RECURSO CÍVEL Nº 5011500-75.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de demanda cujo objeto é a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a sua condição de incapacidade laborativa, o que ensejaria a concessão do benefício pleiteado. Alega que o perito nomeado pelo juízo não teria analisado de forma adequada os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual suas conclusões não refletiriam, com fidedignidade, a real situação de saúde da parte autora. Defende, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo considerar, para formação do convencimento, as condições fáticas e o estado geral de saúde da requerente. Ressalta, por fim, que vem se submetendo a tratamentos com o objetivo de atenuar as dores constantes que a acometem, visando possibilitar o retorno às suas atividades laborais. Contudo, afirma encontrar-se atualmente incapacitada, com quadro doloroso persistente, sendo obrigada a continuar trabalhando, mesmo com limitações, para custear exames e consultas, tendo em vista a indisponibilidade desses serviços pelo SUS. Diante do exposto, requer o provimento do presente recurso, com a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de viabilizar a realização de nova perícia médica, desta vez por profissional especializado em medicina do trabalho. Subsidiariamente, pleiteia, caso reconhecida a incapacidade temporária, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção por prazo indeterminado. Alternativamente, sendo reconhecida a incapacidade total e permanente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Pois bem.
A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.236.939-5) desde o requerimento administrativo, em 05/03/2024, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (Evento 1 - indeferimento7).
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 11/07/2024, o I. Profissional diagnosticou M54.5 - Dor lombar baixa, M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de EMPREGADA DOMÉSTICA: "sem incapacidade atual", veja-se (Evento 27 - laudperi1):
O I. Expert reconheceu ainda a existência de incapacidade pretérita, no período entre 19/12/2023 e 03/02/2024 (quesito 13). Verifico, porém, que a parte autora já recebeu benefício de auxílio-doença que englobou parte do referido período (NB 647.572.409-6) e que não foi encontrado nos autos requerimento contemporâneo ao mês 12/2023 (a DER do referido benefício é 25/01/2024 - vide evento 17-inf3 - fl. 1), portanto, nada é devido nos presentes autos (Evento17 - infben1):
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial judicial, requerendo seja afastada a conclusão pericial do perito judicial, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados e laudos médicos carreados aos autos, que demonstram de forma inequívoca a incapacidade laborativa da autora, a qual autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Evento 34 - pet1).
Após ser intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando novos questionamentos. Contudo, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada.
Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos ortopédicos, psiquiátricos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância relevante entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
8. Assim, constatada a suficiência da prova pericial produzida para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária sua complementação ou substituição, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Destarte, não se justifica o acolhimento do pedido de realização de nova perícia médica, porquanto o exame pericial foi conduzido por profissional devidamente habilitado e qualificado, não havendo nos autos elementos que autorizem a desconstituição do laudo produzido, tampouco a nulidade da sentença que com base nele foi proferida.
9. Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico ortopedista, Dr. A. D. L. C. (CRMES015543):
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há elementos técnicos objetivos no exame físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
19/12/2023 a 03/02/2024
- Justificativa: Esteve temporariamente com limitações para carregar peso, esforço e permanência em posições viciosas por longos períodos.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Quesitos:
6. A pessoa examinada já passou por reabilitação profissional no INSS? Para qual função foi reabilitada?
R: Não.
7. Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? ATENÇÃO: em caso de reabilitação profissional, a atividade habitual a ser considerada pelo perito deverá ser aquela para a qual a pessoa examinada foi reabilitada no INSS.
R: Empregada doméstica
8. A pessoa examinada encontra-se incapacitada física ou mentalmente de exercer sua atividade habitual?
R: Não, devido ao fato de os sintomas doença estarem controlados e em estágio inicial, sem repercussão clínica evidente.
9. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?)
R: Não há limitações funcionais evidentes na data desta perícia.
11. O perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.
12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 03). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003744208v11 e do código CRC 4e7eeb15.
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