RECURSO CÍVEL Nº 5006507-71.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, NB 647.331.356-0, cessado em 30/07/2024 (), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a existência de incapacidade laborativa, o que justificaria a concessão do benefício pleiteado. Sustenta que o perito judicial não teria analisado de forma adequada os documentos médicos apresentados, o que comprometeria a conclusão acerca da inexistência de incapacidade. Ressalta, ainda, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo considerar, para fins de julgamento, as condições fáticas e o estado geral de saúde da parte autora. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
A autora alega, em suma, que está incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "Doença degenerativa dos discos vertebrais + espondilodiscoartropatia lombar degenerativa multisegmentar + abaulamento discal difuso em L1- L2 E L2- L3 + Artropatia interapofisária em L4-L5 + lombociatalgia + dor crônica lombar + gonartrobase bilateral".
Quanto ao alegado pelo INSS, em sede de contestação, de que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 319 do CPC, não deve ser acolhido.
Dos autos, observa-se que o processo se encontra totalmente instruído, com perícia médica judicial já realizada inclusive, sendo possível aferir todos os requisitos exigidos pelo art. 129-A da LBPS, como a atividade habitual da autora e para a qual ela alega estar incapacitada, a descrição clara da doença que a acomete e suas limitações, as possíveis inconsistências com a avaliação médica administrativa.
Também não deve prosperar a alegação do INSS o sentido de que não houve pedido de prorrogação do benefício, uma vez que consta nos autos a carta de inferimento da prorrogação do benefício.
Não incide na espécie prescrição, porquanto ainda que acolhido o pedido autoral, não haveria o pagamento de prestações vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da presente ação.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I), somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência.
Da qualidade de segurado e da carência
Quanto à qualidade de segurado, vale destacar que a autora fruiu de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 18/12/2023 a 30/07/2024 (), de forma que não transcorreram 12 (doze) meses entre a cessação do benefício e a presente demanda.
O art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, assim, estabelece:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
...........................................................................................................
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) (grifei)
Também há mais de 12 (doze) contribuições pretéritas anteriores ao requerimento administrativo e a alegada incapacidade.
Da incapacidade
Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, especializada em ortopedia, realizada em 09/01/2025 () apontam que a autora, doméstica e com 60 anos de idade, embora seja portadora de “M54.4 - Lumbago com ciática. M17.9 - Gonartrose não especificada”, encontra-se capaz. Também não foi constatada incapacidade em período pretérito.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial ():
Ao a parte autora impugna o laudo pericial judicial, afirmando ser incompleto e controverso. Requer, ainda, a designação de uma segunda perícia com outro profissional e a devida complementação do laudo.
Não obstante as alegações autorais, da leitura do laudo pericial judicial () não se extrai lacunas ou contradições, tampouco se nota discrepância entre as patologias indicadas pela autora e atestadas pelo perito judicial, que inclusive é especialista em ortopedia.
Por essa raão, não há razões para o agendamento de nova perícia ou a complementação do laudo pericial.
Ultrapassado esse ponto, em princípio, a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laborativa da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, com o intuito de demonstrar sua incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, a autora anexou ao e , laudos médicos, exames de imagens e prescrição medicamentosa. No entanto, a documentação referida acima é toda datada do período no qual a demandante já gozava de auxílio doença.
Com efeito, conforme já mencionado, a parte autora gozou do benefício de auxílio doença de 18/12/2023 a 30/07/2024 (), e o laudo médico anexado ao evento 01, anexo 08 é datado de 24/06/2024. Da mesma forma, em evento 01, anexo 07 os documentos que estampam prescrição de medicamentos e exames são datados de 10/2009, 07/2013, 10/2018, 12/2022 e 03/2023, todos muito anteriores ao próprio recebimento do último auxílio doença percebido e, portanto, fora do objeto da presente demanda.
Noutro giro, de forma a demonstrar a existência de incapacidade para o labor em período posterior à cessação do último benefício fruído, a demandante axenou aos autos laudo médico de , subscrito por ortopedista e traumatologista, vinculado à rede privada de saúde, datado em 18/12/2024, o qual atesta que a parte autora não possui condições para o desempenho de suas atividades laborativas pelo período de 60 (sessenta) dias em razao das enfermidades ortopédicas.
Considerando, no entanto, que a perícia judicial foi efetivada em 09/01/25 (evento 23) e que o expert designado pelo Juízo observou os termos do refeirdo laudo, verifica-se que não há robustez suficiente no documento para que se sobreponha às perícias judicial e administrativa (evento 05).
Não se está aqui a tentar desqualificar o parecer clínico do médico assistente da parte autora, mas sim compreender que, como profissional que acompanha ambulatorialmente o paciente há mais tempo, se torna comum a sugestão de tratamento ou prognóstico que melhor convier ao paciente.
Já o perito do juízo, que atua de forma equidistante das partes, visa avaliar o segurado considerando suas reais condições de retornar ou não ao labor.
Por fim, atente-se que, modificadas as situações de fato, não há impedimento de que a parte autora veicule novo pedido de benefício ao INSS.
Desse modo, não comprovada a incapacidade, nos termos da fundamentação supra, permanece hígido o ato administrativo de indeferimento realizado pelo INSS, do que se impõe a improcedência do pedido.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância relevante entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o expert responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, constatada a suficiência da prova pericial produzida para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária sua complementação ou substituição, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
8. Em outras palavras, quanto à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, limitando-se a pleitear nova perícia em razão de resultado desfavorável à sua pretensão. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Dessa forma, não se justifica o acolhimento do pedido de realização de nova perícia, pois a avaliação judicial foi conduzida por médico qualificado, não havendo razão jurídica para declarar a nulidade do laudo nem da sentença.
9. Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico Dr. G. D. V. (CRMES009938):
Diagnóstico/CID:
- M54.4 - Lumbago com ciática
- M17.9 - Gonartrose não especificada
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE. ARTROPATIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR; ARTROPATIA + LESÃO MENISCO MEDIAL JOELHO ESQUERDO. SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: EXAME PERICIAL NÃO CONSTATA INCAPACIDADE
EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE. ARTROPATIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR; ARTROPATIA DEGENERATIVA+ LESÃO MENISCO MEDIAL DEGENERATIVA JOELHO ESQUERDO. SEM SINAL DE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL.
(...)
Quesitos:
A doença decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
NÃO
A doença decorre de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
NÃO
A doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
SEM ELEMENTOS PARA CONSTATAR INCAPACIDADE.
11. O perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.
12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 06). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003749969v11 e do código CRC 83413251.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:58:45