Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019436-88.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PPP ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS TNU Nº 174 E 317. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 39, RECLNO1, contra a sentença do evento 16, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que o condenou a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/03/1991 a 05/03/1997, convertendo-o em comum (1,40), bem como retificar no CNIS o vínculo de 12/03/2011 até "11/06/2014" (comum).

2. Em suas razões recursais, alega que: a) sob o aspecto formal, não estão demonstrados os poderes do subscritor do PPP; b) formulário não indica responsável técnico - o PPP registra apenas uma data em 01/09/1996; c) não restou comprovada a habitualidade e permanência pois, não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar o dB. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na inicial. Caso mantida a sentença, requer a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como, in litteris, 

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
  3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  4. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

3. O Senhor T. P. apresentou contrarrazões de acordo com o evento 28, CONTRAZ1. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. O INSS não concorda com o enquadramento do período de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/03/1991 a 05/03/1997 pelo fato de não ter observado as formalidades legais no preenchimento do PPP quanto à medição do ruído e a indicação dos responsáveis pelos registros ali contidos. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença, in litteris,

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

O INSS não computou no processo administrativo nenhum período como especial (evento 8, PROCADM2-fl.16).

Enquadramento por categoria profissional: períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/02/1991 a 28/04/1995

Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. 

Nos períodos anteriores a 29/4/1995, as CTPS e os formulários exibidos indicam o exercício das seguintes atividades (evento 8, PROCADM3-fl.16 ):

Período:                                     Cargo:               Empregador:

07/05/1990 a 03/08/1990.......... Motorista......... COMP INTG DE DESENV AGRIC DO ESP SANTO - CIDA - ES. (evento 8, PROCADM2-fl. 5/6)

01/03/1991 a 14/01/1998.......... Motorista..........COMP INTG DE DESENV AGRIC DO ESP SANTO - CIDA - ES. (evento 8, PROCADM2-fl. 7/8)

 

O código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa, com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, as atividades de motoristas de ônibus/caminhão. Ocorre que, para fins de enquadramento por categoria profissional com base no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 é imprescindível a identificação do tipo de veículo conduzido pelo segurado. A distinção é relevante, porque o desgaste resultante do hábito de dirigir um caminhão ou um ônibus em transporte coletivo de passageiros, não se compara ao de conduzir veículos de menor porte. Ademais, a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de ônibus em transporte coletivo é geralmente realçada pelo fato de estar obrigado a constantes e demorados deslocamentos em vias rodoviárias.

A atividade exercida pelo autor nos períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 (motorista de caminhão caçamba) e de 01/03/1991 a 28/04/1995 (motorista de caminhão caçamba) ajusta-se a essa classificação, conforme PPP (evento 8, PROCADM2-fls. 5/6; 7/8).

O autor tem direito ao enquadramento por categoria profissional nos períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/03/1991 a 28/04/1995.

Enquadramento por exposição a agentes nocivos

Para comprovar condição especial de trabalho por exposição a agentes nocivos, o autor exibiu os seguintes formulários técnicos:

Período de "29/04/1995" a 14/01/1998: PPP emitido pela empresa COMP INTG DE DESENV AGRIC DO ESP SANTO - CIDA - ES atestando exposição a ruído de 86,2 dB (dosimetria) (​evento 8, PROCADM2​-fls. 7/8):

Período de 25/07/1998 a 30/04/2002: PPP emitido pela empresa SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA atestando exposição a ruído de 83,2 dB(A)- NHO-01 (evento 8, PROCADM3-fls.20/21):

​Período de 03/05/2002 a 01/09/2010: PPP emitido pela empresa VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. atestando exposição a ruído de 81,2 dB(A)- dosimetria (evento 8, PROCADM2-fls. 1/2):

​Período de 12/03/2011 a 11/07/2014: PPP emitido pela empresa VIAÇÃO ALVORADA LTDA. atestando exposição a ruído máxio de 82.6 dB (dosimetria) (evento 8, PROCADM2-fls. 4/5):

​

Cabe contudo, o INSS retificar o CNIS em relação ao fim do vínculo que é "11/07/2014" (CTPS e PPP), em vez de 03/06/2014. Na própria decisão admnistrativa o INSS não se opôs ao cômputo integral dos vínculos da CTPS (-fl. 30):

Período de 20/08/2015 a 12/09/2016: PPP emitido pela empresa TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA. atestando exposição a ruído de 83,2 dB(A)- dosimetria (evento 8, PROCADM3-fls.22/23):

​

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:

 

À exceção do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, os demais períodos não foi comprovada exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Portanto, apenas o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído acima da média.

Ausência de requerimento administrativo

No período de 1/11/2016 a 31/12/2019 o autor só juntou o PPP na via judicial (evento 1, PPP13):

O autor não apresentou na via administrativa o PPP do período sob análise (01/11/2016 a 31/12/2019). Tampouco discriminou referido período na via administrativa para enquadramento pelo INSS como especial (evento 8, PROCADM3-fl. 4):

Seja como for, a análise na via administrativa da regularidade do formulário técnico é essencial para que a Admnistração pudesse emitir juizo de valor sobre o documento e, consequente, enquadramento como especial da atividade. 

Ao não observar tal requisito, não cabia ao autor ir diretamente na via judicial, para apresentar a documentação exigida na forma da lei previdenciária. Quando o segurado deixa de juntar documento na via administrativa, impedindo a análise dos fatos por parte do INSS,  há evidente supressão da via administrativa, e equivale à ausência de requerimento administrativo, com ausência de pretensão resistida. No contexto, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir, pois não se admite que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário.

O Poder Judiciário é impedido de analisar fatos não previamente postos sob o crivo da Administração (tempo especial). Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014) 

Ainda o enunciado FONAJE –n. 202: "A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido."

Portanto, quanto ao período de 01/11/2016 a 31/12/2019, cabe ao autor formular novo requerimento administrativo com a exibição da documentação necessária à análise pelo INSS do período de labor em condições especiais. Extingo o pedido sem resolução do mérito.

Prova pericial e intimação das empresas

O autor ainda requereu a intimação dos empregadores para retificarem os PPPs e a produção de prova pericial nos locais de trabalho. 

Indefiro os requerimentos. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador. Aplica-se o Enunciado FONAJEF nº 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

No mesmo sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. (...)."(Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, julgamento em 18/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO OU PPP. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária ou inócua a oitiva de testemunhas para julgamento da causa ou a produção de prova técnica. 2. Eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. (...) (Primeira Turma Recursal/RS - Recurso Cível 5003558-58.2016.404.7121, Relator: ALESSANDRA FAVARO, Data de Julgamento: 11/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O mero inconformismo da parte autora com os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário atinentes ao agente agressivo ruído, não é capaz de invalidá-los, pois tais informações são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018)

PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017)

A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial e depoimento pessoal do autor não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.0012204, D.E. 10/01/2007).

O Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018)

RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019)

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição

A retificação no CNIS do autor do vínculo de labor entre 12/03/2011 a "11/07/2014" (CTPS - fl.18-evento 8, PROCADM3) representa um acréscimo de tempo comum de 1 mês e 8 dias (o CNIS já está averbado tempo comum de 12/03/2011 a 03/06/2014- evento 8, PROCADM2 - fl.9).

A conversão em comum do tempo de serviço especial correspondente aos períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/03/1991 a 05/03/1997, mediante aplicação do fator de multiplicação 1,4, representa um acréscimo de 2 anos 7 meses e 08 dias de tempo de contribuição:

Período:                                  Modo:            Acréscimo:    
07/05/1990 a 03/08/1990    especial (40%)    0 a 1 m 4 d    
01/03/1991 a 05/03/1997    especial (40%)    2 a 4 m 26 d  

04/06/2014 a 11/07/2014    normal                 0 a 1 m 8 d 

                                                                         2 a 7 m 8 d

Somados aos 28 anos, 3 meses e 11 dias computados no processo administrativo (evento 8, PROCADM2, fls. 15/16), o autor contabilizava 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 10/02/2021, data do requerimento administrativo.

Esse somatório ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria, ainda que seja computado tempo de contribuição posterior a 10/02/2021 mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/11/2016 a 31/12/2019, por ausência de requerimento administrativo, nos termos fundamentados.

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/03/1991 a 05/03/1997, convertendo-o em comum (1,40), bem como retificar no CNIS o vínculo de 12/03/2011 até "11/06/2014" (comum).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

5. De início, ressalto que a contestação do evento 8, CONT1, ante a sua generalidade, não referenciou nenhum fundamento acerca do caso concreto. Por consequência, o recurso inominado interposto pelo INSS beira à ausência de dialeticidade recursal, por se tratar de inovação recursal. 

6. De todo modo, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da Autarquia Federal Previdenciária, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Os PPP’s apontam exposição ao agente nocivo "ruído" acima dos limites legais em todos os períodos discutidos, medido pela técnica da dosimetria/NHO-01 da Fundacentro, nos termos dos temas TNU nº 174 e 317.

7. Os PPPs apresentados encontram-se com critério de medição compatível com o determinado pela legislação, já que após novembro de 2003 são aceitas as metodologias estabelecidas pela NHO-01 ou NR-15, como a dosimetria, e, antes desta data, qualquer metodologia. Quanto às demais formalidades apontadas no recurso, não foi apresentado qualquer argumento ou contraprova aptos a desconstituir os documentos técnicos juntados pelo autor, ora devidamente assinados e carimbados pela sociedade empresária empregadora, mormente considerando a responsabilidade da própria Autarquia Previdenciária quanto à regularidade do preenchimento de tais documentos e a fiscalização da situação de fato ali descrita. 

8. Por fim, deve atentar o INSS para o fato de que, os períodos de 07/05/1990 a 03/08/1990 e de 01/03/1991 a 28/04/1995 foram enquadrados como especiais por categoria profissional. 

9. Trata-se, portanto, de mera divergência acerca da interpretação da decisão prolatada nos autos. Concordo com o Juízo a quo, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

10. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 

11. Nada a prover em relação aos pedidos subisidiários formulados no recurso inominado, considerando que tais questões já foram dirimidas na parte dispositiva da sentença e do presente VOTO. 

12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003693394v14 e do código CRC 85eff94e.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:21.


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RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 29 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003801055v2 e do código CRC 7a15d265.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 29/05/2025, às 18:51:47



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5019436-88.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA STJ Nº 111. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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