Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000466-03.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

 

1. O Senhor L. G. D. S., 56 (cinquenta e seis) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o evento 28, RECLNO1, contra a sentença de evento 23, SENT1, da lavra da MM.ª Juíza Federal Dr.ª LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade, Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, sob o fundamento de que não restou comprovado que o autor apresenta incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Trata-se de ação previdenciária proposta por L. G. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária NB 626.123.155-2, este formulado em 22/11/2023 e indeferido em razão da “não constatação de incapacidade laborativa.” (evento 1, PERÍCIA13).

A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou que o autor, com 55 anos de idade, é portador de "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - S83.2 - Ruptura do menisco, atual  - M23.0 - Menisco cístico - R52.2 - Outra dor crônica - M22.4 - Condromalácia da rótula - M54.1 - Radiculopatia - M47 - Espondilose", o que, contudo, não compromete a sua aptidão para exercer a sua atividade habitual de lavrador. Concluiu, assim, que não há incapacidade para o trabalho (evento 17, LAUDPERI1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 21, PET1). Alegou, em síntese: a) a ausência de especialidade da perita; b) a presença de outros elementos nos autos que evidenciam a sua incapacidade laborativa; c) a ausência de fundamentação do laudo; d) e a necessidade de intimação da perita para responder a quesitos complementares.

Acerca de tal impugnação, destaco inicialmente que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde do autor, sendo desnecessária a intimação da perita para responder os quesitos complementares formulados.

A simples insatisfação com as conclusões apresentadas pelo perito não constitui motivo suficiente para invalidar o laudo do juízo, notadamente por ter sido elaborado por profissional tecnicamente capacitado, com imparcialidade e clareza.

Conforme observo do laudo pericial, as condições de saúde do autor foram devidamente analisadas pela perita, que assim justificou a sua conclusão com base no exame físico e do estado mental realizado na perícia: "EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES INCAPACITANTES PARA A FUNÇÃO DECLARADA, NÃO COMPROVA ENTRADA EM SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO DEVIDO QUADRO ÁLGICO, NÃO COMPROVA USO DE MEDICAÇÃO ANALGÉSICA. SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO/COMPLICAÇÃO DA DOENÇA".

Quanto aos laudos e exames apresentados pelo requerente, necessário destacar que, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Por fim, vale destacar que nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente nulidade do presente processo, pois, na impugnação da perícia judicial, foi lhe indeferido o pedido de quesitação complementar. No mérito, sustenta que: i) há elementos nos autos que comprovam que o recorrente possui graves problemas ortopédicos que o limitam para atividades laborais de lavrador. Aliado aos problemas de saúde, soma-se a baixa escolaridade (oitava serie do ensino fundamental) e a idade elevada de 55 (cinquenta e cinco) anos, fatores que o excluem do mercado de trabalho; ii) o perito designado pelo Juízo não possui especialidade médica nas patologias que acometem o autor, sendo o parecer médico contrário a toda documentação médica carreada aos autos; iii) que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção em outros elementos de provas constantes nos autos, sendo, portanto, imperioso que o Juiz analise a documentação acostada aos autos, bem como as condições sociais do autor para dessa forma estabelecer a verdadeira justiça. Requer, portanto, a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de incapacidade permanente. Alternativamente, no que se refere ao cerceamento de defesa, requer anulação do feito e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica com médico especialista. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante, ter sido devidamente intimado, conforme o evento 30.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor L. G. D. S.. Entendo que a questão processual preliminar de anulação da sentença, para reabertura da instrução processual na primeira fase do rito especial dos JEFs, se confunde com a questão probatória, envolvendo a prova pericial e, por isso, será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP- 2019/00003).

VOTO

​5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um  objeto  comum,  de  um  mesmo  elemento  ético:  a  veracidade.  [COUTO,  C.  J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para   o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da  Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

8. Nesse contexto, não conheço da documentação acostada aos autos no evento 34, CMILITAR1, evento 34, LAUDO2.

9. Os requisitos concessivos dos benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, in verbis,

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho a para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

10 Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

11. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral permanente do Senhor L. G. D. S..

12. Destarte, em perícia designada pelo Juízo, realizada em 01/03/2024 (evento 17, LAUDPERI1), não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa por parte do autor, sendo afirmado pelo perito que o Senhor ​L. G. D. S.​ é portador de "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, S83.2 - Ruptura do menisco, atual, M23.0 - Menisco cístico, R52.2 - Outra dor crônica, M22.4 - Condromalácia da rótula, M54.1 - Radiculopatia, M47 - Espondilose" (Tópico “Diagnóstico/CID”, evento 17, LAUDPERI1).

13. Pois bem. Conforme se observa no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que o autor não possui limitações físicas e clínicas que provoquem incapacidade para a atividade habitual (“Conclusão”, ​evento 17, LAUDPERI1). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.

14. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico “Documentos Médicos Analisados” - evento 17, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo, tendo em vista o Enunciado n° 08, das TR’s/ES, o qual preleciona que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF – QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas – a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia – que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pod confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida  a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

15. É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos. Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.

16. Com relação ao cerceamento de defesa, observo que durante o trâmite processual foram oportunizadas às partes a ampla demonstração e a produção de provas, à luz dos incisos I e II, do artigo 373, do CPC. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe a necessidade de que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos, e o julgador deve considerar, de forma atenta, os pontos levantados pelas partes. 

17. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu na hipótese. Portanto, cabe ao Juízo a análise do conjunto probatório e da coerência do pedido de prova, não podendo se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, e por todos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Acórdão Número 2019.01.48296-2
Classe: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1510104
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador : QUARTA TURMA
Data: 19/11/2019
Data da publicação: 12/12/2019
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2019

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO. INCIDENTE EM ÔNIBUS DA DEMANDADA. QUEDA DA PASSAGEIRA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que a prova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, e com base em laudo pericial elaborado por perito médico, considerou que as lesões apresentadas pela passageira decorreram de trauma sofrido em acidente ocorrido no interior do coletivo e que a empresa ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A revisão desse entendimento, nos termos em que requerido pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação. Precedentes. 4. No caso do pensionamento mensal, em razão da incapacidade laborativa, "As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação" (EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/04/2019). 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. [grifei]

18. O julgador não está vinculado às manifestações complementares do perito nem à produção de prova testemunhal, e pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem a realização de novo exame ou de apresentação de respostas complementares, se entender que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento da situação fática da parte autora. Nessa senda, entendo que a perícia médica judicial realizada nestes autos, tal como entendeu o Juiz a quo, está bem fundamentada, não havendo razões para deixar de aplicar suas conclusões. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de produção de provas, em razão da negativa de complementação do laudo pericial, considerando que as informações nele contidas se mostram claras e suficientes. Rejeito, portanto, as alegações de cerceamento de defesa para anular a sentença.

19. Ad Argumentandum tantum, ressalto ainda que é lapidar o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, no sentido de que, verbis, "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)". Destarte o expert é especializado no manejo cirúrgico das afecções mais diversas do organismo como um todo. Quid iuris?

20. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor L. G. D. S., inclusive em relação aos pedidos subsidiários, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

21. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77,  todos do CPC.

22. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2- RSP-2019/00003).



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000466-03.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2- RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000466-03.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS (AS) DEMAIS JUÍZES (AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2- RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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