RECURSO CÍVEL Nº 5031511-28.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 65) interposto pelo autor em face de Sentença (evento 58) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, pois desconsidera a gravidade das enfermidades psíquicas que o acometem, bem como as evidentes limitações que impõem restrições em sua vida cotidiana. Outrossim, aduz que o laudo pericial reconheceu a existência de obstáculos à sua integração social, no entanto, concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo, o que considera contraditório. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 71)
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
4. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
5. É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
1. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exige, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
3. Consoante se extrai do teor do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando o impedimento de longo prazo conceituado no §10 do mesmo artigo, como sendo o que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
4. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de impedimento de longa duração. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 43) foi realizado por médica especialista em Neurologia, nomeada perita A. M. M. T. – CRM/ES 10872, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A médica apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a documentação médica particular e o exame clínico pericial (quesito 5). A expert afirma que o autor (18 anos, ensino médio em curso) é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, apresentando agitação psicomotora, dispersão excessiva e dificuldade de aprendizagem (quesitos 2 e 4).
5. No tocante à capacidade laborativa, a perita médica atesta que não há incapacidade laborativa, podendo o autor exercer atividades compatíveis com a sua escolaridade, tais como vendedor, funções administrativas em geral, caixa, balconista, secretário e afins (quesitos 10 e 11).
6. No que concerne às possíveis limitações para o convívio em sociedade, a expert aponta que o autor tem capacidade para cuidar sozinho de suas atividades diárias (alimentação, locomoção, vestuário, higiene pessoal) e, apesar dos diagnósticos supracitados, o autor não exibe limitações à sua participação em sociedade (quesitos 6, 7, 8, 9, 10, ).
7. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da ausência de impedimento de longo prazo/deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
8. O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
9. No que tange à alegação de contradição do laudo pericial, é importante mencionar que a perita médica diagnosticou as patologias e, por conseguinte, observou características a elas inerentes. Contudo, não verificou a existência de limitações que comprometessem a capacidade do autor de conviver em sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas da mesma faixa etária. Apesar de o autor relatar dificuldades no âmbito acadêmico, decorrentes de características inerentes às patologias – aspectos, inclusive, reconhecidos pela perita médica -, é mister frisar que estas não constituem um óbice intransponível e/ou incapacitante para a convivência do autor na sociedade.
10. Assim, é imperioso destacar que o BPC não se confunde com o benefício de auxílio-doença. Ou seja, não é pelo simples fato de o recorrente possuir uma limitação física em algum momento e, ainda assim, para determinada situação em específico, que também fará jus ao BPC. Inclusive, os requisitos para concessão de cada benefício são diversos. Logo, os requisitos atendidos para concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença/ invalidez) não necessariamente justificarão a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em momento diverso. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo de auxílio-doença para aqueles que deixaram de contribuir para o RGPS quando, em atividade, optaram por não verter contribuições para a Previdência, deixando assim de assegurar o próprio direito à cobertura dos riscos advindos do envelhecimento ou de doenças incapacitantes.
11. Quanto ao tópico, é importante destacar que, de acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)
12. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não possuem a força probatória necessária para desconstituir as conclusões do laudo judicial.
13. Para ter direito ao BPC/LOAS não é suficiente que o autor comprove a doença, sendo necessário que se demonstre a existência de impedimentos à participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, reputo não caracterizados o impedimento de longo prazo e a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993).
14. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, mostra-se impertinente a análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar.
15. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
16. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003673948v2 e do código CRC 21cde910.
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Data e Hora: 29/05/2025, às 19:49:12