RECURSO CÍVEL Nº 5007118-36.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, e ausente o interesse do pedido de manutenção do auxilio doença. Alega, em síntese, que é portadora de M17.1 - Outras gonartroses primárias, M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites, S83.0 - Luxação da rótula [patela], patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, requer a anulação da sentença proferida e realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
II
Postula-se a conversão de benefício por incapacidade temporária, ativo desde 29/07/2024 e com DCB prevista para 30/01/2025 em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER.
Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença até que esteja comprovadamente habilitado para o desempenho de nova atividade.
Vejamos os dados do benefício objeto do presente feito:
Do interesse de agir.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 22/08/2024, antes, portanto, da cessação do benefício de auxílio-doença de que frui (ainda ativo), objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou ao menos, sua manutenção até comprovação da efetiva recuperação da autora para nova atividade.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de manutenção do auxílio-doença com DCB prevista em 30/01/2025, entendo que não há interesse de agir.
Em rigor, diante de benefício ativo, cabe ao segurado, no prazo determinado na lei, realizar o respectivo pedido de prorrogação caso entenda ainda estar incapaz.
Nesses termos, no prazo da lei, a parte autora poderá realizar novo pedido de prorrogação e, em momento posterior, ser novamente avaliada pelo Corpo médico da autarquia previdenciária para saber se, de fato, continua inapta ao retorno das atividades habituais.
Igualmente, questões relacionados ao agravamento do quadro clínico da autora perfazem circunstâncias fáticas novas que, antes de debatidas em juízo, devem ser levadas ao conhecimento do INSS, na via administrativa.
Lado outro, verifico a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença NB 651170459-2, em aposentadoria por invalidez, desde a DER.
O acolhimento deste pleito, porém, perpassa pela constatação de incapacidade laboral total e permanente, ao tempo da respectiva DER. É o que passo a examinar.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
Para o deslinde da causa, foi designada perícia médica judicial. O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 27/09/2024, concluiu que o autor, cortador e com 54 anos de idade, acometido por M17.1 - Outras gonartroses primárias, M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites e S83.0 - Luxação da rótula [patela] não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (). Em síntese, aduz que o laudo foi formulado de forma genérica, sem fundamentação quanto à conclusão. No mais, destaca as patologias do autor e os laudos particulares que indicam incapacidade por tempo indeterminado.
Pois bem.
Quanto à alegação de que o laudo é genérico, rejeito-a. No presente caso, que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação das questões fáticas controvertidas e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Assim, quanto à efetiva controvérsia, não há elementos nos autos hábeis a se levar a uma conclusão de que o autor possui uma incapacidade permanente. Não há laudos particulares, a propósito, que possuam conclusão expressa nesse sentido.
Com efeito, considero que não se pode atribuir de modo peremptório o atributo da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico, notadamente quando a perita do juízo indica quadro estabilizado e sem alterações no exame físico.
Desse modo, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa permanente, a improcedência do pedido de conversão do benefício de auxílio-dioença em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença ativo.
No mais, julgo improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 6511704592) em aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação. O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 27/09/2024, concluiu que o autor, cortador e com 54 anos de idade, acometido por M17.1 - Outras gonartroses primárias, M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites e S83.0 - Luxação da rótula [patela] não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
No tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, não ficou demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da autora.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Quanto ao pedido de que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido, verifico que o benefício de incapacidade temporária esteve ativo até 01/2025, podendo o autor requerer a continuidade do benefício administrativamente. Além disso, caso haja alteração no quadro clínico, será necessário um novo requerimento.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 30/07/2024, verifico que, não restou comprovada incapacidade definitiva.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003685039v10 e do código CRC cae185df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:21