal. Assim, se o laudo médico preencher os requisitos formais do art. 60, § 14, Lei n. 8.213/1991 e do art. 3º da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, o benefício será concedido, se se verificar a qualidade de segurado e o período de carência, quando exigido. O benefício controvertido nestes autos não foi processado nesta modalidade.
Assim, não se verifica qualquer contradição entre as perícia judicial e administrativa.
Por fim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
7. Da análise das conclusões da perita médica judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há provas de que a especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico do recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo, assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
8. No que se refere ao pedido de realização de perícia por especialista, verifica-se que, no caso em análise, as enfermidades apresentadas pela parte autora são, em regra, passíveis de avaliação por médico generalista. Ademais, a perita nomeada demonstrou conhecimento técnico suficiente para examinar as limitações funcionais alegadas e aferir a capacidade laborativa da parte autora.
9. Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204), o que não se verifica no caso em tela.
10. Vale salientar que, no recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
11. Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
12. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pela médica Dra. G. A. D. A. A. (CRMES16509):
Diagnóstico/CID:
- M47.8 - Outras espondiloses
- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EXAME FÍSICO INEXPRESSIVO. DOENÇA CRÔNICA ESTABILIZADA. NÃO APRESENTA EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE PROCESSOS AGUDOS, RADICULOPATIAS OU SEQUELAS INCAPACITANTES. NÃO COMPROVA ESTAR EM FISIOTERAPIA, NÃO COMPROVA USO DE MEDICAÇÃO ANALGÉSICA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? HAS, DIABETES
- Por que não causam incapacidade? NÃO É CASO DE INCAPACIDADE QUANDO EM CONTROLE
(...)
Outros quesitos do Juízo:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
NÃO, POIS POSSUI EXAME FÍSICO INEXPRESSIVO. DOENÇA CRÔNICA ESTABILIZADA. NÃO APRESENTA EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE PROCESSOS AGUDOS, RADICULOPATIAS OU SEQUELAS INCAPACITANTES. NÃO COMPROVA ESTAR EM FISIOTERAPIA, NÃO COMPROVA USO DE MEDICAÇÃO ANALGÉSICA.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
NÃO SE APLICA.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
29/02/2024.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
NÃO HÁ INCAPACIDADE.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
NÃO HÁ INCAPACIDADE.
13. A perita nomeada nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte do autor. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitada e tecnicamente apta à avaliação das patologias alegadas.
14. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
15. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
16. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 03). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003757150v13 e do código CRC f0c2fe63.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 18:58:44