RECURSO CÍVEL Nº 5002493-56.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. O Senhor V. G., 57 (cinquenta e sete) anos, lavrador, doravante denominado Recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FLÁVIA ROCHA GARCIA, que julgou improcedente o pedido de condenação da Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) NB 713.921.365-9, desde DER em 18/10/2023, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos, sob o fundamento de não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015). Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por V. G. em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento do benefício assistencial (PBC/LOAS).
Do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (iii) não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e (iv) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
A controvérsia, no caso concreto, está centrada no preenchimento, pela parte autora, do requisito subjetivo, particularmente na questão de ser ou não pessoa com deficiência.
Do conceito de deficiência.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade. O que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A interpretação legal (art. 20, §§ 2º e 10° da 8.742/93) e jurisprudencial (Tema 173 e na Súmula nº 48 da TNU) para o conceito de impedimento de longo prazo aponta para existência de impedimentos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, §1º, Lei n. 13.146/15).
Foi desenvolvido pelo INSS, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, instrumento de avaliação baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, constituída por componentes que incluem (i) 'Fatores Ambientais, (ii) 'Funções e Estruturas do Corpo' e (iii) 'Atividades e Participação' (PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015).
Essa normatização prevê avaliação por Assistente Social e Perita(o) Médica(o), que devem avaliar a pessoa requerente e responder a inúmeros quesitos em cada um dos 3 componentes acima mencionados, capazes de aferir de maneira ampla e técnica a existência de barreiras capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tratam-se de 127 aspectos e variáveis a serem examinados e respondidos por Assistente Social e Perita(o) Médica(o).
Após terem sido respondidos os quesitos pela(o) respectiva(o)s profissionais, é feita uma síntese para chegar à conclusão da análise, usando os seguintes parâmetros:
Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:
I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve
(L);
II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N)
ou leve (L); e
III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
Em outras palavras, caso a alteração em função/estrutura do corpo seja leve ou nenhuma, não há direito ao benefício; por outro lado, mesmo que haja alteração significativa, caso a participação na vida social não seja impactada, tampouco há direito ao benefício.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Do caso concreto.
Administrativamente, o benefício foi indeferido sob o seguinte fundamento: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." (fl. 57, ).
Da deficiência.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 05/06/2024 ( e ). Segundo o laudo, a parte autora, com 56 anos de idade, é portadora de "CID M230 - Menisco cístico", o que, todavia, não lhe causa impedimento de longo prazo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes trechos do laudo pericial:
“k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
NÃO FORAM CONSTATADAS LIMITGAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E/ OU RESTRIÇÕES, CUJOS EFEITOS SEJAM PAASVEIS DE SE PROLONGAR PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS
l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.
NÃO FORAM CONSTATADAS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?
PROGNÓSTICO DE MELHORA, PERICIADO EM PÓS OPERATÓRIO RECENTE. TEMPO ESTIMADO DE 4 MESES PARA RECUPERAÇÃO
n) Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?
NÃO
o) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
PERICIADO COM PATOLOGIAS ORTOPÉDICA, EM PÓS OPERATÓRIO RECENTE, NÃO SE ENQUADRADO NO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO, PREVISTO NA LOAS.” (destaquei)
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação ao laudo.
No , a parte autora apresentou sua impugnação. Em síntese, alegou que não houve a devida avaliação de seu quadro de saúde, existindo outros elementos nos autos capazes de evidenciar a existência de impedimento de longo prazo na hipótese.
A esse respeito, destaco que, como visto anteriormente, o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde da autora.
Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No caso concreto, as respostas apresentadas aos quesitos foram suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais. O exame pericial não constatou limitações capazes de impedir a plena e efetiva participação da autora na sociedade.
Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da conclusão.
Nesse contexto, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor V. G. argumenta que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial, a contrario sensu do que foi concluído pelo Juízo a quo a partir do laudo pericial judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), desde DER em 18/10/2023. Alternativamente, requer a reforma da sentença para designar nova perícia.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado Recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 32 e 33.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor V. G.. Entendo que a questão processual preliminar de anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs, se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial, e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
5. Pois bem. No mérito, persiste, na seara recursal, a controvérsia sobre a condição de deficiência permanente de longo prazo, com mais de 02 (dois) anos, da parte autora, que entende existir, e, assim sendo, diz que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ser condenado na obrigação de conceder o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 em seu favor.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, na primeira instância, e o Juízo ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o Autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do Réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do Autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o Autor, quanto para o Réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. No que tange ao Direito Material, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
10. No caso dos autos, pleiteia o Recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em CLÍNICA GERAL, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o e , realizada em 06/05/2024, foi identificado, no momento do exame pericial, que o periciado não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo (Quesito “Informações Adicionais” - Tópico “Quesitos do Médico” - ), sendo afirmado pela perita que o Senhor V. G. é portador de “M230 - Menisco cístico” (Quesito “Diagnóstico médico/CID” - Tópico “Quesitos do Médico” - ).
12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar que existe possibilidade de recuperação com bom prognóstico (Quesito 7 - Tópico “Quesitos da parte autora” - ) e que não foram constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos (Quesito “K” - Tópico “Quesitos do Juízo” - ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
13. Portanto, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do Recorrente ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo, tendo o expert analisado os documentos médicos particulares (Quesito "Documentos médicos analisados" - Tópico “Quesitos do Médico” - ). Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67, das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408, do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20, da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do expert. Ressalto que, conforme inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
14. Ressalto que mera existência de doença não é suficiente para enquadramento do Recorrente como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS. Nesse contexto, mutantis mutandis, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO, in litteris:
Acórdão Número: 1000458-69.2018.4.01.3503 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator para Acórdão: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO Data de Julgamento: 23/07/2020 Data da publicação: 23/07/2020 Fonte da publicação: DJGO Publicação 23/07/2020
EMENTA: I- INFORMAÇÕES PRELIMINARES: 1. Natureza: LOAS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (MULHER - 52 ANOS). 2. Grupo familiar: a recorrente, a mãe (80 anos), a filha (22 anos) e a neta (1 ano). 3. Moradia: alugada, composta de 5 (cinco) cômodos, em condições simples, construção de alvenaria, paredes apenas com reboco, piso de cimento queimado, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e essenciais. 4. Perícia médica: não foi identificada nenhuma doença incapacitante, a despeito do relato de arritmia cardíaca. 5. Renda familiar: um salário mínimo proveniente do benefício de aposentadoria da genitora, acrescido dos ganhos eventuais com a atividade de diarista de cerca de R$200,00 (duzentos reais) mensais. A família recebe cesta básica da Igreja São Vicente de Paulo. 6. Sentença: improcedência do pedido, fundada na ausência de impedimento de longo prazo. II- VOTO/EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULHER DE 52 ANOS. RELATO DE ARRITMIA CARDÍACA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), na redação dada pela Lei nº. 12.470/2011 (que apenas explicita regas implícitas): Para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (§ 2º); A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (§ 6º). 4. No caso em apreço, o laudo médico pericial informa que a recorrente não apresenta nenhuma doença limitante, sendo que embora relate quadro de arritmia cardíaca, o exame de cintilografia apresentado foi negativo para isquemia. A prova médica apresentada não infirma a conclusão do perito, já que foram trazidos aos autos apenas dois relatórios médicos datados de fevereiro e maio/2018 informando "teste ergométrico da paciente negativo para isquemia" e "antecedente de arritmia cardíaca em uso contínuo de medicação", sem nenhum exame específico ou informações suficientes ao reconhecimento da existência de doença e eventual limitação dela decorrente. Assim, não há prova da existência de óbice ao exercício de atividades laborais ou de inserção na sociedade de forma plena em igualdade de condições com os demais indivíduos. 5. Embora o estudo social remonte a uma provável situação de hipossuficiência econômica, a miserabilidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo imprescindível que ela potencialize limitações efetivamente comprovadas, o que in casu não ocorreu. Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença que denegou o pedido. 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. É o voto.
Decisão: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator.
15. É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.
16. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.
17. O referido parecer observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ex vi, incisos LIV e LV do artigo 5º do Estatuto Fundamental de 1.988, e ainda considera o histórico clínico da parte autora. O expert do Juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no parecer do e conforme o artigo 479, do CPC.
18. As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença, por falta de provas que sirvam de subsídio para uma justa e equânime decisão judicial não merecem prosperar. Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988. Ademais, no caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
19. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", corolário do artigo 229, da Lei Fundamental de 1.988. Destarte, todo o tratamento e medicamentos necessários podem ser fornecidos, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
20. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência, incapacitada total e definitivamente, em situação de longo prazo, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a incapacidade é total e permanente e (conjunção aditiva) a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris:
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
21. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64.
22. Deixo de analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, uma vez que não foi constatada incapacidade laborativa ou mesmo impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) à plena realização das atividades da vida diária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
23. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos do Recorrente, inclusive em relação aos pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.
24. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003738120v6 e do código CRC 44e25b8a.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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