RECURSO CÍVEL Nº 5005457-47.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZADO O LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO TRABALHO RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA N° 301 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Senhor E. B., atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos de 06/07/1974 a 29/09/1989; 30/09/1989 a 14/07/1991; 01/06/2011 a 05/04/2015; 06/04/2015 a 30/07/2018; 17/12/2018 a 30/06/2023 como tempo de atividade rural.
2. Em suas razões recursais, alega que, apesar de o Juiz sentenciante ter reconhecido o período de atividade rural superior à carência exigida para a concessão do benefício, julgou improcedente a demanda sem considerar o tema nº 301 da TNU. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, conquanto reconhecido 28 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de atividade rural.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida desses autos, em sede recursal, é dizer se a descontinuidade do trabalho rural em regime de subsistência implica a necessidade de cumprimento integral da carência após o retorno ao campo e, via de consequência, conceder ou não a aposentadoria por idade rural ao Senhor E. B..
5. De plano, esclareço que para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213, 24.07.1991.
6. Esclareço, ainda, que para haver a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela recorrente, faz-se necessário que a mesma comprove o exercício da atividade rural nos 15 (quinze) anos imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou a idade, ainda que seja de forma descontínua, conforme o inciso I, do artigo 39, da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(grifo nosso)
7. No caso concreto, observo que o Senhor E. B. preencheu o requisito etário (60 anos) em 2022, porquanto nascido em 06/07/1962 e requereu o benefício na via administrativa em 30/06/2023. Assim, deve comprovar uma carência de 180 (cento e oitenta) meses (15 anos) de atividade rural, anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
8. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade - rural por entender que, verbis,
E. B. ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola, seja realizado individualmente ou em regime de economia familiar, deve abranger o período de carência, conforme estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Conforme consta dos autos, a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício em 2022, devendo cumprir 180 meses de carência.
É importante ressaltar que, de acordo com o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e com a jurisprudência pátria, muito embora seja aceita uma certa descontinuidade no exercício do trabalho rural, não se admite a interrupção do mesmo. Portanto, relevar-se-ão pequenos lapsos de saída do meio rural, desde que não configurem a descaracterização da condição de segurado especial.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 06/07/1974 a 29/09/1989; - 30/09/1989 a 14/07/1991; - 01/06/2011 a 05/04/2015; - 06/04/2015 a 30/07/2018; - 17/12/2018 a (06/09/2023).
Como prova do direito alegado, juntou os documentos listados no
Como já exposto, os 180 meses de atividade rural correspondentes à carência do benefício deverão ser comprovados, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei 8.213/91.
Essa descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural.
A TNU, no texto do Tema 301 firmou a tese que:
"Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil".
Não obstante a tese firmada no tema supra, cabe mencionar que conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, sempre se entendeu que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo.
O artigo 143, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade da atividade rural ser prestada de forma descontínua, ao dispor:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em interpretação a este texto legal, a jurisprudência admite pequenos períodos de atividade urbana ou por outro afastamento, intercalados com a atividade rural.
Contudo, a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período não muito longo sem atividade rural. Isso porque a própria Lei 8.213/91 no § 9º do art. 11 dispõe que:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
[...]
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
No caso dos autos, como se observa, existe um longo lapso de tempo, entre 2007 (início do período de carência) e 2011, em que a parte autora não comprova, nem mesmo alega, que tenha exercido atividade rural, considerando haver vínculo urbano concomitante.
Por consequência, uma vez interrompida a atividade rural por tempo superior ao limite legal, como aconteceu na hipótese, o período anterior ao afastamento não pode ser utilizado para fins de carência para aposentadoria rural por idade.
Assim, entendo que os períodos de 06/07/1974 a 29/09/1989; 30/09/1989 a 14/07/1991; 01/06/2011 a 05/04/2015; 06/04/2015 a 30/07/2018; 17/12/2018 a 30/06/2023 (DER) devem ser reconhecidos e averbados. Entretanto, por não ter a parte autora comprovado o exercício do trabalho rural no período referente aos 15 anos de carência imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não é possível deferir o pedido de aposentadoria por idade rural.
Apesar de terem sido juntadas aos autos gravações de testemunhas confirmando o exercício rural pela autora, ressalto que a atividade rural não pode ser comprovada apenas por meio de depoimento testemunhal, devendo existir ao menos início de prova material contemporâneo.
Cumpre ainda mencionar que se equiparam à prova testemunhal as declarações extrajudiciais colacionadas aos autos com o fim de demonstrar o labor rural.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 201200587488, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013 ..DTPB:.) [Grifo nosso]
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mesmo que o fizesse, ainda assim a parte autora não teria cumprido o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, qual seja, o de 15 anos.
Desse modo, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo não haver comprovação de cumprimento da carência mínima exigida na data do requerimento administrativo, de forma a acolher a tese do INSS e julgar improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para AVERBAR os seguintes períodos laborados no meio rural em regime de economia familiar: 06/07/1974 a 29/09/1989; 30/09/1989 a 14/07/1991; 01/06/2011 a 05/04/2015; 06/04/2015 a 30/07/2018; 17/12/2018 a 30/06/2023 (DER).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria por idade rural.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, averbar o tempo rural ora reconhecido, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Por fim, arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas legais.
P.R.I.
9. De fato, infere-se dos autos o exercício de atividade urbana entre 1991 e 2008, conforme dados que constam na CTPS (evento1, cpfs9). Todavia, restou decidido nos autos que o recorrente exerceu, unicamente, atividade rural nos períodos de 06/07/1974 a 29/09/1989; 30/09/1989 a 14/07/1991; 01/06/2011 a 05/04/2015; 06/04/2015 a 30/07/2018; 17/12/2018 a 30/06/2023. Por consequência, discordo da análise realizada pelo Juiz sentenciante pois, verifico que restou demonstrado nos autos o retorno do segurado ao ambiente campesino e da retomada da atividade rural em regime de economia familiar como sua fonte de subsistência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou implemento do requisito etário).
10. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Na hipótese, portanto, cumpriu a parte autora quase a totalidade do tempo de carência para a concessão do benefício pleiteado, após o retorno ao trabalho campesino (2011 a 2023).
11. Nessa linha de ideias, a Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o tema n° 301, cujo trânsito em julgado se deu em 24.10.2022, definiu a seguinte tese, in verbis:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
12. Quando do julgamento do aludido pedido de interpretação de lei, n° 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, ressaltou-se que, in litteris,
4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”.
13. Acolho, portanto, todos os argumentos do Senhor E. B. para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de implantar/conceder a aposentadoria por idade rural pura, nos seguintes termos:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 30/06/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré na obrigação de implantar/conceder a aposentadoria por idade - RURAL, desde a data do requerimento administrativo (DER em 30/06/2023), observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores atrasados. Com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e em observância a Súmula STF nº 729 e o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da SJES, concedo ao autor a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que o INSS implante o benefício em até 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação do julgado, devendo, durante esse prazo, comprovar a concessão do benefício nesses autos. Juros e correção monetária calculados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09.12.2021. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003653571v18 e do código CRC 66798453.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:55