RECURSO CÍVEL Nº 5005906-14.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é portadora de CID: F349 - Transtorno do humor [afetivo] persistente não especificado, F603 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, M79 - Outros transtornos dos tecidos moles, patologias que lhe causam impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que suas condições pessoais devem prevalecer no caso concreto. Requer a anulação da sentença e nova perícia com especialista. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente NB 713.283.426-7, requerido administrativamente em 16/06/2023.
O laudo pericial contido no concluiu que a autora, apesar de ser portadora de CID: F349 - Transtorno do humor [afetivo] persistente não especificado, F603 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, M79 - Outros transtornos dos tecidos moles, não possui deficiência. A perita destacou que a periciada não apresenta qualquer tipo de limitação ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
No evento (), a parte autora apresentou sua impugnação e requereu a anulação da perícia e a utilização dos laudos particulares acostados aos autos. A perita nomeada possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o quadro clínico da autora, inexistindo qualquer razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de impedimentos de longo prazo.
Por fim, no que se refere aos laudos/exames particulares trazidos pela requerente, sabe-se que os mesmos não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, o requerente não apresenta deficiência, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de impedimento de longo prazo. Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo, que comprovou tal condição por meio de laudos particulares juntados aos autos, e que suas condições pessoais devem ser analisadas.
Primariamente, observo que o laudo pericial judicial ( ; ) foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 57 anos de idade, técnica de enfermagem, portadora de F349 - Transtorno do humor [afetivo] persistente não especificado, F603 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, M79 - Outros transtornos dos tecidos moles, e concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo.
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:
Exame físico/do estado mental: BOM ESATDO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, MARCHA EUBASICA DISCURSO CLARO E COERENTE, VESTES ADEQUADAS, HUMOR PRESERVADO, CALMA, SEM LATÊNCIA DE RESPOSTA , SEM ALUCINAÇOES, SEM TREMORES DE EXTREMIDADES. MOBILIZA DE FORMA ADEQUADA OS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, LASEGUE NEGATIVO BILATERAL
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (;; ) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem o autor e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir impedimento de longo prazo da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte recorrente, considerando a sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado impedimento de longo prazo. Logo, não tendo sido confirmada limitação para a vida independente, nem deficiência, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício de prestação continuada. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a existência de impedimento de longo prazo/deficiência.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003623490v5 e do código CRC c4b4d5d3.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:15