Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003639-03.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONSTATADAS À LUZ DE TODO O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.​

1. O Senhor J. S., 63 (sessenta e três) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 92, RECLNO1, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 93, RECLNO1, contra a sentença de evento 84, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso em favor da parte autora e condenou a Autarquia Previdenciária Federal – INSS a concedê-lo no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 08/12/2022 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, além de pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:​

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Quanto ao mérito, para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.  

A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:

a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;

b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).

Do caso concreto

A parte autora é deficiente, em que pese a conclusão pericial do  Evento 28, LAUDO1.

Com efeito, o laudo do Evento 23, LAUDO1 indica a existência de acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos, o que, segundo a OMS, significa deficiência visual grave.

Destaco que o  Evento 1, PRONT11, fl. 23 indica que o autor possuía boa acuidade visual em 2019, o que impede o reconhecimento da deficiência desde então.

Há de se fixar a data de início da deficiência na data do laudo do Evento 23, LAUDO1.

O requisito social também foi preenchido.

Com efeito, não foi constada renda contínua na visita domiciliar, sendo certo que o INSS não trouxe qualquer pesquisa ou indício de renda.

A certidão do Evento 12 é suficiente para o reconhecimento da miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a precariedade da moradia do grupo familiar.

Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

A DIB deve ser fixada na data do laudo do Evento 23, LAUDO1.

Do exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para:

a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 08/12/2022 e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.

Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.

Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.

Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

 Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.

  Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

 

ESPÉCIE

Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência

DIB

08/12/2022

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

 

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. S. se limita a alegar que a DIB deve ser fixada na DER ou, subsidiariamente, na data da citação, pois restou comprovado que a incapacidade da parte autora já existia neste momento, razão pela qual este não pode ser prejudicado pela perícia, que foi realizada em data distante. Requer, portanto, a reforma da sentença para fixar a DIB em 17/12/2021 (DER). Subsidiariamente, solicita a fixação da DIB na data da citação, qual seja: 11/11/2022.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária Federal (INSS) alega, em síntese, que: i) no caso em análise, a perícia judicial comprovou que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado; e ii) conforme as provas produzidas, o autor também não atestou o preenchimento do requisito de miserabilidade, indispensável para a concessão do benefício. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, além da revogação da tutela antecipada, diante da ausência dos pressupostos para a sua concessão. Subsidiariamente, solicita: i) a observância da prescrição quinquenal; ii) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n° 450; iii) a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 111, do STJ; iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e, por fim, v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.

4. O Senhor J. S. apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 98, CONTRAZ1, ressaltando que: i) a parte autora é deficiente, pois é portadora de deficiência visual grave, conforme a conclusão do laudo pericial de evento 28, LAUDO1; ii) há de se fixar a data de início da deficiência na data do laudo do evento 23, LAUDO1; iii) o requisito social também foi preenchido, tendo em vista, inclusive, que não foi constatada renda contínua na visita domiciliar, sendo certo que o INSS não trouxe qualquer pesquisa ou indício de renda; iv) a perícia de evento 72, PERICIA1 é suficiente para o reconhecimento da miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas, que denotam a precariedade da moradia do grupo familiar. Requer, portanto, que seja negado provimento ao recurso inominado do INSS, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

5. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 96 e 97.

6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos apresentados pela parte autora e pelo INSS. Ausentes outras questões processuais preliminares, tendo em vista que não restou configurado intuito protelatório no recurso inominado do INSS, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.​

VOTO

7. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988 e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.

8. No caso dos autos, pleiteia o recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, parágrafo 2°, da LOAS, in litteris:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 [...]

§2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

9. Primeiramente, passo à análise da controvérsia quanto à caracterização de impedimento de longo prazo da parte autora, qual seja: J. S..

10. Destarte, destaco que a expert é especializada em questões do sistema musculoesquelético que não sejam traumáticas ou tumorais do corpo humano. Em perícia designada pelo Juízo, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 28, LAUDO1, realizada em 27/01/2023, não foi identificado, no momento do exame pericial, impedimento de longo prazo, seja ele físico, intelectual ou sensorial, que obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade com as demais pessoas (Quesitos n° 7, 8, 11, 12 ,13, 14 e 16, Tópico “Quesitos do Juízo”- evento 28, LAUDO1), sendo afirmado pela perita que o Senhor J. S. é portador de “diabetes mellitus (CID E10), hipertensão arterial (CID I10), retinopatia diabética (CID H36.0) e catarata senil (CID H25.1)”, conforme o Quesito n° 2, Tópico “Quesitos do Juízo”- evento 28, LAUDO1).

11. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar que a pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar, bem como que não há necessidade de vigilância ou assistência permanente de terceiros (Quesito n° 9, Tópico “Quesitos do Juízo” - evento 28, LAUDO1) e, portanto, não há impedimentos de longo prazo, por mais de 02 (dois) anos, que  obstem o seu convívio em sociedade (Quesitos n° 7, 8, 11, 12 ,13, 14 e 16, Tópico “Quesitos do Juízo”- evento 28, LAUDO1).

12. Portanto, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela existência de deficiência da recorrida ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que este encontra-se coeso e preciso em seus termos. Por fim, destaco que, conforme inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.

13. Ressalto que mera existência de doença não é suficiente para enquadramento da recorrida como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS. Nesse contexto, mutatis mutandis, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO, in litteris:

Acórdão Número: 1000458-69.2018.4.01.3503 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator para Acórdão: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO Data de Julgamento: 23/07/2020 Data da publicação: 23/07/2020 Fonte da publicação: DJGO Publicação 23/07/2020
 
EMENTA: I- INFORMAÇÕES PRELIMINARES: 1. Natureza: LOAS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (MULHER - 52 ANOS). 2. Grupo familiar: a recorrente, a mãe (80 anos), a filha (22 anos) e a neta (1 ano). 3. Moradia: alugada, composta de 5 (cinco) cômodos, em condições simples, construção de alvenaria, paredes apenas com reboco, piso de cimento queimado, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e essenciais. 4. Perícia médica: não foi identificada nenhuma doença incapacitante, a despeito do relato de arritmia cardíaca. 5. Renda familiar: um salário mínimo proveniente do benefício de aposentadoria da genitora, acrescido dos ganhos eventuais com a atividade de diarista de cerca de R$200,00 (duzentos reais) mensais. A família recebe cesta básica da Igreja São Vicente de Paulo. 6. Sentença: improcedência do pedido, fundada na ausência de impedimento de longo prazo.II- VOTO/EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULHER DE 52 ANOS. RELATO DE ARRITMIA CARDÍACA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), na redação dada pela Lei nº. 12.470/2011 (que apenas explicita regas implícitas): Para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (§ 2º); A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (§ 6º). 4. No caso em apreço, o laudo médico pericial informa que a recorrente não apresenta nenhuma doença limitante, sendo que embora relate quadro de arritmia cardíaca, o exame de cintilografia apresentado foi negativo para isquemia. A prova médica apresentada não infirma a conclusão do perito, já que foram trazidos aos autos apenas dois relatórios médicos datados de fevereiro e maio/2018 informando "teste ergométrico da paciente negativo para isquemia" e "antecedente de arritmia cardíaca em uso contínuo de medicação", sem nenhum exame específico ou informações suficientes ao reconhecimento da existência de doença e eventual limitação dela decorrente. Assim, não há prova da existência de óbice ao exercício de atividades laborais ou de inserção na sociedade de forma plena em igualdade de condições com os demais indivíduos. 5. Embora o estudo social remonte a uma provável situação de hipossuficiência econômica, a miserabilidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo imprescindível que ela potencialize limitações efetivamente comprovadas, o que in casu não ocorreu. Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença que denegou o pedido. 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. É o voto.

Decisão: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator.

14. Pois bem. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.

15. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º, de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

16. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-065 DIVULG 07-04-2015, PUBLIC 08-04-2015).

17. Compulsando os autos, verifico que o grupo familiar é constituído apenas pelo autor e por sua esposa (Sra. Zumira Pereira), pois os 02 (dois) filhos do casal, ambos solteiros, trabalham como ajudantes de pedreiro e não residem na casa dos pais, de maneira que não fazem mais parte deste núcleo. Ademais, constato que o casal reside em casa própria e que as despesas declaradas são compatíveis com a renda familiar mensal. Por fim, destaco que as fotos do Mandado de Verificação Social de evento 72, PERICIA1 não demonstram situação extrema de miserabilidade.

18. Portanto, não foi preenchido o requisito de miserabilidade, tendo em vista que, no evento 93, RECLNO1 (recurso inominado do INSS), bem como no Mandado de Verificação Social de evento 72, PERICIA1, restou atestado o contexto no qual vive o autor. Ressalto novamente que o domicílio da família, apesar dos desgastes, não se encontra em situação de miséria, conforme demonstram as fotos anexas aos documentos de evento 72, PERICIA1, bem como que a renda familiar mensal ultrapassa os requisitos legais para concessão do BPC-LOAS.

19. Assim, verifico que J. S. e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).

20. É preciso ficar claro, para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda no seio da grande família (ascendentes e descendentes) que pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229, da Lei Maior de 1988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para idosos é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso. Não é o caso dos autos.

21. Nessa linha de ideias, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris:

Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

22. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Acolho, portanto, todos os argumentos do INSS e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos.

23. Dessa forma, acolho os argumentos da Autarquia Federal previdenciária (INSS), a fim de reformar a sentença e, consequentemente, revogar a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida, uma vez que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do BPC. Resta, nesse ponto, que os argumentos da parte autora devem ser refutados.

24. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

25. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários da parte ré, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Condeno a parte autora, recorrente vencida, na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, ante o desprovimento do seu recurso, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003675147v7 e do código CRC ab476d87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003639-03.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários da parte ré, ante o provimento integral do recurso, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Condeno a parte autora, recorrente vencida, na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, ante o desprovimento do seu recurso, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003800636v2 e do código CRC 9f138f37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003639-03.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STJ Nº 692. EM OUTRO GIRO, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE RÉ, ANTE O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, À LUZ DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995, E DO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. CONDENO A PARTE AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO, NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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