RECURSO CÍVEL Nº 5000399-32.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 45) interposto pela autora em face de Sentença (evento 41) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, ou, caso assim não se entenda, a concessão do benefício por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que o próprio laudo pericial reconhece a gravidade de suas patologias, bem como a natureza crônica e de cura improvável das enfermidades. Aduz, ainda, que não foram devidamente consideradas as suas condições psíquicas nem o seu histórico médico. Por fim, prequestiona as súmulas 282 e 356 do STF. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que sejam concedidos os benefícios pleiteados na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 51).
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
4. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
5. É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho. Ao analisar o laudo pericial (evento 30), observo que foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito médico F. R. – CRM/ES 006436, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o histórico/anamnese, os documentos médicos particulares e o exame físico/do estado mental (tópicos respectivos). O expert afirma que a autora (49 anos, artesã, ensino superior completo) é portadora de dor na coluna torácica – M54.6, fibromialgia – M79.7 e espondilite ancilosante – M45 (tópico conclusão). Conclui que não há incapacidade laborativa, pois não foram identificados sinais e sintomas limitantes para a atividade habitual (tópico conclusão).
4. No tocante ao fato de o perito médico ter confirmado a presença das patologias, bem como a improvável cura de uma delas, é essencial destacar que a mera existência da enfermidade (e de suas particularidades) não implica, por si só, no reconhecimento de incapacidade laborativa. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
5. Por conseguinte, frisa-se ainda que o tratamento para controle da PATOLOGIA não se confunde com a necessidade de afastamento para recuperação da capacidade laborativa, situações estas totalmente distintas. O perito médico é claro ao afirmar que não foram identificados sinais e sintomas incapacitantes.
6. Ademais, no que tange aos subsídios técnicos utilizados pela perito médico e os parâmetros de investigação da (in) capacidade laborativa da autora, menciona-se que o laudo pericial é bem fundamentado e suficientemente esclarecedor quanto à controvérsia dos autos. O perito médico aponta a atividade laborativa exercida pela autora, o tempo de profissão e as funções típicas desempenhadas ao desempenho do labor. Considera, ainda, aspectos sociais como idade e escolaridade da periciada, bem como relata de maneira pormenorizada suas queixas e o histórico clínico (tópico histórico/anamnese e tópico documentos médicos analisados). Ademais, procede com análise minuciosa da documentação médica particular, complementando sua avaliação com exame físico detalhado e análise do estado mental da autora. Destarte, responde aos quesitos autorais, tendo por objetivo investigar a possível existência de incapacidade laborativa que acometa a autora, tendo por parâmetro os subsídios técnicos adequados e a sua atividade habitual. Desse modo, sendo suficientemente esclarecedora quanto à presente controvérsia e inexistindo contradição, omissão ou insuficiência, entendo que não há motivo para afastar o laudo pericial.
7. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da ausência de incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
8. O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
9. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável à autora, ela não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
10. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
11. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003690355v2 e do código CRC 51660ca9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:06