RECURSO CÍVEL Nº 5000809-90.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. J. G. B. interpõe recurso inominado (evento 38) contra sentença proferida pelo MM. Juiz substituto da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, bem como sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Sustenta que a perícia judicial foi contrária às provas dos autos. Afirma que, em razão de suas condições pessoais, não consegue retornar ao mercado de trabalho. Sustenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Pontua, ainda, que o médico perito não teria relatado todas as patologias suportadas pela parte autora. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 43).
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico e demais documentos médicos (evento 22). O perito afirma que a parte autora (64 anos, motorista de caminhão) é portadora de S82.6 - Fratura do maléolo lateral (evento 22, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que não há incapacidade laborativa, vez que a parte autora sofreu fratura discreta, bem como apresenta bom alinhamento e mobilidade completa do tornozelo direito (quesito “conclusão”).
7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
9. No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
10. As alegações sobre as condições pessoais da parte autora só teriam relevância caso a perícia judicial constatasse alguma incapacidade parcial para o trabalho. No entanto, não tendo sido identificada qualquer limitação funcional, o quadro social, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão do benefício pleiteado. Assim, conforme dispõe a Súmula nº 77 da TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para sua atividade habitual. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial, que afastou a existência de incapacidade laborativa, seja parcial ou total.
11. Registro que o fato de o perito não relatar todas as queixas da parte autora não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.
12. Vale ressaltar que, em que pese as declarações emitidas pelos médicos particulares, as quais a parte autora juntou ao seu recurso, não constituem prova hábeis a descaracterizar a conclusão médica pericial, porquanto este utilizou-se dos documentos médicos particulares carreados para formar sua conclusão.
13. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal. Resta pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
14. O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
15. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento; nesse caso, foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
16. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
17. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003622170v2 e do código CRC cdc41f4e.
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