RECURSO CÍVEL Nº 5002923-02.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Alega, em síntese, que é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e artrose primária de outras articulações, patologias que lhe causam incapacidade temporária para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, requer a anulação da sentença proferida e total procedência dos pedidos. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei n. 8.213/91 – LBPS, art. 59, caput).
Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (LBPS, art. 42, caput).
Se a incapacidade for, quando à duração, temporária (prazo de recuperação previsível), será devido o auxílio por incapacidade temporária, mas não a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se, por outro lado, a incapacidade for permanente (sem previsão de que haja recuperação), o benefício cabível será: i) o auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, porém suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional; ii) a aposentadoria por incapacidade permanente, se a limitação para labor for total (omniprofissional) ou parcial, mas insuscetível de reabilitação.
O direito à fruição dessas espécies previdenciárias supõe, para além da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho, o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, inciso I) ou, para o segurado especial, 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar (LBPS, art. 39, inciso I).
Não dependem de carência, porém, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente que tiverem por fato gerador incapacidade laboral resultante de acidente qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves referidas nos artigos 26, II, e 151 da LBPS.
Todavia, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portando a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (LBPS, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
“A incapacidade preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS” (TNU, tema representativo de controvérsia n. 38, com o destaque acrescentado).
O cumprimento da carência deve ocorrer antes da Data de Início da Incapacidade (DII) (TNU, PEDILEF n. 5011130-58.2012.4.04.7201, relator para o acórdão Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU de 6.3.2015, pp. 83-193).
O resgate de contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, para fins de somá-las àquelas vertidas após a refiliação ao RGPS, submete-se ao seguinte regramento, impondo-se aplicar a lei vigente na DII (TNU, tema representativo de controvérsia n. 176):
A Data de Início de Benefício (DIB) será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade (incumbe ao empregador o pagamento do salário integral nos quinze primeiros dias) e, para as demais espécies de segurado, a data de início da incapacidade, desde que a utilidade previdenciária seja requerida, nesta ou naquela hipótese, em até 30 dias, pois do contrário o benefício será devido apenas a partir do requerimento administrativo (LBPS, art. 60, §§ 1º e 3º).
Como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios condicionados à incapacidade laboral do segurado, o eventual desaparecimento dessa condição – demonstrado por avaliação médica pericial ou presumido do retorno voluntário ao trabalho – terá por efeito a cessação da utilidade previdenciária.
Assim, a Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá ao dia em que constatada a cessação da incapacidade para o labor, sendo previsto, porém, o pagamento de mensalidades de recuperação para o segurado que retornar ao trabalho após longo período em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (LBPS, art. 42, caput, parte final; arts. 46 e 47; art. 60, caput, parte final).
Bem por isso, tratando-se de utilidade previdenciária condicionada a um fato (incapacidade laboral) suscetível, mais das vezes, ao desaparecimento decorrente de resposta natural do organismo ou de tratamentos médicos, “a concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial” (TNU, tese representativa de controvérsia n. 106).
Pois bem.
A parte autora recebeu, em três ocasiões, benefício por incapacidade temporária, requerendo, na presente ação, o restabelecimento a partir da comprovação da manutenção da incapacidade:
Informações obtidas por meio do Sistema de Atendimentos - Módulo Central (SAT/Central), disponibilizado por convênio a este juízo. |
Assim, com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 26. O perito informou diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 M51.0) e artrose primária de outras articulações (CID 10 M19.0), atestando que não há incapacidade para o labor.
Intimada a manifestar-se sobre as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, a parte autora defendeu que o perito não pôde precisar se houve incapacidade após a cessação do benefício em 16/03/2024, o que indicaria que não havia capacidade para o labor, ao menos até a data da perícia, alegando também, que a patologia que o autor apresenta é incompatível com seu labor habitual de trabalhador rural. Por fim, afirmou que o perito teria se baseado apenas nas queixas apresentadas pelo autor durante a perícia.
De partida, quanto a possível incapacidade na data da cessação do benefício, verifico que o autor trouxe aos autos o laudo de médico assistente datado em 09/04/2024, data contemporânea à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.646.717-5, informando dor lombar crônica, e sugestão de afastamento laboral por 6 meses.
Esse documento, todavia, por si só, não convence acerca da existência de incapacidade, à época em que foi elaborado, sobretudo porque não foram trazidos a estes autos laudos dos exames nos quais o médico se baseou para atestar a existência de quadro limitante do labor.
Noutro norte, é importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Incapacidade, por outro lado, é quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, em específico, para a aquisição do benefício pretendido, incapacidade é quando a patologia obsta o desempenho das atividades trabalhistas.
Assim, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, o perito judicial deixou certo que não há incapacidade para o trabalho, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Acolho, ademais, no ponto, o enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Ademais, cabe aqui traçar alguns pontos importantes quanto à perícia médico-judicial, inicialmente, é pacifico o entendimento que o juiz tem liberdade quanto à formação do seu convencimento, mas é obrigado a ater-se aos fatos e circunstâncias do processo.
Dito isso, a perícia tem por finalidade esclarecer fatos controvertidos na lide, tendo em conta os conhecimentos técnicos e especializados do perito, dos quais o juiz carece, no caso em apreço, relativos ao quadro de incapacidade alegado pela parte autora.
Compete ao médico-perito fazer o exame clínico, analisar os dados contidos no processo, considerar os laudos e exames apresentados pelo autor e avaliar a situação do examinado. Não há a necessidade que transcrevam minuciosamente as informações ou os depoimentos colhidos, mas o necessário à explicação justificada do laudo, ou à certeza jurídica buscada no processo. Os fatos que não são pertinentes à causa, ou que são irrelevantes, não influem no decisório.
Outrossim, o laudo pericial não é composto apenas pela resposta aos quesitos apresentados, o perito inicia apontando os dados pessoais da autora, após relata a história clínica, indicando os laudos de médico assistente apresentados, na sequência, relatou os dados colhidos no exame físico, bem como, traçou as considerações necessárias à análise do laudo pericial, revelando a conclusão do laudo, e apenas após, apresenta as respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo e pela parte autora.
Assim, embora o autor alegue que o perito se baseou apenas nas queixas apresentadas, é possível verificar, da leitura completa do laudo pericial, que houve a análise dos exames apresentados/juntados aos autos, bem como, o exame do estado físico/mental, e a consideração às queixas apontadas no momento da perícia.
Como o perito do Juízo deixou certo que não há incapacidade, em momento atual ou pregresso, e a luz de orientação acolhida pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 0052862-57.2008.4.03.6301/SP (julgado em 07/08/2013, publicado em 16/08/2013, trânsito em julgado em 02/12/2013), na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada incapacidade laboral, desta feita, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
É de rigor a rejeição do pleito autoral.
DISPOSITIVO
Do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, os apresentados no ato pericial e a história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 51 anos de idade, produtor rural, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e artrose primária de outras articulações, em tratamento protocolar oncológico, nega uso de medicação ou fisioterapia para a coluna, e concluiu pela ausência de incapacidade atual.
Quanto ao alegado pelo autor de que o perito baseou sua conclusão apenas nas queixas orais apresentadas durante a perícia, como o relato de “cansaço aos esforços”, tal afirmação não se sustenta. Conforme consta expressamente no laudo pericial, o perito fundamentou sua análise em um conjunto de elementos técnicos, incluindo o diagnóstico clínico e os diversos documentos médicos apresentados nos autos.
Importa ressaltar que a avaliação pericial compreende não apenas a análise documental, mas também a anamnese e o exame físico do periciado. Dentro desse contexto, é praxe e dever do profissional registrar, de forma literal, a queixa principal do paciente — no caso, “cansaço aos esforços” — conforme foi espontaneamente relatada pelo autor. Essa prática faz parte do procedimento técnico, não podendo ser confundida com fundamentação exclusiva ou isolada da conclusão pericial.
Assim, não há qualquer irregularidade na menção à queixa subjetiva do autor, pois ela compõe, ao lado de outros elementos objetivos, a base da avaliação médica e do laudo pericial emitido.
Os laudos médicos e exames juntado pela autora () apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade parcial e temporária, ou total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, não ficou demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da autora.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003746763v6 e do código CRC 9216b3a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:12