RECURSO CÍVEL Nº 5035061-31.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que é portador de dor crônica e dificuldades motoras, que lhe causam incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Aduz, ainda, que a análise do juiz não está adstrito ao laudo pericial, que houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos apresentados e que a decisão não levou em conta os princípios do in dubio pro misero e da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
No caso em tela, realizada perícia com médico clínico geral (), ficou constatado que o autor possui histórico de gonartrose primária bilateral, entanto, atualmente não o incapacita de exercer suas atividades laborativas de auxiliar de serviços gerais.
Relatou o expert os seguintes achados. Vejamos:
Motivo alegado da incapacidade: Autor afirma não conseguir trabalhar porque tem dor no joelho, os dois, pior a esquerda.
Histórico/anamnese: Autor entra em sala de perícias deambulando sem uso de órtese.
Autor afirma não conseguir trabalhar porque tem dor no joelho, os dois, pior a esquerda. Diz que foi indicado prótese para joelho esquerdo.
Afirma uso apenas de medicamento prescrito em receita que mostra:
Receituário data 11/11/2024 de Dr Sander Amorim com flancox 600 mg 1 comprimido via oral 12 em 12 horas por 7 dias, gelo 3 vezes ao dia por 20 minutos durante 5 dias.
Laudo médico data 16/09/2024 de Dr Ricardo Feres relata dor em joelhos, evolução crônica, nega trauma ou queda, ao exame desvio do eixo em valgo joelho esquerdo, dor a palpação interlinhas dos joelhos, leve geno valgo a esquerda ângulo dos joelhos de 177º a direita e 173º a esquerda, sinais de gonartrose bilateral, pior a esquerda, necessita afastamento do trabalho, encaminha a perícia medica do INSS, CID M170.
Consentimento informado livre e esclarecido, artroplastia total do joelho esquerdo, data 11/11/2024, assinado por Dr Sander Dalleprani.
Ao exame,
Marcha discretamente claudicante, sem auxílio, velocidade sem alteração, sobe sozinho em maca, sem sinais de perda de força ou desuso de musculatura, amplitude de movimento globalmente preservada, sem assimetrias, sem flogose de articulação, sem sinal de tecla, ausência de instabilidade em manobra de gaveta bilateralmente ou estresse em valgo e varo de joelhos, não refere dor a palpação da articulação, sem edemas.
Uso de roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor estável, afeto normomodulado, pragmático e normobúlico, sem alterações de sensopercepção, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente a pensamento, memória preservada, juízo crítico de realidade preservado.
Conforme análise do quadro, autor teve diagnóstico de gonartrose em joelhos, quadro degenerativo articular que pode cursar com queixas de dor, informa uso de medicação para dor apenas em novembro de 2024 conforme prescrição de anti inflamatório e gelo por poucos dias, elemento que fala contra gravidade de sintoma, ao exame apresenta discreta dificuldade de marcha, sem alterações de velocidade de movimento, não tem sinal de desuso de musculatura, perda de força ou redução de amplitude de movimentos, realizado manobras ortopédicas ligamentares bilateralmente em que não constato alteração ao teste, não refere dor aos movimentos realizados por meio das manobras.
Considero que não há quadro incapacitante no período requerido.
Documentos médicos analisados: Receituário data 11/11/2024 de Dr Sander Amorim
Laudo médico data 16/09/2024 de Dr Ricardo Feres
Consentimento informado livre e esclarecido, artroplastia total do joelho esquerdo, data 11/11/2024, assinado por Dr Sander Dalleprani.
Documentos médicos peticionados em EVENTO1.
Exame físico/do estado mental: Marcha discretamente claudicante, sem auxílio, velocidade sem alteração, sobe sozinho em maca, sem sinais de perda de força ou desuso de musculatura, amplitude de movimento globalmente preservada, sem assimetrias, sem flogose de articulação, sem sinal de tecla, ausência de instabilidade em manobra de gaveta bilateralmente ou estresse em valgo e varo de joelhos, não refere dor a palpação da articulação, sem edemas.
Uso de roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor estável, afeto normomodulado, pragmático e normobúlico, sem alterações de sensopercepção, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente a pensamento, memória preservada, juízo crítico de realidade preservado.
Diagnóstico/CID:
- M17.0 - Gonartrose primária bilateral
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01/04/2023
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme análise do quadro, autor teve diagnóstico de gonartrose em joelhos, quadro degenerativo articular que pode cursar com queixas de dor, informa uso de medicação para dor apenas em novembro de 2024 conforme prescrição de anti inflamatório e gelo por poucos dias, elemento que fala contra gravidade de sintoma, ao exame apresenta discreta dificuldade de marcha, sem alterações de velocidade de movimento, não tem sinal de desuso de musculatura, perda de força ou redução de amplitude de movimentos, realizado manobras ortopédicas ligamentares bilateralmente em que não constato alteração ao teste, não refere dor aos movimentos realizados por meio das manobras.
Considero que não há quadro incapacitante no período requerido.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Quanto à impugnação ao laudo pericial judicial (), cabe ressaltar que, embora as conclusões do perito acerca da alegada incapacidade sejam diversas daquela defendida pelo autor, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Os laudos e exames particulares apresentados pelo autor foram analisados pelo perito judicial mas, em conjunto com o exame pericial por ele realizado, não foram capazes de indicar a presença de incapacidade laborativa.
Em suma, o resultado da perícia médica judicial acabou por corroborar com a conclusão da perícia médica administrativa realizada em 12/09/2024:
>relatando dificuldade laboral. Necessitando de tto com infiltração e medicação, repouso. Solicito RNM. A perícia solicito afastamento mínimo 6 meses Lúcido, orientado, BEG, marcha discretamente claudicante, sem dispositivos de apoio, fácies e postura atípicas Desacompanhado, calmo, atento, compreensão preservada, bom informante, normotímico Joelhos sem deformidades dignas de nota, a meu ver, sem aumento do volume articular, sem edemas ou outros sinais flogísticos, sem queixa de dor a palpação de interlinhas articulares, com flexoextensão ativa sem restrição, sem sinal de derrame ou instabilidade articular Força e trofismo muscular de MMII preservados
Portanto, estando o laudo judicial em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Assim, indefiro os pedidos complementares apresentados na impugnação - .
Como dito, considero que, em regra, a realização de nova perícia e a apresentação de quesitos adicionais só se justificam quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico do autor, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade, sobretudo por meio do trabalho remunerado, mas não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou a ausência de qualquer incapacidade atual.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus a concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 61 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, apresenta gonartrose primária bilateral. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e receituários médicos juntados pelo autor (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral do autor.
Infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e a data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de resposta a todos os quesitos apresentados, individualmente. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre eventuais impugnações ou questionamentos complementares, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar nova perícia ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Além disso, em que pese a irresignação autoral, não identifico a viabilidade de aplicação ao presente caso dos princípios da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, pois referido princípio só pode, em tese, ser aplicado, quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003782265v5 e do código CRC 437da033.
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