RECURSO CÍVEL Nº 5001851-77.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que é portadora de cervicalgia, síndrome do túnel do carpo, hipertensão essencial primária, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, diabetes mellitus não-insulino-dependente, patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que suas condições pessoais não foram devidamente analisadas. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
A perícia médica judicial, conforme laudo juntado ao evento 19, informou diagnóstico de cervicalgia (CID 10 M54.2), síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), hipertensão essencial primária (CID 10 I10), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.2) e diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 E11), atestando que não há incapacidade para o labor.
Ao evento 28, a parte autora, em impugnação ao laudo pericial, alegou que as conclusões periciais divergem das demais provas produzidas (especialmente aquelas juntadas ao evento 1, laudo6), as quais se tratam de exames e laudos emitidos por profissional médico que a acompanha.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Cabe aqui traçar alguns pontos importantes quanto à perícia médico-judicial, inicialmente, é pacifico o entendimento que o juiz tem liberdade quanto à formação do seu convencimento, mas é obrigado a ater-se aos fatos e circunstâncias do processo.
Dito isso, a perícia tem por finalidade esclarecer fatos controvertidos na lide, tendo em conta os conhecimentos técnicos e especializados do perito, dos quais o juiz carece, no caso em apreço, relativos ao quadro de incapacidade alegado pela parte autora.
Compete ao médico-perito fazer o exame clínico, analisar os dados contidos no processo, considerar os laudos e exames apresentados pelo autor e avaliar a situação do examinado. Não há a necessidade que transcrevam minuciosamente as informações ou os depoimentos colhidos, mas o necessário à explicação justificada do laudo, ou à certeza jurídica buscada no processo. Os fatos que não são pertinentes à causa, ou que são irrelevantes, não influem no decisório.
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
A parte autora assevera que devem ser consideradas suas condições pessoais [idade, grau de escolaridade, etc.] na análise do pleito. É de se realçar, no entanto, que a análise das condições pessoais apenas é relevante sob a perspectiva da possibilidade ou não de reabilitação profissional, quando identificada a existência de incapacidade parcial. Neste caso, como não há incapacidade para o trabalho, as condições pessoais da parte autora não têm o condão de alterar a conclusão pericial. Nesse mesmo rumo, o enunciado n. 77 da Súmula da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao quadro álgico, sabe-se que é de perfil subjetivo e de difícil mensuração, podendo ser contornado, em princípio, mediante a prescrição de medicamento analgésico e outros cuidados paliativos. Registre-se, não há, neste caso específico, demonstração acerca da ineficácia dos meios disponíveis para tratamento da dor, não se podendo concluir, à luz das respostas do(a) perito(a), que se trata de quadro álgico incapacitante.
É desnecessária nova perícia, requerida pela parte autora, porquanto, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Ainda, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC/2015) e não se verificou nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Como não ficou provada a incapacidade para o trabalho, a autora não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nem à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 54 anos de idade, autônoma, apresenta cervicalgia, síndrome do túnel do carpo, hipertensão essencial primária, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, diabetes mellitus não-insulino-dependente. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e receituários médicos juntados pela autora (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003683373v2 e do código CRC 088b1b02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:09