RECURSO CÍVEL Nº 5008288-77.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RUBRICA FINANCEIRA DENOMINADA "ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO" - AHRA. LEI Nº 13.467, DE 2017. POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO NO PRU Nº 5000699-90.2021.4.02.5006/ES. POSIÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO TEMA TNU Nº 306. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PUIL STJ Nº 3742-RN. TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE JURÍDICA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Senhor M. W. F. C., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou no , recurso inominado contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FERNANDA AKEMI MORIGAKI, que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à baila, a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por M. W. F. C. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a rubrica denominada Hora Repouso e Alimentação (HRA), desde a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e Decido.
A questão controvertida nestes autos recai sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo empregado exercente de atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo em razão da sua disponibilidade no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, previsto nos artigos 2º, § 2º, 3º, II, da Lei 5.811/72.
De início, há que se destacar que a legislação trabalhista aplicável ao contrato de trabalho dos autos é especial em relação ao regramento geral previsto §4° do art. 71 da CLT. Há, na norma específica (artigos 2º, § 2º, 3º, II, da Lei 5.811/72), previsão de pagamento da hora de repouso e alimentação em dobro - e não meramente com acréscimo de 50%, tal como previsto na norma geral trabalhista. Além disso, no caso dos empregados submetidos à Lei 5.811/72, não há pagamento de uma indenização pela supressão eventual da hora de repouso e alimentação, mas pagamento por serviços efetivamente prestados em turno ininterrupto de revezamento. Assim, como a legislação especial não remeteu a disciplina da verba ao regramento geral (como fez no art. 3º, inciso I), não há que se falar em subsunção da matéria fática ao §4° do art. 71 da CLT.
Ademais, a alteração promovida na CLT buscou exclusivamente regulamentar os reflexos trabalhistas da HRA na relação entre empregador e empregado, excluindo tal valor no cálculo de outras verbas trabalhistas. Por isso, partindo das premissas interpretativas do direito tributário, de método restritivo e de compreensão da natureza real dos institutos jurídicos, a alteração não é suficiente para excluir a incidência tributária do imposto de renda. Nesse ponto, destaca-se que a incidência do imposto independe da denominação da receita, por força do art. 43, §1º do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça definiu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, de modo similar ao que ocorre com a hora extra, ensejando a incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. Confira-se, com destaques não originais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. (...)
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020; grifei)
Conforme destacado no acórdão EREsp n. 1.619.117/BA, a Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
É certo que a premissa jurídica adotada no julgado não levou em consideração a modificação feita pela Lei 13.467/2017 ao §4º do art. 71 da CLT, que passou a mencionar a natureza indenizatória da verba.
No entanto, mesmo após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT, o Superior Tribunal de Justiça continua a aplicar o precedente que constatou a natureza remuneratória do HRA. Colaciona-se acórdão elucidativo abaixo, com grifo não original:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 27/03/2023, grifei)
Portanto, não tem êxito a tese autoral de não incidência tributária.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M. W. F. C. em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (a) deve ser observado o caráter indenizatório da Hora de Repouso e Alimentação (HRA) após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), devendo ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (b) com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve alteração expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 71, §4º, atribuindo natureza indenizatória à HRA, e, portanto, essa rubrica não configura acréscimo patrimonial para incidência do Imposto de Renda; (c) deve ser observada a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 306 (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN), que determinou expressamente a não incidência do IRPF sobre a HRA a partir da vigência da referida lei; (d) há precedentes da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, indicando que a jurisprudência regional é pacífica no sentido de reconhecer o caráter indenizatório da HRA após a Reforma Trabalhista, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre esta parcela; (e) a sentença recorrida se baseou em entendimento desatualizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desconsiderando a jurisprudência mais recente da TNU, que possui caráter vinculante e obrigatório em âmbito nacional; (f) há diferença jurídica entre HRA e horas extras, e esclareço que, no caso em discussão, não há extrapolação da jornada regular de trabalho, mas apenas a supressão do intervalo intrajornada, fato que confirma a natureza indenizatória e não remuneratória da verba; (g) pleiteia, consequentemente, a restituição (repetição do indébito) dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre a HRA desde setembro de 2018 até a data da propositura da ação, além de parcelas vincendas, acrescidos da taxa SELIC; Requer a reforma da sentença com a condenação da UNIÃO FEDERAL no pagamento de honorários e custas processuais.
4. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no , onde pugna a manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. No mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, se resume a definir se há ou não incidência de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) sobre as verbas pecuniárias recebidas a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) pelo Senhor M. W. F. C., de seu empregador, tendo em vista que o recorrido como alega, trabalhava em regime de turno ininterrupto de 12 (doze) horas diárias. Em assim sendo, a UNIÃO FEDERAL deverá ser condenada na obrigação de declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o “adicional de hora de repouso e alimentação – AHRA" restituindo os valores desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
6. Nesse passo, analisando a questão, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, o § 4º, art. 71, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, passou assim a dispor, verbis:
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
7. Afirmou a UNIÃO FEDERAL, suas peça processuais, que tal previsão, que atribui natureza indenizatória à rubrica trabalhista, não é suficiente para se concluir que sobre ela não incidirá imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRPF), sobretudo quando considerado o regime a que estão submetidos os trabalhadores que laboram em turno ininterrupto.
8. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de embargos de divergência, já concluiu pela natureza remuneratória da HRA, antes da modificação legislativa ocorrida em 2017, pelo que sobre ela deveria incidir imposto de renda. De fato, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM REsp nº 1.619.117/BA, o STJ fixou a seguinte tese, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental". 3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991". 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017. 7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Documento: 1850732 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2020 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo nojulgamento, a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa." Os Srs. Ministros OgFernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete Magahães, Sérgio Kukina eGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 27 de novembro de 2019 (data do julgamento).
9. Na ocasião, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que incidem Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), que são discutidos nesses autos, relativa ao tempo em que o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante seu intervalo. O caso girava em torno de um recurso da Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional contra um Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que AHRA dos trabalhadores de uma companhia petroquímica não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.
10. O Ministro Herman Benjamin, Relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que o AHRA é pago como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Explicando que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição do empregador empresário. Segundo o Relator, não haveria supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida: "O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária".
11. Entretanto, em seu voto, o Ministro esclareceu que o entendimento da Seção era válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; de acordo com o Ministro Herman Benjamin, referida alteração não foi objeto de discussão no recurso. Em outro giro, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo aplicava na íntegra tal entendimento, mantendo o caráter remuneratório do adicional. De fato, no AgInt no AgInt do REsp nº 1.963.274/SP, julgado em 27.03.2023, a 2ª Turma do STJ reafirmou a natureza remuneratória para a modificação processada no §4º do artigo 71, da CLT. Mas a parte contrária é uma pessoa jurídica, e não física, como é o caso dos autos.
12. Por outro lado, a questão discutida nos autos, em relação ao período posterior modificação legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, foi decidida pela Turma Regional de Uniformização – TRU da 2ª Região, da qual fazem parte todos os Relatores das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência, nos autos do processo 5000699-90.2021.4.02.5006/ES, in litteris:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A NATUREZA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE A VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO É DIREITO DO TRABALHADOR DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, EM 1943 (DECRETOLEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), ANTE O DISPOSTO NO SEU ART. 71, CAPUT, QUE MANTEVE A SUA REDAÇÃO ORIGINAL ATÉ A PRESENTE DATA. TODO SER HUMANO TEM NECESSIDADE DE ALIMENTAR-SE CORRETAMENTE E DESCANSAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO PARA RECOMPOR O SEU VIGOR FÍSICO E MENTAL. TAL DIREITO DIZ RESPEITO, DIRETAMENTE, À SAÚDE DO TRABALHADOR E À SUA PRÓPRIA DIGNIDADE COMO PESSOA HUMANA. SE O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO É UM DIREITO DO TRABALHADOR, A VIOLAÇÃO DE TAL DIREITO CAUSA A ELE UM DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE INDENIZAR. A DESPEITO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, CASO SE ENTENDESSE QUE SUA NATUREZA ERA REMUNERATÓRIA, A SE CONSIDERAR QUE O PRÓPRIO LEGISLADOR ESTABELECEU, EXPRESSAMENTE, A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, AO ALTERAR A REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (LEI 13.467/2017), SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, O REFERIDO ATO NORMATIVO TERIA QUE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL PARA SE AFASTAR A SUA APLICAÇÃO AOS CASOS CONCRETOS. O PAGAMENTO DA VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” NÃO CARACTERIZA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 43, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), POIS, UMA VEZ RECONHECIDA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, O SEU PAGAMENTO VISA À REPARAÇÃO DE DANO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO POR NÃO TER HAVIDO FRUIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI (FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA PARA SE RESTRINGIR AO ÂMBITO TRABALHISTA A ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA SE MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017).
13. Tendo em vista o caráter vinculante de referida decisão, é determinante a sua aplicação. Entendeu a TRU da 2ª Região que se o intervalo intrajornada para descanso e alimentação é um direito do trabalhador, seria intuitivo e lógico que a violação de tal direito causa a ele um dano e, em consequência, gera o dever de indenizar. Assim, concluiu que a verba “Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA”, prevista no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.811/1972, tem nítida natureza indenizatória, pois visa a reparar um dano decorrente da supressão de um direito trabalhista assegurado por lei a todo trabalhador.
14. Ainda, entendeu a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região que não haveria razão jurídica para se restringir ao âmbito trabalhista a alteração do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (natureza indenizatória da verba) – afastar o reflexo da verba “Adicional de Hora de Repouso e Alimentação” sobre outras verbas trabalhistas. Desde que reconhecida a natureza indenizatória da verba trabalhista (“Adicional da Hora de Repouso e Alimentação”), não deve haver a incidência de imposto de renda sobre tal verba, segundo as regras do Direito Tributário.
15. Por fim, a questão controvertida desses autos, já foi decidida pela maioria dos membros do Colegiado Nacional, que seguiu o VOTO DIVERGENTE, ressalvado o entendimento pessoal desse Relator. A Turma Nacional de Uniformização – TNU firmou a seguinte tese jurídica no processo PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, tema TNU nº 306, in litteris,
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
16. A UNIÃO FEDERAL recorreu da decisão da TNU e o recurso foi recebido no Superior Tribunal de Justiça, pelo PUIL/STJ nº 3742, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela 1ª Seção, mas sem suspensão de julgamento de recurso.
17. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, o Ministro BENEDITO GONÇALVES, que assumiu os processos da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES na 1ª Seção do STJ, prolatou a seguinte decisão monocrática, ipsis verbis,
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3742 -RN (2023/0305255-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO : SYLTON KARSON AZEVEDO CHAVARRIA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - BA029391
ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI - BA018478
MARILIA MATOS SARAIVA - BA060250
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de seguinte teor (fls. 514/515):
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C. C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.
Em suas razões, a requerente sustenta que, no caso em questão, a Turma Nacional de Uniformização, ao conhecer do pedido de uniformização agiu na contramão do entendimento Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela não incide o IRPF sobre o adicional hora de repouso e alimentação – HRA, o qual, após a reforma trabalhista, vigência da Lei 13.467/2017, teria passado a gozar de natureza indenizatória.
Afirma que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, no art. 71, § 4º, da CLT, não tem o condão de modificar o entendimento de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência tributária.
Com impugnação (fls. 636/661).
O incidente de uniformização foi admitido (fls. 665/666).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se inicialmente que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
À luz do artigo 14 da Lei 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, na análise do direito material, estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
Confira-se a literalidade da norma:
Lei 10.259/2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
[...]
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Da leitura do dispositivo legal em destaque, é possível aferir três requisitos que devem ser observados quando da apresentação do Pedido de Uniformização perante esta Corte Superior de Justiça, quais sejam: I) ser oriundos da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU; II) tratar de direito material; e III) afrontar súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal.
In casu, mostra-se inviável o processamento do presente feito, tendo em vista que a parte requerente não o instruiu com os documentos mínimos necessários para comprovação do dissídio. De fato, não consta dos autos a cópia dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando de se fazer a prova da alegada divergência.
Além disso, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão atacado e do paradigma, realizando-se o adequado cotejo analítico, com o intuito de demonstrar a efetiva ocorrência de divergência jurisprudencial, providência igualmente não adotada pela requerente.
Em verdade, o peticionário limitou-se, tão-somente, a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, sem realizar o confronto necessário, de maneira a identificar a semelhança dos casos. Esse, a propósito, o entendimento desta Corte já manifestado em situações que se assemelham ao caso em apreço.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento
ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU.
2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.
3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)
Além disso, o paradigma colacionado pela requerente não se insere em nenhuma das modalidades decisórias previstas no artigo 927, III, do CPC/2015 (decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos), nem súmulas do STJ, e nem acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência. O que, nesse contexto, também inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização aqui deduzido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL n. 825/RS, declarou que um precedente do STJ, para ser considerado jurisprudência dominante, para fins de cabimento de pedido de uniformização, deve ter sido proferido em autos de embargos de divergência, ou de outros pedidos de uniformização, ou em IAC ou em IRDR ou em sede de recursos especiais repetitivos.
2. Dentre os precedentes indicados como paradigmas, o que foi proferido em sede de embargos de divergência, trata-se de decisão monocrática. Logo, não é possível considerar que seja orientação da própria Primeira Seção do STJ.
3. Ademais, conforme indicado em contraminuta ao agravo interno, a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
18. Essa decisão da 1ª Seção do STJ transitou em julgado em 19.03.2025. O tema TNU nº 306 prevalece como decisão final. Diante disso, em respeito ao disposto no inciso V do artigo 927, do CPC, acolho os argumentos da parte autora lançados em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, deve a sentença recorrida ser reformada, pelos fundamentos acima expostos, com a concessão integral dos pedidos constantes da peça exordial. Dada a configuração fático-jurídica acima, qualquer recurso da UNIÃO FEDERAL tentando contornar essa situação será considerado ato protelatório, porque não cabe mais qualquer recurso para a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, para a Turma Nacional de Uniformização e para o Superior Tribunal de Justiça.
19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
20. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença, para conceder in totum os pedidos constantes da peça inicial (fls. 12/13, do ), exceto quanto aos honorários advocatícios, com a observância da não incidência do imposto de renda sobre o AHRA, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017 e da prescrição quinquenal. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso inominado, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, com combinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003685085v16 e do código CRC 44b0aae0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:55